Prazo para entrega do Derex e Registro de Presença Comercial do Siscoserv termina no próximo dia 30 de junho
É importante que o contribuinte se atente não só ao prazo, mas também à correta prestação de informações, valendo-se de consultoria de contador e advogado de confiança para validação das informações e sua adequação à norma de regulamentação.
quarta-feira, 21 de junho de 2017
Atualizado em 20 de junho de 2017 09:53
Termina no dia 30 de junho de 2017, o prazo para e entrega da (i) Derex (Declaração Sobre a Utilização de Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), na forma prevista no art. 2º da lei 11.371, de 2006; e (ii) do RPC (Registro de Presença Comercial no Exterior), para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior e que em 2016, possuíam filial, sucursal ou controlada fora do país que tenha apurado receita naquele ano proveniente de venda de serviço ou transferência de intangível enviem à Receita Federal.
No que se refere à RPC, a Receita Federal alerta que caso a pessoa jurídica domiciliada no Brasil mantenha mais de uma filial, sucursal ou controlada no mesmo país, no exterior, a receita anual total com venda de serviços, transferência de intangível e realização de outra operação que produza variação no patrimônio, deverá ser discriminada mediante um RPC para cada filial, sucursal e controlada.
Em resumo, ambas as declarações se definem em obrigações tributárias acessórias, relacionadas com as transações internacionais e devem ser realizadas por meio de certificado digital, diretamente no site da Receita Federal - DEREX - e por meio do acesso ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) - RPC, sob pena de aplicação de multa pela Receita Federal, em função de descumprimento da obrigação ou até mesmo eventual atraso e apresentação com incorreções.
A multa relacionada à Derex pode chegar a 0,5% por mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB no prazo estabelecido, limitada a 15%, podendo ser reduzida à metade quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício pela RFB e duplicada, inclusive, quanto ao seu limite, em caso de fraude.
Já a multa relacionada ao RPC, pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas e R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas, em função de apresentação extemporânea.
No que pertine a multa pela ausência de apresentação do RPC, esta pode chegar até 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário e 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Assim, importante que o contribuinte se atente não só ao prazo de 30 de junho, mas também à correta prestação de informações, valendo-se de consultoria de contador e advogado de confiança para validação das informações e sua adequação à norma de regulamentação da matéria.
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Lei 11.371/06, IN-SRF 726/07 e IN-SRF 1.227/12.
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*Verônica Cristina Moura Silva Mota é advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.