Observações sobre a emenda 13 ao PL 253/17 - Modernização do processo administrativo tributário paulista
A emenda 13, apresentada ao PL 253/17, buscou incorporar os mesmos valores do novo CPC ao processo administrativo tributário paulista.
quinta-feira, 29 de junho de 2017
Atualizado em 28 de junho de 2017 17:30
A nossa sociedade não pode admitir retrocessos. Enfrentamos diversos problemas institucionais e, dentre eles, temos um Poder Judiciário absolutamente assoberbado de trabalho.
Os dados divulgados pelo CNJ apontam que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2015 com quase 74 milhões de processos em tramitação, sendo 25.090.594 execuções fiscais estaduais e 3.813.672 execuções fiscais federais.
Sob tal perspectiva é que o novo CPC foi editado com significativos avanços para a modernização do "sistema" processual, especialmente com o objetivo de conferir estabilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, prestigiando a razoável duração do processo, resgatando a confiança e a credibilidade institucional, dentre outras importantes inovações.
A emenda 13, de minha autoria, apresentada ao PL 253/17, buscou incorporar os mesmos valores do novo CPC ao processo administrativo tributário paulista. Sabe-se que parte significativa das execuções fiscais - principais responsáveis pela sobrecarga do Poder Judiciário - tem origem no processo administrativo tributário.
Não é difícil perceber que, se houver um processo administrativo tributário com maior qualidade, decorrerão incremento na arrecadação, maior possibilidade de recebimento do crédito tributário, um desfecho rápido e justo dos processos, maior credibilidade institucional, melhoria na relação entre fisco e contribuintes e, ainda, repercutirá na redução de execuções fiscais deles decorrentes.
Foi com este espírito que acompanhei e pautei-me em estudos realizados pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Núcleo do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DireitoGV), sob coordenação dos Professores Drs. Eduardo Perez Salusse, Tathiane dos Santos Piscitelli e Juliana Furtado Costa Araujo, para elaborar a proposta consubstanciada na emenda 13 ao PL 253/17.
Em breve resumo, as medidas apresentadas objetivam:
(a) acolher valores de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência e cooperação inseridos em nosso sistema jurídico e reforçados com a edição do novo CPC;
(b) prestigiar a boa-fé, inibindo a utilização de argumentos contraditórios, comportamentos processuais inadequados, tentativas de ludibriar os julgadores ou embaraçar o regular andamento do processo, privilegiando a busca efetiva pela verdade e atendimento dos demais valores jurídicos;
(c) acolher o princípio constitucional do direito à razoável duração do processo, impondo que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias;
(d) reconhecer o direito às férias dos advogados e das partes, adequando-se à suspensão de prazos trazida pelo novo CPC (de 20 de dezembro a 20 de janeiro);
(e) instituir o princípio da não-surpresa, dando amplitude ao contraditório ao impedir decisões sem oitiva da parte contrária.
(f) preservar pleno equilíbrio nas relações processuais entre as partes, eliminando desigualdades de direitos e faculdades processuais;
(g) impor o dever de, preferencialmente, observar a ordem cronológica para proferir decisões ou acórdãos, trazendo igualdade entre as partes na solução das suas respectivas demandas, especialmente na expectativa de seu desfecho definitivo;
(h) imprimir celeridade e a busca pela solução de mérito, superando nulidades;
(i) suprimir falha na concessão de direito ao contraditório quando existir possibilidade de modificação do julgamento em sede de retificação de julgado;
(j) dar maior amplitude à produção de provas, admitindo a apresentação posterior de provas para provar fatos supervenientes, contrapor a outros, apresentar documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, sendo a conduta avaliada pelo julgador de acordo com a boa-fé. Com isso, minimiza o risco de constituição de créditos tributários deficientes;
(k) obrigar a apreciação motivada das provas, prestigiando o direito da parte de ver as suas provas apreciadas, sem exceção;
(l) exigir que as decisões sejam fundamentadas, com indicação dos motivos de forma clara, coerente e enfrentando todos os argumentos das partes;
(m) obrigar a análise sobre a redução ou relevação de penalidades na presença dos requisitos de ausência de dolo, fraude ou simulação, e inexistência de falta de pagamento do imposto. A moderação sancionatória - expressão cunhada pelo prof. Eduardo Salusse no livro "Moderação Sancionatória no Processo Administrativo Tributário", Ed. Quartier Latin, 2016 - pode resultar na manutenção total ou relevação integral da penalidade, devendo ser fundamentada nos critérios objetivos trazidos na lei, atendendo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência. Evita-se uma das maiores injustiças comprovadas empiricamente no processo administrativo tributário, especialmente quando do exercício da moderação sancionatória;
(n) dispensar pedido prévio de sustentação oral, sendo facultado ao representante legal que estiver presente na sessão de julgamento. A sustentação oral é cooperativa e essencial à busca pela verdade;
(o) ampliar as situações de impedimento do julgador, que não poderá julgar casos nos quais tenha julgado em instâncias inferiores; quando for herdeiro, donatário ou empregador da parte; em que figure parte instituição de ensino na qual lecione; que tenha a representação de escritório de advocacia no qual trabalhe parentes até terceiro grau; e quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Dá mais transparência, prestigiando a moralidade na administração pública;
(p) corrigir uma distorção entre os efeitos atribuíveis às hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, deixando de penalizar contribuinte que não está em mora devido à proteção judicial (liminar ou tutela);
(q) impedir a análise do conhecimento do recurso pela presidência do órgão julgador, que restará limitada a fazer juízo de admissibilidade, evitando invasão da competência do órgão colegiado e minimizando a recorrente judicialização da questão;
(r) acabar com a dúvida acerca do que seja "jurisprudência firmada", evitando mutações interpretativas constantes e desmoralização do órgão;
(s) alinhar a lei às novas e necessárias hipóteses de observância de decisões judiciais vinculativas relacionadas no novo CPC, minimizando o risco de constituição de créditos tributários contrários à jurisprudência firmada e gerando ônus sucumbenciais à Fazenda Pública;
(t) estimular a edição de súmulas do TIT. A ultima foi aprovada em 2005. A edição de novas súmulas imprime celeridade, estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica;
(u) regulamentar as sessões temáticas (similar à dos recursos repetitivos), evitando questionamentos acerca da suspensão injustificada de processos, colocando em risco a credibilidade e a transparência do órgão, bem com o seu uso para fins políticos; e
(v) regulamentar critério de desempate de julgamentos na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas.
Não é aceitável a manutenção de tamanho distanciamento entre os valores trazidos no moderno no novo CPC e outros timidamente encampados na lei 13.457/09 que atualmente regulamenta o processo administrativo tributário em São Paulo.
Há tempos que não se fala mais em leis processuais autônomas, mas em sistemas processuais, com normas que se complementam e se fortalecem. Há irremediável aproximação entre a justiça tributária judicial e a administrativa.
A harmonização entre leis que coabitam um mesmo ordenamento jurídico constitucional, não podem acolher valores antagônicos. Devem conviver harmonicamente. É por tal razão, em suma, que a modernização do processo administrativo tributário paulista é medida que se impõe, dando a devida guarida às necessidades demandadas pela sociedade moderna e em plena evolução.
___________
*Fernando Capez é procurador de Justiça licenciado e deputado estadual. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor Honorário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. Foi presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo durante o biênio de 2015/2017, e foi também presidente do Colégio de Presidentes das Assembleias Legislativas do Brasil.