MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A Teoria Estruturante do Direito de Friedrich Müller e sua contribuição para interpretação da norma Jurídica

A Teoria Estruturante do Direito de Friedrich Müller e sua contribuição para interpretação da norma Jurídica

Na democracia a lei é o centro sistêmico da ação jurídica, vinculando todas as pessoas, tanto os juristas como não juristas, e deve, ao menos em princípio, emanar do povo.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Atualizado em 19 de maio de 2017 09:45

Para Friedrich Müller (2013, p.9), a justiça, considerada a estrela polar comum ao direito em todos os tempos, não obteve da ciência do direito uma definição sobre o seu fundamento, a qual pudesse ser confiável e amplamente aceita entre os juristas. A posição da ciência jurídica perante o direito natural também não é capaz de definir as transformações históricas do direito. O direito natural em si, a partir do ponto de vista científico, nada mais é do que um caos catalogado pela ciência jurídica, e, por isso, não está a merecer a atenção dos juristas.

Para o autor, a ciência jurídica efetiva se ocupa das diferentes concepções e métodos de reflexão e interpretação da norma jurídica. Este é o fundamental enfoque da ciência jurídica: os vários tipos de concepção sobre a norma jurídica. Na democracia a lei é o centro sistêmico da ação jurídica, vinculando todas as pessoas, tanto os juristas como não juristas, e deve, ao menos em princípio, emanar do povo. Disso decorrem duas conclusões: a manutenção do respeito à lei; o compromisso dos juristas - principalmente os juízes - com a concretização dos objetivos da lei. Neste contexto, para Teoria Estruturante do Direito, proposta por Müller, importante definir o que é a lei e o que é a norma jurídica, tendo em vista a divergência de paradigmas interpretativos sobre o tema (MÜLLER, 2013, p. 10). A Teoria Estruturante ressalta que o positivismo dominante confunde a norma jurídica com o texto da norma aposto no código legal, ou, ainda, com a conduta prescrita por este texto legal, de forma que poderia se aplicar o texto ao caso concreto, a partir de um processo de dedução lógica, método que fracassou, principalmente diante das variáveis múltiplas verificadas nos casos concretos que não poderiam ser respondidas por esta forma de pensar o direito (MÜLLER, 2013, p.13).

As tentativas de solução do problema da falta de resposta do positivismo frente a algumas questões que envolvem variáveis complexas, como aquelas soluções concebidas pela escola Livre do Direito - antipositivista - caem na mesma armadilha do positivismo: não conseguem dar uma resposta à questão, já que se limitam a alimentar a discussão relativa à tensão dialética criada pelas concepções de "ser" e "dever-ser", concentrando a resposta no "ser", o que não elimina o problema, tendo em vista a imprecisão da resposta. Ou seja, a solução seria deslocar o que seria direito de um conteúdo eminentemente jurídico, derivando para aceitação potencial e exclusiva de fatores psicológicos, sociais e todos aqueles considerados metajurídicos, o que privilegiaria um decisionismo desvinculado de um critério metodológico sólido (MÜLLER, 2013, p.10).

A solução, assim, proposta por Müller parte da necessidade da concepção não de uma teoria antipositivista, mas de uma teoria pós-positivista, que concebe o trabalho jurídico como um processo a ser realizado no tempo e os enunciados nas codificações, como textos de normas. Neste sentido, a norma jurídica não existe ante casum: o caso submetido à decisão é constitutivo da norma. O texto da norma no código legal é apenas um dado de entrada do processo de trabalho chamado concretização, que levaria em conta outros dados, inclusive factuais, os quais, ao final do processo metodológico, comporiam a norma jurídica (MÜLLER, 2013, p.11).

A norma jurídica seria, então, estruturada como um conceito composto que resolve o problema da tensão entre "ser" e "dever-ser", que pode ser totalmente trabalhável, ou seja, referido antagonismo pode coexistir, se correlacionare compor a estrutura de uma norma jurídica mais complexa. A resolução do problema do dualismo entre "ser" e "dever-ser" se dá mediante a consideração de um ponto de partida indutivo, ou seja, tem sua gênese no problema, com as tarefas comuns da práxis jurídica e com o seu entorno social; a partir daí são desenvolvidos esquemas conceituais e teóricos, sempre levando em consideração os fatos do caso individual (MÜLLER, 2013, p.11-13).

O direito e a realidade não aparecem mais como categorias antagônicas, mas sintetizáveis no trabalho jurídico efetivo de caso para caso, na forma da norma jurídica produzida, com foco principalmente nas decisões dos Tribunais Constitucionais. Neste contexto, surge a Teoria Estruturante do Direito - TED -, que faria os seguintes questionamentos em relação às decisões produzidas por um Tribunal Constitucional: a) como o Tribunal Constitucional chega às suas afirmações? b) como ele as fundamenta? c) em termos de conteúdo, prossegue, por exemplo, com os julgamentos anteriores ou modifica sua própria prática? E como isso é sustentado argumentativamente? Como o Tribunal trata os dados reais (elementos da realidade social) de seu caso (do âmbito material para o âmbito da norma)? Para Müller (2013, p. 13-15), a teoria e prática têm igual importância, ressaltando que, teoria e prática, no direito, não são "senhora e escrava" uma da outra, mas irmãs, equivalentes, mas a prática é a irmã mais velha da teoria, a de mais experiência.

Ao invés de se enfocar a norma jurídica a partir da concepção de norma e "fato", como entes separados, questiona-se pela estrutura da normatividade jurídica como se apresenta na aplicação prática do direito, pelo método indutivo, considerando o enlace de norma e fato. Chegou-se a esta tese aprofundando-se a investigação da jurisprudência constitucional, já que o direito constitucional faz tomar consciência sobre a questão em torno do direito normativo e da realidade normatizada. É neste terreno que a jurisprudência vê a necessidade de recorrer a fatos empiricamente demonstráveis do mundo social para, assim, apoiar a interpretação de disposições legais ou mesmo para definir o conteúdo destas (MÜLLER, 2013, p. 17).

A Teoria Estruturante do Direito propõe à ciência do direito: analisar a particularidade das normas jurídicas dentro dos distintos passos de concretização do direito; não se poderá formular o postulado da objetividade jurídica no sentido de um conceito ideal absoluto, mas sim com reivindicação de uma racionalidade verificável e discutível na aplicação do direito e a exigência de que aquela responda aos fatos, fazendo com que as disposições legais levem o selo de sua própria matéria (MÜLLER, 2013, p. 19).

Para a referida escola do pensamento é um equívoco pretender generalizar os diversos tipos de ordenamento jurídico convertendo-os em norma jurídica por excelência para logo deduzir conclusões sobre esta ideia abstrata. Neste sentido, o positivismo jurídico deixa se levar por uma ficção inaceitável na prática, segundo a qual as decisões judiciais poderiam ser deduzidas do texto da norma, ou a uma prescrição emanada deste texto. O problema normativo da relação existente entre direito e realidade somente pode ser entendido por uma teoria da prática jurídica (neste caso, constitucional), que investigue as condições essenciais de realização do direito, sem perder-se em uma análise limitada exclusivamente aos pormenores da técnica metodológica (MÜLLER, 2013, p. 19).

A realidade social deve ser distinguida, por um lado, como âmbito de validade do direito e, por outro, como parcela da realidade pressuposta, recebida e engendrada pelas normas jurídicas singulares. As possibilidades de interpretação da norma pelo positivismo, lastreadas na aplicação da lógica formal, se mostram ainda mais insuficientes frente ao paradigma do direito constitucional, que contém normas de direitos fundamentais, as quais não podem ser aplicadas a partir de um modelo lógico subsuntivo e silogístico, mas devem ter a sua interpretação construída no caso concreto (indutiva), levando em consideração o texto como dado de entrada primário, uma interpretação perfunctória deste texto, bem como os dados reais e fáticos (MÜLLER, 2013, p. 20).

A metódica estruturante confere ênfase na normatividade da Constituição, isto é, no que se refere à análise das relações entre direito e realidade dentro da interpretação da Constituição, na pergunta acerca da estrutura e do conteúdo material das regulações jurídicas constitucionais. Neste contexto, a Tópica seria insuficiente para dar uma resposta adequada ao estudo da norma constitucional, já que o seu objeto extrapola os limites deste tipo de norma, utilizando qualquer ponto de partida para resolução do problema, o que não seria condizente com uma interpretação constitucional (MÜLLER, 2013, p. 23-24). Marcelo Paiva Santos (2013, p. 254-258) pondera que Müller (2013, p. 107-118) desenvolve sua metodologia considerando os seguintes elementos normativos:

