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Economia compartilhada: limitações à responsabilidade civil estabelecida no CDC

No Brasil, o que se observa é uma histórica desconfiança da população nas relações negociais, que por vezes dependem de uma multiplicidade de documentos e de registros notarias apenas para garantir a eficácia da transação, tornando-a mais morosa e complexa.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Atualizado em 3 de julho de 2017 10:46

A economia compartilhada ou colaborativa aparece com frequência cada vez maior no quotidiano, sem que os stakeholders tenham a exata dimensão do que isso significa ou como isso impacta as relações negociais. A desconfiança em relação a esse novo modelo se justifica pelo rompimento de postulados clássicos do capitalismo - como a necessidade de adquirir um produto para ter o seu benefício -, cuja consequência no âmbito jurídico traduz-se na incerteza e na insegurança na aplicação dos princípios e das normas. A responsabilidade civil, um dos principais pilares do direito privado, que corporifica a noção de não prejudicar outrem, é diretamente impactada por essa transformação.

A economia colaborativa está alinhada ao propósito da sustentabilidade e pode ser entendida como a relação em que consumidor e fornecedor se confundem, na medida em que há um compartilhamento de recursos (itens que não estão mais sendo usados ou que podem ser empregados de forma a atender conjuntamente outras pessoas, sem que elas tenham que adquiri-los).

A base é um sistema de transação de valores. O papel das empresas muitas vezes se resume a fornecer uma plataforma para colocar pessoas com interesses convergentes em contato. Exemplos clássicos desse modelo econômico são o Uber (transporte por motoristas particulares), o Airbnb (hospedagem de pessoas em casa) e o DogHero (hospedagem de animais em casa).
Uma das principais vantagens do compartilhamento é o custo. Esses serviços tendem a ser mais baratos que os tradicionais, porque dispensam o intermediário e se replicam em proporções de escala.

Uma das questões que tem ganhado relevância sobre o tema é a responsabilidade civil no compartilhamento. Ainda há muitas dúvidas e incertezas relacionadas a esse novo modelo econômico, principalmente em face da escassa regulamentação no Brasil.

A atividade hermenêutica mais cômoda ao jurista frente a um fato novo é tentar acomodá-lo em institutos jurídicos antigos. E, nesse exercício de acomodação das transações decorrentes da economia compartilhada, a realidade negocial do local é um vetor protagonista. De fato, quanto maior o nível de confiança de determinada sociedade nas relações negociais, maior a tendência de dinamizar as novas relações decorrentes da economia compartilhada. Em sentido oposto, quanto menor a credibilidade dos negócios de determinada sociedade, maior a tendência de, a pretexto de proteger o elo supostamente mais fraco da cadeia, obstaculizar negócios disruptivos.

No Brasil, o que se observa é uma histórica desconfiança da população nas relações negociais, que por vezes dependem de uma multiplicidade de documentos e de registros notarias apenas para garantir a eficácia da transação, tornando-a mais morosa e complexa.

