Os desafios na identificação dos maus usuários da internet
Somente a conjugação dos esforços das vítimas, advogados, promotores, juízes e provedores de aplicação e conexão à internet, como uma verdadeira orquestra, viabilizará o sucesso na identificação de todos aqueles que cometem atos ilícitos na rede.
quinta-feira, 22 de junho de 2017
Atualizado em 21 de junho de 2017 08:54
A Internet revolucionou drasticamente a forma como as pessoas se comunicam, especialmente no que diz respeito à noção de tempo e espaço. Antigamente, uma carta levava dias para chegar ao seu destinatário do outro lado do mundo, enquanto hoje, um e-mail leva apenas alguns segundos após o seu envio para ser recebido.
Entretanto, infelizmente esse fenômeno não trouxe apenas benefícios à sociedade, como a eliminação das barreiras geográficas.
Recente matéria da Folha de São Paulo1 divulgou que, em 2016, aproximadamente 115 mil denúncias de crimes digitais foram registradas pela Polícia Federal, Ministério dos Direitos Humanos e pela ONG SaferNet.
A sensação de anonimato, a princípio conferida pela comunicação estabelecida "atrás da tela" - quando não se sabe com absoluta certeza a verdadeira identidade do emissor da mensagem - pode ser uma das justificativas para o cometimento de atos ilícitos2 pela internet, além da probabilidade, é claro, de alcançar um maior número de vítimas.
Não por acaso a internet é inundada diariamente com a criação de novas contas de e-mails anônimos e perfis fakes (falsos) nas redes sociais, especialmente porque não se exige a comprovação de que as informações fornecidas no momento do cadastro perante os respectivos provedores são fidedignas.
Em 2012, o Facebook já estimava que 83 milhões de perfis da rede social eram falsos, conforme matéria divulgada pela BBC News3.
No Brasil, a CF assegura a liberdade de expressão, mas veda o anonimato (artigo 5°, inciso IV)4.
Isso significa dizer que não se admite o anonimato, seja no mundo real ou no virtual, garantindo-se que aquele que manifesta livremente o seu pensamento seja identificado e eventualmente responsabilizado, se o caso.
Nesse escopo, a lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet e que completou três anos de sua promulgação, estabeleceu mecanismos específicos para a identificação dos maus usuários da internet, responsáveis pelo cometimento de atos ilícitos na rede.
O primeiro passo é a propositura de uma ação judicial, cujo objetivo é a quebra de sigilo para o fornecimento de dados pelos provedores de aplicação e conexão, que permitam a identificação do usuário (art. 10, §1º do MCI)5.
Ou seja, as informações necessárias à identificação do responsável pelo ato ilícito somente poderão ser obtidas pela vítima mediante ordem judicial, ressalvada a hipótese de requisição dos dados cadastrais de usuários da rede diretamente pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou por autoridades administrativas competentes (artigo 10, §3º do MCI6).
Ainda, é importante levar em consideração que o tempo é um grande inimigo da vítima, já que a legislação específica estabelece prazos exíguos para a guarda dessas informações:
6 meses para o provedor de aplicação (art. 15 do MCI7) e 1 ano para os provedores de conexão (art. 13 do MCI8).
Portanto, os envolvidos na ação judicial devem envidar todos os esforços para garantir que o mau usuário da internet seja identificado com a maior brevidade possível.
A vítima, assim que tomar conhecimento do ato ilícito contra ela perpetrado deve agir rapidamente, preservar a prova do ato ilícito e adotar as medidas judiciais cabíveis.
Uma vez proposta a ação judicial por iniciativa da parte9, o Poder Judiciário deve garantir que o processo seja eficaz, célere e dure por prazo razoável10, aproveitando-se ao máximo a concentração das decisões judiciais em um único processo.
Dessa forma, caberá ao juiz que conduzir o processo proferir todas as decisões judiciais necessárias para que os provedores de aplicação e de conexão forneçam as informações que permitam a identificação do usuário, fixando prazos específicos para o cumprimento de tais ordens.
Independentemente do destinatário da ordem ou do formato da decisão, a finalidade da ação é uma só: a identificação do responsável pelo ilícito.
Por outro lado, os provedores de aplicação e de conexão devem se estruturar adequadamente para que possam atender às decisões judiciais com a rapidez que esse tipo de assunto exige, agindo de boa-fé, cooperando e cumprindo o seu importante papel no processo judicial11.
Não há dúvidas de que a identificação dos maus usuários da internet é de interesse não só das vítimas, como também da própria sociedade, razão pela qual o anonimato no mundo virtual deve ser combatido em todos os aspectos.
Em resumo, somente a conjugação dos esforços das vítimas, advogados, promotores, juízes e provedores de aplicação e conexão à internet, como uma verdadeira orquestra, viabilizará o sucesso na identificação de todos aqueles que cometem atos ilícitos na rede mundial de computadores e que merecem ser devidamente responsabilizados.
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1. Folha de São Paulo. Com 115 mil queixas de crimes digitais, Brasil precisa de mais educação e leis. (Clique aqui).
2. Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
3. BBC. Facebook has more than 83 million illegitimate accounts. (Clique aqui).
4. Art. 5. (.)IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
5. Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
6. Art. 10. (.)
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
7. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
8. Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
9. CPC. Art. 2° O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
10. CF. Art. 5° (...), inc. LXXVIII: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
CPC. Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
11. CPC. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
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*Fernanda Kac é advogada sênior do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.