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Direito ao esquecimento: acesso à informação e privacidade são colocados à prova no STF

Ana Beatriz Guimarães Passos e Guilherme Saraiva Grava

Audiência pública no caso Aída Curi revela grandes desafios, que em muito extrapolam os elementos discutidos no processo.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Atualizado às 08:19

Virou rotina "dar um Google" toda vez que precisamos de informação sobre algum assunto. No entanto, se por um lado os chamados "buscadores" colocam ao nosso alcance uma enorme quantidade de dados, criando inegáveis facilidades, por outro, este pronto acesso também implica restrições à privacidade, já que praticamente tudo o que fazemos encontra-se documentado na internet e disponível, por tempo indeterminado, a qualquer pessoa e a partir de qualquer lugar do planeta.

Esse conflito entre o acesso à informação e o resguardo da vida privada tem colocado novos desafios a diferentes setores, inclusive no campo jurídico. Por conta disso, discute-se recentemente a existência de um "direito ao esquecimento", que estaria fundamentado na prerrogativa de as pessoas não serem incomodadas eternamente por atos ou fatos do passado, cuja divulgação, embora lícita, seria desprovida de legítimo interesse da coletividade.

Em construção no meio acadêmico e jurisprudencial brasileiro, a matéria foi tema de debate na audiência pública "Aplicabilidade do Direito ao Esquecimento na Esfera Civil', realizada pelo STF no último dia 12 de junho.

O evento foi convocado pelo ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.010.606/RJ, que teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte1 em 2014. Trata-se de um processo2 movido pelos irmãos de Aída Curi, em face da Rede Globo, questionando um episódio do programa "Linha Direta Justiça" que foi ao ar em 2004. Segundo os recorrentes, ao retratar em detalhes o trágico assassinato da jovem, ocorrido ao final da década de 1950, a exibição trouxe o caso novamente à tona, provocando sofrimento à família.

Embora o litígio faça referência, em particular, a uma transmissão televisiva, os temas que se referem à aplicabilidade do direito ao esquecimento dizem respeito a todos os veículos de comunicação - especialmente à internet, devido à sua enorme abrangência.

Sendo assim, os elementos que poderão integrar o julgamento do caso Aída Curi extrapolam os eventos abarcados pelo RE, o que implica muitos desafios à Corte.

A audiência pública e seus desdobramentos: os desafios à decisão do STF.

A audiência contou com a participação de 16 expositores, dentre representantes de veículos de comunicação, provedores de internet, além de grupos acadêmicos e da sociedade civil3. Ao abordar diversos desdobramentos do tema, inclusive com referência ao direito comparado4, o evento revelou a enorme complexidade da tarefa que se coloca aos ministros do STF.

Como o direito ao esquecimento se justifica?

O Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP destacou que eventual regra definidora do direito ao esquecimento deveria, necessariamente, combinar dois aspectos: (1) que a divulgação de determinado fato gera sofrimento a uma pessoa ou grupo; (2) sem que traga, em contrapartida, benefícios à comunidade aptos a superar referido tormento. Reconheceu, assim, que sua aplicação envolve elementos casuísticos.

Para Roberto Filho, advogado da família Curi, o direito ao esquecimento possui, também, íntima vinculação a aspectos relacionados à saúde. Isso porque, a ausência de sua proteção permite relembrar certos fatos que, por sua vez, podem causar prejuízos psicológicos à própria vítima ou, como na situação de seus clientes, às pessoas próximas a ela, as quais são obrigadas a reviver angústias e traumas muitas vezes já superados.

O IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais reiterou, ainda, que o Direito possui diversos mecanismos dedicados a fixar um critério temporal na aplicação de seus institutos, como é o caso da decadência e da prescrição. Nesse sentido, sustentou que, se por um lado a história não pode ser esquecida ou apagada, por outro, as pessoas implicadas em qualquer crime, mesmo na condição de réus condenados, precisam ter garantida a capacidade de ver suas vidas reconstruídas. Desse modo, sugeriu que depois de cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena, por exemplo, novas reportagens não devem ser veiculadas a respeito do fato ou dos envolvidos, mantendo-se apenas os links criados previamente.

Os perigos à liberdade de expressão e ao acesso à informação.

Questionando de forma contundente a existência do que chamam de um "suposto" direito ao esquecimento, destacaram-se as contribuições da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo. Ambas ressaltaram que em sociedades democráticas contemporâneas a liberdade de expressão e o acesso à informação (sendo esta a busca, o recebimento e a difusão de ideias e opiniões) merecem tratamento prioritário. Definições abrangentes e imprecisas, como é o caso do direito ao esquecimento, são inoportunas e temerárias. Nesse sentido, este não passaria de "um nome elegante" para a censura, como qualificou a Google Brasil.

A ponderação e o equilíbrio são essenciais na aplicação do direito ao esquecimento.

O Instituto de Ensino e Pesquisa opinou que o direito ao esquecimento não seria limitador da liberdade de informar, uma vez que não confere a alguém a atribuição para apagar acontecimentos ou reescrever a história. Trata-se, todavia, do equilíbrio que deve haver na divulgação de determinados fatos, combinando a sua veracidade, atualização e propósito.