Considerado esse panorama, o STJ, ao analisar, em 2012, um caso de publicação de anúncio falso em site de classificados na internet, decidiu aplicar o CDC e responsabilizar todo o elo da cadeia, o que envolveu não só o site disseminador do anúncio difamante, mas também o site que o hospedava, apesar da responsabilidade contratual do primeiro em relação ao conteúdo da divulgação:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANÚNCIO ERÓTICO FALSO PUBLICADO EM SITES DE CLASSIFICADOS NA INTERNET. DEVER DE CUIDADO NÃO VERIFICADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM CADEIA POR MAIS DE UM FORNECEDOR. SITE DE CONTEÚDO QUE HOSPEDA OUTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO.
1. No caso, o nome do autor foi anunciado em sites de classificados na internet, relacionando-o com prestação de serviços de caráter erótico e homossexual, tendo sido informado o telefone do local do seu trabalho. O sítio da rede mundial de computadores apontado pelo autor como sendo o veiculador do anúncio difamante - ipanorama.com - é de propriedade da ré TV Juiz de Fora Ltda., a qual mantinha relação contratual com a denunciada, Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do portal O Click, que se hospedava no site da primeira ré e foi o disseminador do anúncio. Este último (O Click) responsabilizava-se contratualmente pela "produção de quaisquer dados ou informações culturais, esportivas, de comportamento, serviços, busca, classificados, webmail e outros serviços de divulgação".
2. Com efeito, cuida-se de relação de consumo por equiparação, decorrente de evento relativo a utilização de provedores de conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecer serviços em cadeia para os usuários, mediante a hospedagem do site "O click" no site "ipanorama.com".
3. Assim, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do CDC fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema.
4. No caso em apreço, o site O click permitiu a veiculação de anúncio em que, objetivamente, comprometia a reputação do autor, sem ter indicado nenhuma ferramenta apta a controlar a idoneidade da informação. Com efeito, é exatamente no fato de o veículo de publicidade não ter se precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veiculou, que reside seu agir culposo, uma vez que a publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros.
5. Mostrando-se evidente a responsabilidade civil da empresa Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do site O click, configurada está a responsabilidade civil da TV Juiz de Fora, proprietária do site ipanorama.com, seja por imputação legal decorrente da cadeia de consumo, seja por culpa in eligendo.
6. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7. Recurso especial provido.
(REsp 997.993/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 6/8/12)

No entanto, a pretexto de resguardar a parte final da cadeia, supostamente mais frágil, referida orientação jurisprudencial, quando aplicada à economia compartilhada, acaba por dificultar ou mesmo inviabilizar determinados serviços ou produtos ofertados nesse novo modelo econômico. Efetivamente, a responsabilização indiscriminada de toda a cadeia envolvida na transação representa o aumento do risco jurídico a que a ofertante está submetida, com repercussão direta no preço final. Quanto maior o risco inerente às operações, maior o custo da transação, o que vai, portanto, na contramão da economia compartilhada, que se destaca pela vantagem financeira.

Justamente para assegurar as vantagens desse novo modelo econômico não só para os usuários, mas também para o crescimento do país - a consultora multinacional PricewaterhouseCoopers prevê que a economia compartilhada movimente em 2025, no mundo todo, algo em torno de US$ 335 bilhões -, o alcance da responsabilização civil estabelecido pelo CDC deve ser restringido.

Não se trata de eliminar a responsabilidade dos protagonistas da economia compartilhada, mas de limitá-la às situações em que o dano decorra justamente do negócio principal ofertado pela empresa.

Essa orientação pela limitação da responsabilidade civil já pode ser aferida em recentes julgados do STJ, que, embora esparsos, revelam a tendência de uma abordagem menos conservadora para as questões que envolvam a economia compartilhada.

No caso de provedores de conteúdo de internet, por exemplo, o entendimento adotado pelo STJ em 2012, de responsabilização de toda a cadeia independentemente do ajuste contratual, foi modificado. Depreende-se do julgado abaixo que a responsabilização está relacionada à existência de obrigação de controle do conteúdo editorial ou, não havendo essa obrigação, à omissão em retirar o conteúdo difamante após notificação judicial com essa finalidade:

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor.
2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ.
3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator.
5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 5/4/16, DJe 13/4/16)

Essa tendência de limitação da responsabilidade de empresas que atuam no segmento de tecnologia/inovação tem sido seguida por outros Tribunais pátrios, conforme se observa de julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar demanda no âmbito de marketplace:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE ELETRÔNICO USADO POR MEIO DO SITE MERCADO LIVRE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DO VENDEDOR RÉU E DA AUTORA ADESIVAMENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
(TJRJ. Processo 0045309-58.2008.8.19.0002. 23ª Câmara Cível. Relator Des. Marcos André Chut. DJ de 14/9/15)

