Pontos relevantes da citação no Processo Civil
Considerações sobre a citação no novo Código de Processo Civil instituído pela lei 13.105, de 16 de março de 2015.
quarta-feira, 14 de junho de 2017
Atualizado às 08:01
A lei 13.105/15 instituiu o novo CPC/15, e dentre seus diversos regramentos, interessa-nos aqui tratar da citação. Trata-se de ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15), sendo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240), ressalvados os casos expressos previstos em lei (p.ex. inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC) ou a mora de obrigações provenientes de ato ilícito (art. 398 CC).
A reflexão que trazermos merece a atenção tanto por parte de pessoas naturais (físicas) quanto de pessoas jurídicas em geral, em função da importância deste instituto processual.
A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais, para as partes (incluindo procurador, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público) (art. 230). Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia.
O art. 231 do CPC especifica quais as situações que são consideradas como o "dia do começo do prazo", sendo que havendo mais de um intimado, o prazo é contado individualmente para cada e quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar, para a maior parte das hipóteses, corresponderá à última das datas fixadas na norma. Estes eventos podem envolver, p.ex., a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, ou ainda, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
Como regra geral, a citação deve ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242). Mas existem diversas situações que merecem considerável atenção, conforme já indicado.
Caso seja verificada a ausência do citando, a regra geral é flexibilizada admitindo-se que a citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art. 242, § 1º). Esta ressalva é importantíssima especialmente para pessoas jurídicas de qualquer natureza, que tenham atuação em território brasileiro. O art. 248, § 2º determina que para os casos de citação de pessoa jurídica, é considerada válida a entrega do mandado de citação para pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Merece destaque a regra inscrita no § 3º do art. 75 do CPC/15, que determina que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. E aqui a regra é generalista e abrangente - o que traz boa reflexão aos gestores de tais tipos de entidades legais.
Outra importante pontuação se insere na esfera imobiliária / de locações e pode atingir até mesmo empresas imobiliárias e gestoras de administração de imóveis. Para pessoas (locadores) titulares de imóveis locados e que se ausentem do país sem cientificar o locatário que na localidade onde estiver situado o imóvel existirá um procurador com poderes para receber citação, poderá ser citado e considerado habilitado para representar o locador em juízo a pessoa que estiver na condição de administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (art. 242, § 1º).
Por fim, registramos especial destaque para o § 4º do art. 248, que trata da citação em caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso - ou seja, um problema mais que recorrente em grandes cidades e capitais, tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas. O artigo fixa que em tais localidades será considerada válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ou seja, contrariando expressamente o disposto no caput do art. 242, CPC/15. A regra pode, em diversas hipóteses, causar constrangimento, problemas e até mesmo levar uma parte a ser condenada à revelia, caso este sistema de recebimento de correspondência de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso não funcione a contento ou em seus tramites permita que a citação seja extraviada. Isto sem contar os casos de "descontrole", quando o mandado é entregue mas não existem registros fidedignos ou efetivamente rastreáveis do documento. Nestas hipóteses, o próprio § 4º do art. 248 oferece uma solução para a questão, ao determinar, na parte final de sua redação, que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º).
Em conclusão, avaliamos que pessoas jurídicas devem, por um lado, rever procedimentos de recebimento de correspondências em suas sedes, visando uma maior e efetiva rastreabilidade das mesmas e, em paralelo, avaliar corretamente procurações outorgadas, redação de contratos e estatutos sociais, e demais práticas perante terceiros (o que inclui o disclosure de informações relacionadas aos partícipes da gestão e administração e suas competências e responsabilidades). Para imobiliárias e gestoras de administração de imóveis, torna-se vital revisar os contratos de prestação de serviços e de gestão de bens de terceiros, assim como atentar-se para as regras ora expostas. E por fim, para o caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso - tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas - é necessária a devida revisão de regras, procedimentos, normas de condutas, políticas de acesso a documentos, regras gerais de condomínio, práticas a serem revistas por síndicos e gestores de propriedades, visando evitar problemas com o recebimento de mandados de citação.
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*Luís Rodolfo Cruz e Creuz é sócio de Cruz & Creuz Advogados.