Produção antecipada de provas no NCPC
Uma das grandes evoluções com a chegada do CPC/15 é com relação as provas, ao tratar de produção antecipada de provas como um processo autônomo, e sem o requisito da urgência.
segunda-feira, 3 de julho de 2017
Atualizado em 30 de junho de 2017 09:25
De forma absoluta, nós, operadores do direito, entramos no ainda novo mundo da
lei 13.105, o Código de Processo Civil de 2015.Com ele, vieram importantes mudanças em muitos aspectos, estas que vem sendo discutas pela doutrina, causando incongruências e concordâncias entre advogados, juízes, e outros protagonistas do meio jurídico.
Uma das grandes evoluções com a chegada do CPC/15, é com relação as provas, ao tratar de produção antecipada de provas como um processo autônomo, e sem o requisito da urgência.
Nesse sentido Fredie Didier Junior1:
"Ação de produção antecipada de prova e' a demanda pela qual se afirma o direito a` produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. E', pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo a` prova', direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. "
Fazendo uma retrospectiva com o CPC/73, o instituto da produção antecipada de provas era utilizado como procedimento cautelar para antecipação de determinados meios de prova, e assim assegurar que esta fosse produzida dada a possibilidade de não poder aguardar o tempo hábil necessário para a fase processual adequada.
Com as palavras de Humberto Theodoro Júnior2:
"O direito positivo anterior cuidava da prova antecipada sempre tendo em vista sua utilização em processo futuro e, por isso, regulava o instituto a partir do fundamento de que a antecipação se justificaria pelo risco ou dificuldade da respectiva produção na fase adequada do procedimento normal".
Ou seja, era necessário estar presente o requisito da urgência para que a mesma fosse concedida, conforme os artigos 847 e 849 ambos do CPC/73:
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - Se tiver de ausentar-se;
II - Se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de deporArt. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Tratando no CPC/15 o artigo 381 nos seus incisos II e III, acrescentou e consolidou de forma clara que é possível a produção antecipada de prova sem o requisito da urgência:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O inciso II, aduz a possibilidade da prova produzida antecipadamente ampliar a eficácia de métodos alternativos para a solução de conflitos, evitando assim a propositura de uma ação no congestionado judiciário.
O inciso III possibilitou a produção antecipada de provas com o objetivo de proporcionar mero conhecimento da amplitude da prova, funcionando como uma previa para avaliar as chances de êxito no âmbito judicial, arbitral ou administrativo, trazendo as partes envolvidas maior noção sobre a veracidade dos fatos, e com isto, caso o resultado seja desfavorável não ajuizar a ação, ou na possibilidade de lograr êxito, chegar em um acordo com a outra parte, ou mesmo no ajuizamento da ação, constituir uma prova forte, possibilitando o até utilizar do também novo mecanismo da tutela de evidência.
Ao tratar do procedimento, na petição inicial devem constar as razoes pelas quais existe a necessidade da produção antecipada de prova, em conformidade com o rol do artigo 382 do CPC 15, e caso a prova a ser produzida seja testemunhal ou pericial, na inicial deve conter o rol de testemunhas, ou indicação do assistente técnico respectivamente.
A competência foi elucidada pelo CPC 15, ao determinar no artigo 381 §2 e §3 e §4, com inspirações no direito português, de que a mesma é concorrente entre o foro onde esta deva ser produzida ou de forma clássica no domicilio do réu.
Assim, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves3:
"O § 2.o do art. 381 do Novo CPC prevê um foro concorrente de competência para a ação: foro do domicílio do réu ou local em que a prova deva ser produzida. Trata-se de foros concorrentes140, à escolha do autor, o que se mostra uma infeliz opção do legislador porque o único foro competente deveria ser o do local de produção da prova141. Ainda que entenda ser infeliz a opção do legislador, e que a opção pelo domicílio do réu poderá ensejar um processo que substancialmente tramitará por meio de carta precatória, discordo da doutrina que defende ser tal foro excepcional, admitindo-o somente quando a prova a ser produzida for o depoimento pessoal do réu142, o que, na realidade, revogaria parcialmente o dispositivo legal na prática."
No momento do recebimento da petição inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade. Em caso positivo, ocorre a citação, e na possibilidade de indeferimento total cabe recurso de apelação, e caso seja requerido a produção de mais de uma prova de forma antecipada e o juiz negar apenas uma, o recurso é o agravo de instrumento.
Após a propositura da ação, os interessados devem ser regularmente citados, podendo o juiz fazer esta determinação de oficio. Na possibilidade da produção antecipada de prova ser unilateral sem caráter contencioso, não existe citação (art. 382, § 1.º), pois a mesma versa apenas sobre a pessoa que a está requerendo.
Como observa Luiz Guilherme Marinoni4:
"Sempre que houver alguma litigiosidade, as pessoas envolvidas deverão ser chamadas para integrar o procedimento da antecipação das provas. Com o fito de atender ao princípio constitucional do contraditório, o juiz, inclusive, poderá determinar a citação dos interessados ex officio, caso o requerente não a tenha solicitado."
Com o procedimento no seu regular curso, os interessados podem fazer pedido de contraposto, requerendo assim a produção de qualquer outra prova, desde que relacionadas com o fato a ser provado no mesmo processo, podendo o juiz indeferir o pedido com a motivação de risco à duração razoável do processo.
Ao tratar de intervenção de terceiros, em regra é possível a modalidade de assistência e amicus curiae.
As custas, em regra ficam sob a responsabilidade do autor, salvo na possibilidade de pedido de contraposto que as custas com relação a prova produzida de forma ampliada, ficam sob a responsabilidade de quem as requereu.
Após a publicação da sentença homologatória, os autos ficam em cartório por um mês a disposição dos interessados, e posteriormente entregues ao autor da ação.
Há de se ressaltar que não existe valoração dos fatos, consequências jurídicas ou vinculação processual da prova produzida por antecipação. A sentença é apenas homologatória, fato este que também não impede a possibilidade, como já mencionado, da mesma ser usada em uma futura demanda judicial.
Considerando as possibilidades legais para ajuizar a ação, partindo do pressuposto de que as provas pertencem ao processo, e não as partes, a produção antecipada de provas sem o requisito da urgência, vem com força total, e é de suma importância e eficácia dentro do processo civil, por ampliar o leque com relação as possibilidades de acesso a justiça, bem como de forma direta viabilizar a autocomposiçao entre as partes.
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1. DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual vl 2 editora jus podivm 10 ediçao, 137p.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56: Forense, 2015. 912 p.
3. ASSUMPÇÃO NEVES Daniel Amorim. Manual de direito processual civil volume único 8 edição, ebook 1259 p.
4. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 410 p.
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*Eduardo Alves Filho é advogado e pós graduando em Processo Civil.