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O Supremo Tribunal Federal progrediu

José Arthur Di Spirito Kalil

Em fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei 8.072/90 (a famigerada Lei dos Crimes Hediondos). O referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) §1º. A pena prevista por crime neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".

quarta-feira, 14 de junho de 2006

Atualizado em 13 de junho de 2006 10:03


O Supremo Tribunal Federal progrediu*


José Arthur Di Spirito Kalil**


Em fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei 8.072/90 - clique aqui (a famigerada Lei dos Crimes Hediondos). O referido dispositivo legal assim dispõe:

"Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...) §1º. A pena prevista por crime neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".

O parágrafo primeiro citado acima não permitia que os condenados pelos crimes hediondos e pelos crimes a estes assemelhados executassem a pena de forma progressiva, isto é, iniciando o seu cumprimento em regime fechado e, com o tempo, desde que apresentem bom comportamento, passassem a regimes de cumprimento menos severos - o semi-aberto e o aberto.


Em que pese o descompasso da Lei dos Crimes Hediondos com o sistema progressivo de cumprimento das penas estabelecido pela Constituição da República e pelo Código Penal, o Judiciário, ressalvadas honrosas exceções, até então, vinha aplicando à risca o transcrito dispositivo de lei, justificando-se sistematicamente no fato de o Supremo Tribunal Federal considerar constitucional a vedação à progressão.


Finalmente, depois de passados mais de quinze anos desde a vigência da Lei dos Crimes Hediondos, o STF modificou o seu posicionamento e reconheceu, em apertada votação, o descabimento de se negar ao condenado a progressão de regime pela simples existência de disposição de lei infraconstitucional nesse sentido. Ressaltaram os Ministros que assim votaram que a decisão não abre as portas para a impunidade, e tampouco diminui as severas penas impostas pela Lei 8.072/90. Como frisaram, apenas os condenados que apresentarem mérito favorável terão direito à progressão.


É com satisfação que a sociedade deve receber a boa nova. A Constituição da República foi preservada, e o STF revelou neste julgamento ser realmente o seu guardião. É mais do que sabido que casos pontuais justificaram a edição da Lei dos Crimes Hediondos e de suas modificações para abranger outros crimes, e conhecida também é a pura retórica de suas disposições para tentar combater a criminalidade. Afinal, a publicação de duras leis penais causa, sem muito esforço do Poder Público, a impressão na sociedade de que se vai conquistar segurança pública através da futura aplicação de penas extremamente severas. Sabe-se que não é esse o caminho para combater o aumento crescente da criminalidade violenta.


Os direitos humanos ganham em muito com a progressão de regime. O preso é tratado com mais dignidade, porque a sua escolha de ter um bom comportamento carcerário surte efeitos. Ademais, o condenado é visto como alguém que merece a chance de demonstrar que está cada vez mais apto a retornar à comunidade.


Pondere-se, por oportuno, que o condenado por qualquer crime que seja, um dia, irá retornar ao convívio social, porque a prisão perpétua é abolida em nosso ordenamento; é bom que ele seja testado antes de alcançar à liberdade plena e isso se faz em regimes menos severos de cumprimento que o regime fechado.


Arrisco-me a dizer que um dos fatores que alavancam as rebeliões e os motins em presídios constitui a falta de perspectiva dos presos em ver melhorada a sua situação prisional. De que adianta uma boa conduta carcerária se isso não lhe traz benefício para os fins de progressão da pena? É preciso, pois, estimular o bom comportamento carcerário, se deseja a ressocialização do segregado.


Essa decisão propicia uma reforma verdadeira no Judiciário quanto ao benefício da progressão de regime. Como já disse o iluminado Ministro Marco Aurélio Mello, Relator do Habeas Corpus cujo julgamento propiciou a mudança de entendimento ora focada, o Judiciário não se modifica substancialmente com mudanças promovidas na legislação, mas sim com a coragem de alguns de seus membros de decidir em conformidade com a justiça e com os ideários presentes na Constituição da República.


Parabéns ao STF! Mais dignas de encômios são as decisões de diversos juízes que se anteciparam ao Supremo e já vinham entendendo inconstitucional a vedação à progressão de regime. Que a Constituição da República seja sempre lembrada pelos juízes e Tribunais!
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*Artigo publicado no jornal O Tempo - edição de 4 de abril de 2006
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**Advogado, Professor de Direito Penal, Mestre em Ciências Penais pela UFMG e membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais








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