MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Publicada MP 780/17: PRD - Programa de Parcelamento de débitos não tributários

Publicada MP 780/17: PRD - Programa de Parcelamento de débitos não tributários

Poderão ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/3/17.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Atualizado em 25 de maio de 2017 10:37

Na última segunda-feira, 22/5/17, foi publicada a Medida Provisória 780/17, a qual instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, junto às autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.

Poderão ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/3/17, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que dito parcelamento seja requerido em 120 dias contados da regulamentação (ainda pendente) pelas autarquias e fundações publicas federais, além da PGF.

Numa versão similar e melhorada ao PRT - Programa de Parcelamento Tributário (que, aliás, encerra o prazo para adesão no dia 31 de maio de 2017...), o PRD viabiliza o parcelamento em até 240 meses, mas exige a quitação de no mínimo 20% da dívida consolidada na primeira prestação, contando também com previsão de descontos de juros e multas nas modalidades de parcelamento em até 120 meses.

Em linhas gerais, destaca-se:

(i) Como de praxe, a adesão implica na a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, além da aceitação plena e irretratável de todas as disposições da MP 780/2017;

(ii) É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o parcelamento e o reparcelamento do qual trata o art. 14-A, ambos da lei 10.522/02;

(iii) Os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ficaram de fora do PRD;

(iv) Quanto os débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações/recursos administrativos e das ações judiciais;

(v) A adesão não exime o pagamento dos honorários sucumbenciais, e;

(vi) Apenas será considerada a desistência parcial (impugnação/recurso/ação judicial) caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo (administrativo ou judicial).

 

Fonte: MP 780/17
_____________

*Verônica Mota é advogada com atuação em Direito Tributário do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca