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Apreciação do decreto autorizou o emprego das Forças Armadas em 24 de maio de 2017

Temos que o uso das Forças Armadas para suplementação dos serviços de segurança pública no Distrito Federal é compatível com as exigências constitucionais e legais, salvo quanto à ausência de delimitação da área e o prazo adotado.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Atualizado às 08:33

Necessário desenvolver algumas breves linhas sobre o decreto do Chefe do Poder Executivo editado dia 24 de maio de 2017, já que tive oportunidade de apreciar a atuação das Forças Armadas em tópico da minha tese de doutorado, que foi publicada com o título: Sistema Constitucional das Crises: restrições a direitos fundamentais1.

Antes de adentrar diretamente na apreciação do decreto, necessário lembrar que as Forças Armadas, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e se caracterizam como instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia2 e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84, XIII da
CF), e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Merece ser ressaltada a adoção da subsidiariedade como requisito para atuação das Forças Armadas (art. 15, parágrafo 2.º, da
LC 97, de 9 de junho de 19993), ou seja, somente após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da CF.


Há na doutrina entendimento no sentido de que altos índices de criminalidade das cidades grandes podem indicar a necessidade de suplementação dos serviços de segurança pública por parte das Forças Armadas4.

Portanto, a utilização das Forças Armadas somente deverá ocorrer quando a atuação dos órgãos de segurança pública (incisos I a V do art. 144 e do § 10 da CF) não se demonstrar eficaz para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

As fotos publicadas na imprensa na data de hoje5 demonstram atos reprováveis de vandalismo, danos ao patrimônio público, incêndios dolosos, dentre outras lamentáveis ocorrências6. Também comprovam as referidas imagens que os órgãos de segurança pública não foram eficazes para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dessa maneira, presente o requisito exigido pelo art. 15, parágrafo 2.º, da LC 97, de 9 de junho de 1999.


Ocorre que o artigo 15, parágrafo 4º7 da LC 97, de 9 de junho de 1999 prevê que a área deverá ser previamente estabelecida e, ao nosso ver, pelo Presidente da República. Contudo, o decreto do Presidente delega ao Ministério da Defesa, a previsão da área para o emprego das Forças Armadas, o que ao nosso ver é ilegal, já que ausente a autorização explícita para a delegação em norma constitucional e legal8.

Quanto ao prazo determinado no decreto para o emprego das Forças Armadas, de 24 de maio de 2017 a 31 de maio de 2017, temos que é excessivo, já que uma semana é prazo longo considerando que os manifestantes vieram em caravana de 500 (quinhentos) ônibus9. Ademais, os fatos que ensejaram a adoção da medida não devem se manter por mais de dois dias e, caso necessário, prorrogados.

Enfim, temos que o uso das Forças Armadas para suplementação dos serviços de segurança pública no Distrito Federal é compatível com as exigências constitucionais e legais, salvo quanto à ausência de delimitação da área e o prazo adotado.

Não há falar-se na existência dos requisitos para a decretação do Estado de Defesa, de improvável decretação pelo Chefe do Executivo, já que acarretaria no bloqueio da tramitação das propostas de emenda à constituição, nos termos do art. 60, parágrafo 1º da CF.
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1 São Paulo: Método, 2009.

2 Convém ressaltar que o Estado Democrático de Direito, fundamentado no império da Constituição e das leis, impõe que o limite da hierarquia e disciplina é a Constituição e as leis. Portanto, o emprego das Forças Armadas não pode ser utilizado com desvio ou abuso, sob pena de responsabilidade.

3 Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, Art. 15: § 2.º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da CF. § 3.º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da CF quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional" (grifo nosso).

4 Valter Foleto Santin, Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e pressão ao crime, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 184.

5 24/05/2017, data da edição do decreto.

6 Vide site: Temer autoriza uso das Forças Armadas no DF. Vide site: Temer convoca tropas federais para Brasília e chama protesto de "baderna", acesso em 24/05/2017.


7 Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, art. 15, § 4o "Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem".

8 A delegação é excepcional no Direito Constitucional pátrio, vide o art. 84, parágrafo único da CF.

9 Cf.
Temer convoca tropas federais para Brasília e chama protesto de "baderna". Acesso em 24/05/2017.
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*Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de SP, professor do Programa de Mestrado em Direito da UNAERP e professor convidado de cursos de pós-graduação (PUC-COGEAE, Faculdade Baiana de Direito e USP-FDRP), membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, árbitro.

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