Nesse julgamento, a 23ª Câmara Cível do TJRJ negou a responsabilização do MercadoLivre por vício em produto usado vendido pelo site, pois entendeu que não é possível atribuir à empresa, enquanto integrante de um sistema eletrônico de intermediação de negócios, a responsabilidade por ilicitudes praticadas em alguma operação realizada por meio do site:

Devemos observar que o 1º Réu, nos termos da lei nº 12.965/14, é considerado como um provedor de conteúdo, atuando de forma a disponibilizar espaço virtual para que seus usuários insiram anúncios de produtos a serem comercializados.
Conforme bem andou a sentença combatida, não houve qualquer falha na prestação do serviço prestado pelo 1º Réu. Ademais, pacífico é o entendimento de que o provedor de conteúdo não possui a obrigação de fiscalizar previamente o que é postado em seu site, não tendo como se responsabilizar por eventuais vícios de produtos comercializados por meio de seu sítio eletrônico.
Logo, certo é que não se pode atribuir ao MERCADOLIVRE.COM, enquanto integrante de um sistema eletrônico de intermediação de negócios, a responsabilidade por ilicitudes praticadas em alguma operação realizada por meio de seu site, notadamente porque a responsabilidade desse sítio eletrônico não é objetiva, mas subjetiva.
É entendimento assente na jurisprudência do STJ de que os provedores possuem responsabilidade subjetiva pelos dados transmitidos, cujo dever de indenizar apenas nasceria a partir do momento em que restasse demonstrada sua omissão, que ocorreria, em tese, quando ocorre sua notificação por parte do titular do direito violado, e aquele, por negligência, deixa de adotar as providências devidas, o que não é o caso dos autos.

Considerado o cenário atual da economia, conclui-se que o CDC não se revela o instrumento mais adequado para reger as relações que decorrem da economia compartilhada, sendo nociva a sua aplicação de forma irrestrita. Além de não haver identidade entre o novo modelo econômico e o instituto jurídico, porquanto inexiste um prestador de serviços ou fornecedor organizado para tal fim, há uma proporção de escala, que confere vantagem financeira à transação, o que provavelmente seria perdido com as normas protetivas do CDC e a responsabilização indiscriminada da cadeia produtiva.

Ao mesmo tempo, não há no Brasil uma legislação específica para reger as relações decorrentes da economia compartilhada, o que causa receio aos protagonistas desse novo modelo econômico.

Para superar esse impasse, é importante que as empresas desenvolvam seus próprios mecanismos de resguardo e confiabilidade.

Os administradores da plataforma, seja ela de troca de objetos, imóveis ou serviços, devem deixar explícito o seu papel na intermediação, por meio de instrumentos que regulamentem sua atuação, mediante termo de uso da plataforma e contrato de prestação de serviços, a serem disponibilizados previamente aos usuários.

É essencial que o termo de uso da plataforma seja bem redigido e adaptado às peculiaridades da rede, levando em consideração os bens ou serviços que serão compartilhados, bem como os padrões de comportamento dos seus usuários.

As cláusulas e condições do contrato de prestação de serviços devem, igualmente, ser objetivas e não deixar margem para interpretações duvidosas.

O proprietário deverá ser advertido de todos os riscos e perigos que pode enfrentar ao oferecer seu próprio bem ao uso de terceiros, e o usuário final ficará ciente de que informações divergentes sobre as reais condições do bem utilizado não poderão ser reclamadas perante os administradores do site, mas apenas para os proprietários. Avisos sobre informações importantes devem ser feitos com destaque em pontos estratégicos da interface, principalmente na tela de cadastro e adesão do usuário.

Com essas medidas contratuais, as empresas que atuam na economia compartilhada minimizam os riscos inerentes às relações negociais, em convergência à recente orientação jurisprudencial dos Tribunais de limitar o alcance da responsabilização civil estabelecida no CDC de forma a privilegiar a viabilidade financeira e o progresso do novo modelo econômico instituído.

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*Bárbara de Andrade Cunha e Toni é advogada do escritório Torreão Braz Advogados.

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