A nova legislação sobre inovação tecnológica e seus benefícios diretos e indiretos
A carência de investimentos em tecnologia no parque industrial brasileiro parece estar próxima do fim. A Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (que sobreveio à Medida Provisória 252/05) marca o ápice da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior instituída pelo Governo Federal em meados de 2004, complementando a série de incentivos governamentais ao processo brasileiro de incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica.
terça-feira, 13 de junho de 2006
Atualizado em 12 de junho de 2006 12:51
A nova legislação sobre inovação tecnológica e seus benefícios diretos e indiretos1
Fabio Pedro Alem*
Rubens Granja*
SUMÁRIO: (i) Introdução; (ii) Política de incentivos e benefícios federais; (iii) Políticas de incentivos e benefícios regionais; (iv) Posição do empresário do pesquisador diante do momento favorável; (v) Conclusão.
I. - Introdução
A carência de investimentos em tecnologia no parque industrial brasileiro parece estar próxima do fim. A Lei nº 11.196 (clique aqui), de 21.11.2005 (que sobreveio à Medida Provisória 252/05) marca o ápice da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior instituída pelo Governo Federal em meados de 2004, complementando a série de incentivos governamentais ao processo brasileiro de incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica.
Com a criação de uma estrutura legislativa mais favorável ao desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias, o Governo Federal pretende fornecer meios para que empresas e empresários nacionais se destaquem tanto no cenário nacional quanto internacional por meio da apresentação de soluções inovadoras e competitivas que possam auxiliar no desenvolvimento econômico, social e político do país como um todo.
II. - Política de Incentivos e Benefícios Federais
Diante do planejamento global de desenvolvimento de incentivos e benefícios para empresários, pesquisadores e até mesmo empresas de pequeno, médio e grande porte, o Governo Federal apresentou novas regras para auxiliar no desenvolvimento e aperfeiçoamento de pesquisas e criação de tecnologias inovadoras que coloquem o país em um patamar tecnológico compatível com suas necessidades atuais e futuras.
Os incentivos do Governo Federal à inovação tecnológica se concentraram basicamente em quatro âmbitos distintos:
incentivos de ordem fiscal, estimulando o investimento privado em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
incentivo à criação de parcerias público-privadas, buscando facilitar o desenvolvimento de projetos tecnológicos;
financiamento público ao desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica, ampliando as linhas de crédito e oferecendo às empresas interessadas melhores condições de pagamento; e
subvenção, parcial ou integral, de atividades desenvolvimentistas, desde que, submetidos à avaliação das entidades competentes, condizentes com os interesses nacionais.
As inovações trazidas pela legislação federal têm criado boas expectativas entre empresários e o Governo Federal. Isso porque, se de um lado coloca-se à disposição do setor privado meios de redução de custos e otimização de resultados, de outro, cria-se novos instrumentos para o desenvolvimento do parque industrial brasileiro e, conseqüentemente, fortalecimento da política econômica nacional.
Dentre as diversas inovações trazidas pela nova legislação, trataremos neste artigo, especificamente dos seguintes itens (a) os incentivos fiscais e (b) os incentivos subvencionais e creditícios.
(a) Incentivos Fiscais
A Lei nº 11.196/05, editada em complemento à chamada Lei de Inovação (Lei 10.973/04), instituiu de forma concreta, os incentivos de ordem fiscal previstos no projeto desenvolvimentista do Governo Federal. Pretendeu-se, com isso, estimular o investimento privado em inovação, criando-se um ambiente propício ao desenvolvimento tecnológico.
O empresário que quiser investir em inovação tecnológica, poderá desfrutar de benefícios fiscais de ordem geral, que atingem todos os tipos de empresas e, ainda, benefícios especiais, exclusivos a micro e pequenas empresas. A Lei de Inovação também traz incentivos visando beneficiar os pesquisadores independentes, que têm papel fundamental no desenvolvimento de inovações tecnológicas.
Alguns incentivos previstos pela nova legislação têm caráter prático relevante e devem ser aqui destacados:
(i) Dedução de despesas operacionais: As despesas realizadas com pesquisas e desenvolvimento tecnológico, (a) classificáveis como operacionais pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, ou (b) provenientes de contratos de parceria firmados no país entre a empresa e universidades, instituições de pesquisa ou inventor independente, poderão, cumpridos determinados requisitos legais, ser deduzidas da apuração do lucro líquido da empresa, para efeito de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
(ii) Redução de IPI: o Imposto sobre Produtos industrializados - IPI, incidente sobre equipamentos máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, poderá ser reduzido em 50%;
(iii) Depreciação acelerada: para efeito de apuração do IRPJ, será permitida a aplicação de depreciação acelerada (taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2) sobre os equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
(iv) Amortização acelerada: os dispêndios com aquisição de bens intangíveis (v.g. know-how, propriedade intelectual) poderão ser deduzidos como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, para efeito de apuração do IRPJ;
(v) Crédito de IRF: o empresário brasileiro que transferir a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, valores referente a contratos de transferência de tecnologia, poderá reverter em crédito parte do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRF decorrente dessas operações, de acordo com os percentuais e nas condições previstas pela lei; e
(vi) Redução do IRF: a alíquota do IRF será reduzida a zero nos casos de remessas ao exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Especificamente em relação aos investimentos em pesquisa tecnológica realizados por micro e pequenas empresas, a Lei nº 11.196 traz os seguintes benefícios fiscais:
(i) Dedução de despesas operacionais: As importâncias transferidas a micro e pequenas empresas, destinadas à execução de pesquisas e desenvolvimento de tecnologia, poderão, respeitados os preceitos legais, ser deduzidas como despesas operacionais;
(ii) Não constituição de receita: Não constituirão receita das micro e pequenas empresas, nem rendimento do inventor independente, as importâncias transferidas de outra pessoa jurídica, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
A concessão de incentivos fiscais evidencia a real intenção do Governo Federal em fomentar o desenvolvimento tecnológico e de pesquisas de forma efetiva, haja vista que a carga tributária nacional é um dos principais motivos para os altos custos dos produtos e serviços, bem como para a estagnação de diversas áreas da economia nacional. Trata-se de um grande avanço nas regras relacionadas ao ramo de pesquisas e inovação tecnológica, que deve ser bem aproveitado por pesquisadores, empresários e empresas de todos os setores da economia.
(b) Incentivos subvencionais e creditícios
Além dos incentivos fiscais acima mencionados, também se criou uma série de outras medidas de ordem subvencional e creditícia que foram abarcadas pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, intitulada pelo Governo Federal, "Construindo o Brasil do Futuro".
Grande parte dos incentivos subvencionais e creditícios trazidos pela política desenvolvimentista do Governo Federal concentraram-se na Lei de Inovação e foram distribuídos da seguinte forma:
(i) estímulo à criação de empresas privadas com objeto social relacionado à pesquisa tecnológica;
(ii) criação de entidades governamentais com missão institucional de executar atividades de pesquisa científica e tecnológica;
(iii) estimulo à formação de parcerias público-privadas para pesquisa tecnológica; e
(iv) criação de mecanismos de participação das entidades governamentais envolvidas no processo tecnológico na percepção dos proventos econômicos decorrentes de suas atividades (oriundos de contratos de licenciamento, transferência de tecnologia, registro de propriedade intelectual).
Dentre os incentivos promovidos pela Lei de Inovação, devemos destacar a previsão de criação das chamadas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT's), assim definidas pela Lei de Inovação aquelas entidades da administração pública que tenham por missão institucional executar atividades de pesquisa científica e tecnológica. Com isso, buscou-se criar um ambiente de colaboração entre os universos empresarial e acadêmico, proporcionando às empresas privadas a firmação de contratos de colaboração com as ICT's, fundamentalmente universidades públicas que desenvolvem atividades de pesquisa.
A formação de parcerias público-privadas mostra-se altamente eficiente para ambos os contratantes. Se de um lado a empresa privada tem colocada à sua disposição laboratórios, equipamentos e bibliotecas públicas, em excelente relação custo-benefício, de outro lado, evita-se o subaproveitamento dos espaços públicos e amplia-se a participação da administração pública na percepção dos proventos econômicos oriundos de pesquisa tecnológica. Isso porque, os contratos de parceria têm como condição a prévia fixação dos parâmetros do domínio da propriedade intelectual e a participação nos contratos de transferência de tecnologia.
No mais, a Lei de Inovação previu uma série de subsídios e previu a abertura de diversas linhas de crédito, sempre de forma genérica. A introdução destes incentivos na pratica empresarial deu-se por meio das medidas trazidas pela Lei nº 11.196/06 e, fundamentalmente, pela regulamentação administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ("BNDES"), além dos Fundos Governamentais de Apoio ao Desenvolvimento Econômico.
Nesta perspectiva, a Lei 11.196/06 prevê que a União poderá subvencionar parte da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na seguinte proporção: (i) até 60%, para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam; e (ii) até 40%, nas demais regiões.
