ISS: consequências da rejeição do veto presidencial no Projeto de lei Complementar 366/13
As alterações efetivadas pela LC 157/16 devem ser objeto de cuidadosa avaliação para observação quanto aos seus efeitos no âmbito do mercado.
sexta-feira, 9 de junho de 2017
Atualizado às 11:02
Noticiou-se na imprensa que o Congresso Nacional, em acordo com o Governo, rejeitou o veto do Presidente da República Michel Temer em dispositivos do Projeto de lei Complementar 366/13 que transferia a cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS para o domicílio do tomador do serviço (cliente), nas operações de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde.
Com a rejeição do veto presidencial prevalecem as alterações previstas na lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, à lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, norma geral sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
A decisão do Congresso Nacional é autorizada pelo artigo 66 da CF de 1988, exigindo, no entanto, formalidade legislativa complexa: a maioria absoluta dos deputados e senadores.
A rejeição ao veto imposta pelos congressistas impede que o Presidente da República mantenha a sua oposição à promulgação e consequente vigência das novas disposições normativas, restando-lhe apenas observar a etapa subsequente ditada pela legislação constitucional: levar o projeto à promulgação. Caso a publicação do texto não ocorra, o presidente do Senado Federal deverá providenciá-la.
Contudo, deve-se evidenciar que, mesmo tendo ocorrido a derrubada dos vetos presidenciais, os destaques ainda serão julgados em sessão a ser designada futuramente.
Antes do acordo congressual, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS definia que:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. (Art. 3º, caput, da lei Complementar 116/03).
Como se denota, a lei Complementar 116/03 define como regra geral que o elemento espacial da hipótese de incidência do ISS corresponde ao local em que se situa o estabelecimento prestador do serviço. Isto é, o prestador do serviço, seja pessoa jurídica, seja pessoa física, paga o ISS para o Município onde esteja situado o seu estabelecimento (escritório, sucursal, filial, etc.) ou, na ausência de um estabelecimento, seu próprio domicílio (regra subsidiária).
Excepcionalmente, em hipóteses taxativamente descritas, a lei Complementar 116/03 admite como elemento espacial da hipótese de incidência do ISS o local em que o serviço é efetivamente prestado, de modo que o Município onde se realiza a atividade faz jus ao recebimento do tributo.
Em que pese a circunstância da decisão do Congresso Nacional de derrubar os vetos presidenciais ter sido adotada num momento de desgaste político, ela arrebatou novamente a atenção de diversos setores da economia, e principalmente da Administração Pública no que tange a esfera municipal.
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*Guilherme Pereira Dolabella Bicalho é advogado do escritório AB&DF Advocacia e Consultor Jurídico em Brasília e em Minas Gerais; Procurador do Distrito Federal com atuação no Núcleo de Grandes Devedores.