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Governança Corporativa - II - Princípio da eticidade

O princípio da eticidade, autêntico paradigma das normas sobre governança corporativa, impõe que se dedique "o homem a fazer a cousa certa" (Sartre e Kierkeggard), através de "comportamentos valiosos, obrigatórios e inescapáveis" (Adolfo Sanchez Vazquez).

terça-feira, 13 de junho de 2006

Atualizado às 07:46


Governança Corporativa

- II -


Princípio da eticidade


Jorge Lobo*


"Falta ética e decência" (Des. Raul Celso Lins e Silva).


No auge da crise mundial da Parmalat - "um escândalo contábil cada vez mais complicado" - (O Globo, ed. 29.1.2004, p. 23), a auditora-chefe da Comissão Européia afirmou, com ares de previsão, que "estamos no início de uma onda de novos escândalos financeiros na Europa", para, a seguir, advertir: "não adiantam normas se não houver ética por parte dos executivos" (O Globo, ed. 1.2.2004, p. 43).


Em virtude dos escândalos da Parmalat, Arthur Andersen, Enron, WorldCom e tantos outros, hoje, mais do que nunca, aqui e no exterior, fala-se, escreve-se, discute-se sobre "a ética na política", "a ética ambiental", "a ética na mídia", "a ética nos esportes", "a ética nos negócios" e, até mesmo, "a ética da felicidade", e, por conseguinte, sobre o "princípio da eticidade" e os valores que ele encerra e busca realizar.


O princípio da eticidade, autêntico paradigma das normas sobre governança corporativa, impõe que se dedique "o homem a fazer a cousa certa" (Sartre e Kierkeggard), através de "comportamentos valiosos, obrigatórios e inescapáveis" (Adolfo Sanchez Vazquez).


A partir dessa concepção, a melhor doutrina estrangeira vem pregando, de forma reiterada e candente, nos EUA, na Europa, na Ásia, que as informações, de qualquer natureza e espécie, em especial quanto aos balanços e demonstrações financeiras, veiculadas pela mídia impressa ou televisiva, devem primar pela veracidade como uma "escolha ética e política da empresa" (Janet Dine), para evitar "erros que levem a fraudes" (Michael Young), em prejuízo da sociedade, seus acionistas, empregados, credores e consumidores, o que levou a Lei Sarbanes-Oxley a estabelecer que as companhias de capital aberto devem informar se criaram um código de conduta ética - CCE - para diretores financeiros de primeiro escalão; na falta de um CCE, são obrigadas a declinar as razões e a justificar-se.


É curial que a companhia não é obrigada a divulgar determinadas informações, mas, se decidir fazê-lo, deve dizer toda a verdade, sob pena de responsabilidade dos diretores e funcionários que se comunicam com analistas de mercado e investidores privados ou institucionais, prevendo a regra 10b-5, do Securities Exchange Act de 1934, primeira disposição antifraude americana sobre valores mobiliários, aplicável, inclusive, a atos praticados fora dos Estados Unidos, que devem ser punidos os autores de relatórios inexatos e os responsáveis por omissões de fatos materiais significativos, que levem a tomada de decisões equivocadas com base em informações distorcidas.


Determinadas matérias, de relevante interesse para a companhia, seus acionistas e credores, como, por exemplo, o processo de auto-avaliação (assessment) dos membros do conselho de administração (board), em especial seu desempenho; a remuneração dos executivos; os planos de opção de ações como estímulo à maximização dos lucros; as doações políticas; a destituição de administradores por má-performance, por erros acidentais (errors) e por irregularidades (irregularities), devem reger-se por um rigoroso código de conduta ética (Young).


A par da transparência e veracidade das informações, o princípio da eticidade inspira e orienta a atuação diuturna dos administradores de empresas, pautando o exercício de suas funções, atribuições, poderes e, em especial, de seus deveres fiduciários, o que os compele a agir com discrição e cautela e jamais se porem em situações de conflito de interesses potencial ou real.


A propósito, relembre-se que a nossa Lei de Anônimas sabiamente coíbe a conduta antiética do acionista controlador, que induz o administrador à prática de ato ilegal ou a descumprir os deveres próprios de seu cargo (LSA, art. 117, § 1º, alínea c).


Por fim, não apenas com os lucros devem preocupar-se acionistas e administradores, pois a comunidade vem enxergando, cada dia mais, que a empresa, além de fonte de trabalho, riqueza e desenvolvimento, tem uma responsabilidade e uma função social a cumprir.

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*Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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