O BNDES e os Fundos Governamentais de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, por sua vez, terão fundamental participação na capitalização das estratégias traçadas pelo governo. Caberá a eles controlar e organizar a distribuição dos subsídios públicos previstos na Lei de Inovação (Lei 10.973/04) e na Lei 11.196/06.
Em
Para fazer uso do subsídio governamental, o empresário deverá apresentar às entidades governamentais de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento (FINEP, FNDCT, BNDES etc.), projeto consistente e com histórico detalhado dos recursos necessários ao se desenvolvimento3. A avaliação dos projetos consistirá, basicamente, na análise de sua relevância e de seu caráter tecnológico.
Os projetos selecionados poderão ser subsidiados de duas maneiras: (i) subvenção, total ou parcial, pelos fundos governamentais; ou (ii) financiamento público, sem spread bancário e mediante aplicação de taxas de juros reduzidas4.
Nota-se, portanto, que o Governo Federal vem demonstrando grande interesse em apoiar o desenvolvimento mais aprofundado de pesquisas e auxílio na busca por novas tecnologias, proporcionando base para que empresas e empresários nacionais, além de pesquisadores, tenham possibilidade e interesse não apenas de desenvolver bens e produtos, mas também de auxiliar no desenvolvimento social, político e econômico do país, fortalecendo o Brasil no cenário internacional.
III. - Política de Incentivos e Benefícios Regionais
A intensificação do processo desenvolvimentista levou a política de inovação tecnológica a sair do plano federal e atingir o plano regional. Cientes de que o desenvolvimento tecnológico é o melhor caminho para otimização da produção local, alguns Estados brasileiros já começaram a traçar políticas locais de incentivo à inovação tecnológica.
No Estado de São Paulo, por exemplo, tramita desde o início do mês de fevereiro o Projeto de Lei Completar Estadual nº 4/2006. Dentre os muitos benefícios previstos pelo Projeto de Lei Estadual, destacam-se a previsão de formação de parcerias público-privadas para pesquisa tecnológica e a criação de fundos mútuos de pesquisa.
Também data do início do mês de fevereiro o Decreto nº 50.504/06, que instituiu o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos ("SPPT"), por meio do qual se busca a integração dos parques tecnológicos existentes (ou a serem implantados) no Estado de São Paulo. Os parques tecnológicos integrantes do SPPT, é importante sublinhar, são aqueles concentrados tecnológico-industriais, formados por empreendimentos de gestão privada, auto-sustentáveis, e gerenciados por entidades públicas que tem por escopo fornecer condições favoráveis ao estabelecimento de atividades econômicas consideradas estratégicas ao desenvolvimento e fortalecimento do Estado.
Dentro da política desenvolvimentista do Estado de São Paulo, os principais objetivos dos parques tecnológicos serão (i) estimular o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas situadas no Estado de São Paulo, cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e na inovação tecnológica; (ii) incentivar a interação e a sinergia entre empresas, instituições de pesquisa, universidades, instituições prestadoras de serviços ou de suporte às atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica; (iii) promover parcerias entre instituições públicas e privadas envolvidas com a pesquisa científica, a inovação tecnológica inerente aos serviços e a infra-estrutura tecnológica de apoio à inovação; (iv) apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e de engenharia não-rotineira em empresas no Estado de São Paulo; e (v) propiciar o desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Para o Estado de São Paulo prevê-se, inicialmente, a implantação de 5 parques tecnológicos, que integrarão o SPPT: São Paulo, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Campinas e São Carlos. O processo de implantação, no entanto, encontra-se em diferentes estágios em cada uma das cidades que receberão os parques tecnológicos5.
As cidades de São Paulo e Ribeirão Preto são as que apresentam os processos de implantação em fase mais embrionária. Em ambas, as equipes de implantação estão estudando a viabilidade do projeto e procurando estabelecer as opções de terreno para instalação dos parques tecnológicos. Na Região Metropolitana, no entanto, a opção pela instalação do núcleo do parque no campus da Universidade de São Paulo - USP - poderia acelerar o processo. Isso porque este local já conta uma série de facilidades, como infra-estrutura e presença de empreendedores já estabelecidos.
A cidade em estágio mais avançado é São José dos Campos, onde o núcleo de atividades do parque tecnológico deve ser implantado ainda no ano de 2006. Em Campinas, a prefeitura ainda analisa possíveis áreas de implantação do parque tecnológico, tendo em vista a integração do parque ao Pólo Tecnológico de Campinas e ao Pólo Ciatec II. A prefeitura de São Carlos, por sua vez, já estuda um chamamento público aos empreendedores interessados em participar do processo de instalação do parque.
