Concessionárias prestadoras de serviços públicos essenciais: análise da inviabilidade de submissão à Lei de Falências com base no leading case do Grupo rede Energia S.A.
As situações fáticas indicam a não submissão de tais empresas ao instituto da falência, devendo o Estado, em parceria com o setor privado, buscar outros mecanismos para a solução da crise financeira, política ou econômica que comprometam a empresa.
sexta-feira, 26 de maio de 2017
Atualizado às 09:10
Introdução
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado, por intermédio da Administração Pública, modificou sua forma de intervir na economia, deixando um pouco em segundo plano a figura do "Estado provedor", característico do Estado Social para adquirir uma figura de agente normativo e regulador da atividade econômica, ante a nova economia de mercado que foi instaurada.
Em virtude desses mudanças, e em observância às políticas públicas a serem implementadas, iniciou-se na década de 1990 um processo de desestatização da economia, mediante a privatização de empresas prestadoras de serviços públicos, a partir da privatização do setor de infraestrutura, área comumente operada pelo Estado, nos denominados serviços de utilidade pública com destaque para o setor de energia elétrica, transportes e telecomunicações.
Partindo desse contexto, tendo como foco os contratos de concessões de serviços públicos, com destaque para o setor dos serviços em que não há concorrência, como a exemplo do setor de energia elétrica, seja por inexigibilidade, seja por dispensa de licitação, analisaremos a necessidade da continuidade do serviço essencial como forma de garantia dos direitos dos usuários, não podendo vir a ser interrompido ante a sua natureza substancial para toda a sociedade.
E, em virtude do dever de observância ao Princípio da Continuidade do Serviço, teceremos comentários a respeito da possibilidade de incidência dos institutos da Recuperação Judicial/Extrajudicial e da Falência, regulamentados pela lei 11.101/05 a partir da análise de precedente jurisprudencial, demonstrando a tendência de entendimento da Administração Pública a respeito do tema.
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*Fernando Henrique Franco de Aquino é advogado.