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Efeitos perversos da crise econômica e política: planeje-se através da Holding Familiar para evitar tributação sobre o patrimônio da pessoa física.

Faz-se necessário um estudo técnico jurídico para criação de holding familiar concomitante com planejamento societário e sucessório.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Atualizado em 3 de julho de 2017 16:18

No momento de crise que o nosso País passa, não é de surpreender que o Estado venha impor elevações de tributos, com o intuito de aumentar a arrecadação de seus entes tributantes, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, afinal não há outra maneira de bancar o déficit público desses entes, sem abocanhar cada vez mais o contribuinte, quer Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

É sabido que a legislação tributária é demasiadamente dinâmica, criando uma série de leis que causam perplexidade tanto aos contribuintes. Segundo, Adolf Wagner, na passagem do século 19 para o 20, já dizia que as despesas públicas não tendem jamais a diminuir, graças à incrível capacidade dos detentores do poder de gerá-las, para cada necessidade legítima ou ilegítima criada. Por essa razão, a legislação existente confusa, complexa, mal elaborada, que gera as mais variadas interpretações, leva especialistas e contribuintes ao desnorteio. Mesmo quando pensam estar cumprindo rigorosamente a lei, são surpreendidos por exegeses 'convenientes e coniventes', cujo objetivo único é aumentar a arrecadação tributária. É o que está a acontecer no momento atual, senão vejamos:

O ente estadual em 2015, estendeu a alíquota de IPVA para algumas categorias de veículo, como por exemplo as embarcações de passeio, elevou também o ICMS, que no Nordeste era 17% passando para 18%. Já o ente tributante municipal, elevou a alíquota de ITBI de 2% para 3% sobre transmissão de compra e venda de imóveis.

Imperioso registrar especialmente, a elevação do ITCMD, que no caso de Pernambuco, em 2015 tinha alíquota única de 2% e passou a ter uma tabela progressiva que varia de 2% a 8% (alíquota máxima para valores de imóveis acima de R$ 400.000,00). Registra-se aqui, que este imposto estava adormecido, esquecido ou relegado a segundo plano pelo estado, contudo nesse momento de crise, tem assumido papel importante no aumento da arrecadação de receitas. Por outro lado, os estados da federação, através do CONFAZ, composto pelos Secretários Estaduais da Fazenda, decidiram propor ao Senado, projeto de lei para elevação da alíquota progressiva do referido imposto para até 20%.

O ITCMD está ligado diretamente às transações jurídicas do Direito de Sucessão, ou seja, o imposto sobre herança. Se aprovado esse aumento do ITCMD, um inventário, por exemplo, deverá custar ao(s) herdeiro(s), em média 50% (inclui aqui taxas, despesas, impostos, laudo avaliação, outras despesas) sobre o valor da avaliação feita pelo Estado. Imperioso faz-se dizer que nos EUA e alguns países da Europa, o imposto sobre herança e grandes fortunas varia de 40% a 60%, e na Alemanha chega a patamares de 70%.

Traz-se à baila a possível criação de um outro imposto através de uma PEC, esse na esfera federal, que é IR sobre herança, que tributará o patrimônio decorrente da herança aos seus beneficiários (herdeiros), diferentemente do ITCMD, que é de competência do estado. Ou seja, mais uma tributação sobre a herança. A criação dessa alíquota do Imposto sobre Renda Pessoa Física para doações e heranças, com faixas entre 15%, 20% e 25% de acordo com o montante recebido pelo beneficiário, será para compensar as perdas com o reajuste dado de apenas 5% na tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir de 2017.

Observe que todos esses prováveis aumentos, acréscimos ou criação de tributos foram e serão para angariar mais receitas a fim de cobrir o rombo financeiro do Estado causado por falta de gestão e corrupção, pois os gestores públicos não se preocupam em reduzir suas despesas, como fazem por exemplo as empresas privadas. Por todo o exposto, cresceu a preocupação por parte dos patriarcas em precaver-se e estruturar-se através de profissionais da área de advocacia, no sentido da elaboração de um planejamento sucessório e hereditário, reorganização societária, dentre outras alternativas jurídicas, que faça com que tais elevações de impostos não venham afetar o patrimônio pessoal ou empresarial com tamanha sagacidade.

Para tal planejamento faz-se necessário um estudo técnico jurídico, para criação de holding familiar concomitante com planejamento societário e sucessório, a fim de evitar tantas tributações, facilitar o inventário, proporcionando uma economia de impostos sobre os bens ou inventários, além de diminuição de tempo com relação aos inventários judiciais (simplificação no inventário), que estima-se de 5 e 10 anos.

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*Lucídio Almeida é bacharel em Administração de Empresas, Advogado e sócio da laassociados - Advocacia e Consultoria Empresarial, atua no ramo do Direito Societário, Direito Tributário, Direito de Família e Sucessão.

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