Mas as políticas regionais de incentivo à inovação tecnológica não se restringem ao Estado de São Paulo. Minas Gerais e Rio Grande do Sul, por exemplo, possuem projetos de Lei de incentivo ao desenvolvimento tecnológico em discussão na Assembléia Legislativa. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apressou-se a implantar o Parque Tecnológico do Rio de Janeiro, que já se encontra entre os maiores do país, em área e capacidade6.
Projetado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - o parque fluminense tem 350 mil m2 e terá capacidade para abrigar 220 empresas, gerando cerca de 4 mil empregos. Investimento de mais de R$ 4 milhões, o Parque Tecnológico do Rio de Janeiro objetiva se transformar em um pólo de conhecimento e desenvolvimento econômico, contribuindo para a convergência de empresas e laboratórios de alta tecnologia, principalmente nos setores de petróleo, energia elétrica, telecomunicações, informática e meio ambiente.
IV. - Posição do Empresário e do Pesquisador diante do Momento Favorável
Diante de tamanhos benefícios e incentivos concedidos pelos governos federal e estaduais, caberá aos empresários e pesquisadores de todo o país direcionar seus esforços em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, para tornar efetiva a política de inovação do Governo Federal e, com isso, colocar a indústria nacional em posição mais competitiva no mercado internacional.
Aquelas empresas nacionais que já possuem centros de pesquisa e de desenvolvimento de novas tecnologias em fase avançada, também poderão se beneficiar dos auxílios e incentivos governamentais para aprofundar ainda mais suas pesquisas e expandir seu campo de atuação. É possível vislumbrar inclusive que, diante dos recursos obtidos, algumas destas empresas passem até mesmo a ter o Brasil como base para a elaboração de pesquisas que poderão ser utilizadas em todo o mundo.
Embora a legislação federal apóie fortemente os pesquisadores individuais e as pequenas e médias empresas, que auxiliam em muito o desenvolvimento do país, especialmente da economia, deve-se destacar que as empresas multinacionais que atuam no Brasil e geram milhões de empregos, também poderão se beneficiar de determinados incentivos, desde que comprovada a real intenção de desenvolver no Brasil pesquisas e inovações tecnológicas que se reverta em benefício da sociedade brasileira.
A pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico tornaram-se ao longo das últimas décadas o diferencial entre uma sociedade desenvolvida e outra subdesenvolvida. A legislação inovadora ora apresentada é apenas uma parte desse processo de longo prazo e, a partir de agora caberá aos pesquisadores e empresários nacionais desenvolverem novas tecnologias que possam beneficiar a sociedade e a economia.
V. - Conclusão
Pelo exposto, constata-se que os investimentos efetuados pelos setores público ou privado, ou conjuntamente entre estes, tende a beneficiar o desenvolvimento econômico e social de todo o país, auxiliando até mesmo nas relações internacionais, no caso de se atingir um nível de excelência digno de competição com outros países notoriamente conhecidos como exportadores de tecnologia.
Diante do exposto, pela simples análise da legislação sobre apoio às pesquisas e inovações tecnológicas, é possível concluir que o Brasil acaba de dar um grande passo na direção do desenvolvimento econômico e social fundado no desenvolvimento tecnológico que, se utilizado corretamente, poderá gerar grandes benefícios à sociedade, nos moldes conhecidos em países como o Japão, Estados Unidos da América, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Coréia do Sul, dentre outros. É o que se espera.
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1Este artigo foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal.
2Cf. notícia veiculada pela Agência CT do Ministério da Ciência e Tecnologia, em 23.1.2006: https://agenciact.mct.gov.br/index.php?action=/content/view&cod_objeto=32866
3Os critérios para obtenção dos susídios esta detalhadamente explicado no site de cada uma das instituições (FINEP, FNDCT, BNDES etc).
4Cf. notícia veiculada pelo site Valor Online, em 22.2.2006: https://www.valor.com.br/veconomico/caderno/
?show=index&n=&mat=3539645&edição=1289
5Cf. notícia veiculada no Boletim Eletrônico dedicado à Inovação Tecnológica do site da Universidade de Campinas - Inovação UNICAMP, em 6.3.2006: https://www.inovação.unicamp.br/report/news-parquestecnologicos.shtml
6Cf. notícia veiculada no site da Gazeta Mercantil e reproduzida no site: https://www.dba.com.br/06a_p.asp?Id=219
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*Advogados do escritório Mattos, Muriel, Kestener Advogados
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