Além disso, seria tecnicamente inadequado afastar o direito ao esquecimento do sistema brasileiro apenas por sua aplicação depender de uma ponderação, relacionada a elementos presentes no caso concreto. Fenômeno semelhante ocorre em relação a praticamente todos os direitos fundamentais, como sugeriu o Instituto Brasileiro de Direito Civil.

Neste sentido, o Instituto recomendou, ainda, que a possível aplicação do direito ao esquecimento deve ser acompanhada de uma série de avaliações, dentre as quais elencou: (1) a repercussão histórica do fato; (2) a maneira como se dá a sua reprodução; (3) eventuais características subjetivas dos indivíduos envolvidos, em especial a sua fama prévia à divulgação do fato; e (4) a auto-exposição, no caso de os envolvidos serem, eles próprios, responsáveis pela veiculação que pretendem repelir.

Mesmo assim, diversos desafios para o direito ao esquecimento permanecem.

Como e por quem seria realizada a tarefa de definir se um fato ou um personagem possuem relevância histórica? Conforme destacou o advogado da família Curi, é evidente a constatação de que Aída não possuiria a importância e a notoriedade de um ex-presidente da República, a exemplo de Getúlio Vargas. Mesmo assim, talvez fosse difícil afirmar a inexistência de interesse nas discussões de um evento que continua a inspirar reflexões depois de tantas décadas, como ocorre no caso da jovem.

Nesse mesmo sentido, deve-se ter em mente que é perigosa a tarefa de se definir ex ante se um tema tem, em si, elementos de interesse público. Como ressaltou o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro, é possível que eventos pertencentes à esfera privada de alguém possam se tornar, no futuro, merecedores da atenção da coletividade, como se daria no caso da pessoa que alcança prestígio quando eleita para ocupar determinado cargo público.

Além disso, como lembrou o Yahoo Brasil, não apenas matérias jornalísticas seriam objeto de eventual tutela do direito ao esquecimento, como também toda e qualquer forma de expressão - inclusive um simples comentário que faça referência a tais acontecimentos ou, ainda, publicações de órgãos governamentais. Como determinar, portanto, quais elementos seriam objeto de eventual restrição e quais permaneceriam fora de seu alcance?

Por fim, é preciso considerar que os desafios que se colocam ao direito ao esquecimento têm implicações não apenas em relação à definição material dessa prerrogativa, mas também a questões de ordem processual, na linha do que sustentou a pesquisadora Mariana Cunha.

Assim, restam perguntas relevantes, tais como: quem pode pleitear a remoção de determinado conteúdo com base no direito ao esquecimento? Quem deve promover essa remoção? E, ademais, tendo em vista que a internet não conhece fronteiras, como seria a aplicação extraterritorial de uma sentença que remove dados com base no direito ao esquecimento?

Direito ao esquecimento traz pretensões justas, mas permanece incipiente.

Como visto neste breve artigo, a discussão sobre o direito ao esquecimento é bastante instigante e possui muitos aspectos a serem considerados. Acredita-se que a audiência pública representa um primeiro passo na abertura do STF ao tema, motivo pelo qual assume grande relevância. Resta observar como a Corte encaminhará o caso Aída Curi a partir de agora, e, se, ao fazê-lo, vai determinar os contornos de um conceito que pode ser eventualmente aplicado a uma enorme quantidade de processos, bastante diferentes do RE 1.010.606/RJ, dada a abrangência de assuntos relacionados ao direito ao esquecimento.

Espera-se que o Tribunal leve em conta os pontos de vista trazidos pela sociedade e que não demore muito para julgar a ação. Afinal, sempre há o risco de que a audiência seja esquecida, assim como foram tantas outras já realizadas pela Corte.

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1 A decisão que recebeu o recurso, reconhecendo a sua repercussão geral, pode ser acessada em:<clique aqui>.

2 O caso é discutido com maiores detalhes em PASSOS, A. B. e SILVA, R. B. D. Entre lembrança e olvido: uma análise das decisões do STJ sobre o direito ao esquecimento. Revista Jurídica da Presidência. v. 16, n. 109, p. 397-420. Disponível em: <clique aqui>.

3 Estiveram presentes na audiência os seguintes expositores: o advogado da família Curi; a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão; a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo; a Associação Nacional de Jornais; a Associação Nacional de Editores de Revistas; a Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo; o Desembargador José Carlos Costa Netto (TJ/SP); a pesquisadora Mariana Cunha; o Instituto Brasileiro de Direito Civil; o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; o Google Brasil Internet Ltda.; o Yahoo do Brasil Internet Ltda.; a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil; o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV/Rio; o Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV/SP e o Instituto de Ensino e Pesquisa. Ausentaram-se, justificadamente, os representantes da Advocacia Geral da União e do Instituto Lavoro. O despacho convocatório da audiência, detalhando o cronograma e os oradores inscritos, encontra-se disponível em: <clique aqui>.

4 As interpretações dos expositores em relação à aplicabilidade de precedentes são variadas. Alguns sustentam que o direito ao esquecimento tem respaldo na jurisprudência internacional recente, ao passo que outros defendem entendimento contrário, afirmando que decisões que aplicaram este conceito encontram-se superadas. O caso de maior repercussão é o Costeja, julgado pelo Tribunal Europeu em 2014.

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*Ana Beatriz Guimarães Passos e Guilherme Saraiva Grava são advogados e mestres em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP.

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