a. Texto normativo: a) enunciado linguístico normativo que não constitui a norma, mas deve ser considerado no contexto social e comunicativo em que se insere; b) são dados de entrada do processo de concretização da norma; c) devem ser colocados no início do processo de concretização da norma, como ponto de partida deste processo; e) o legislador não cria normas, mas dados de entrada, pontos de partida para o processo de concretização;
b. Programa normativo: a) seria o resultado da interpretação dos dados da linguagem jurídica do texto; b) o intérprete deve trabalhar com este conjunto de linguagem de forma indutiva, ou seja, extraindo de casos práticos e mesmo da jurisprudência a construção do seu significado; c) o programa normativo delimita o âmbito de aplicação do texto normativo. É uma consequência do Estado Democrático de Direito e a melhor interpretação prévia destes textos tomando por base esta premissa; c) o programa normativo não é a norma em si, mas um juízo de valor formulado sobre o texto, como, por exemplo, o entendimento jurisprudencial ou doutrinário;
c. Âmbito material/de fato: são os dados reais do caso; os fatos do caso. Todos os elementos reais do caso que possam contribuir para a análise da situação que se pretende decidir. Há referência ainda ao âmbito do caso. Este elemento configuraria uma redução analítica do âmbito material - dados reais do caso - para os dados reais relevantes para construção da teoria do caso em voga. Visa a facilitação do trabalho, tendo em vista que não são todos os dados reais que são vitais para compreensão do caso;
d. Âmbito normativo: é construído a partir da análise do âmbito material e do programa normativo. Neste caso se nota um entrelaçamento entre "ser" e "dever-ser" e não uma separação, como concebe a teoria positivista. Para construção do âmbito normativo é necessário se ater aos dados reais, programa normativo, sem descurar de uma visão interdisciplinar - de outras ciências, como sociologia, etc. -, para se ter uma real dimensão deste elemento;
e. Norma jurídica: é construída a partir da união do âmbito normativo (que contém o âmbito material/de fato) - e o programa normativo (que contém a primeira interpretação do texto normativo);
f. Norma-decisão: é a aplicação individualizada da norma jurídica, esta considerada como o resultado da união do âmbito normativo e do programa normativo, que em si já consideraram o âmbito material e o texto normativo1.

Resta lembrarmos que, pela construção formulada pela Teoria Estruturante do Direito, ser e dever-ser se complementam na construção da norma jurídica, norma-decisão; as normas não são textos legais ou condutas prescritas, mas também são compostas por fatos - âmbito material - , inclusive constatações empíricas, sendo impossível conceber uma norma como isenta de valores e de conteúdo fático, como idealizou o positivismo (normas jurídicas não são fatos, mas o sentido destes, o sentido de atos de vontade direcionados para o comportamento humano), conforme pontua Müller (2013, p. 43).

Importante também considerar que o conceito de norma não pode ser reduzido à interpretação autêntica - sentença judicial - no caso concreto, como também desenvolve a teoria positivista de Kelsen. Conforme a Teoria Estruturante do Direito, a interpretação autêntica decorreria de uma metódica consistente, lastreada na união do programa da norma com o âmbito da norma (MÜLLER, 2013, p. 44-45).

Ao privilegiar a decisão autêntica como norma, dissociada de um critério metodológico, o positivismo relega ao intérprete que decida conforme os seus valores, o que tanto o positivismo procurou evitar - relação entre direito e moral -, motivo pelo qual esta teoria não contribuiu para interpretação do direito.

Fato que muitos ignoram é que o próprio Kelsen defendia que o juiz seria um criador de direito, relativamente livre, já que a norma individual a ser alcançada é sempre buscada por meio do preenchimento da moldura da norma, numa função voluntária. Admite, ainda, Kelsen que a produção de uma norma fora da moldura da norma cria um direito novo. A interpretação realizada pelos órgãos aplicadores do Direito é sempre autêntica. Ela cria o Direito. Vejamos as afirmações, ainda, do próprio Kelsen (2009, p. 389-394):

A teoria usual da interpretação quer fazer crer que a lei, aplicada ao caso concreto, poderia fornecer, em todas as hipóteses, apenas uma única solução correta (ajustada), e que a "justeza" (correção) jurídico-positiva desta decisão é fundada na própria lei. Configura o processo desta interpretação como se se tratasse tão-somente de um ato intelectual de clarificação e de compreensão, como se o órgão aplicador do Direito apenas tivesse que pôr em ação o seu entendimento (razão), mas não a sua vontade, e como se, através de uma pura atividade de intelecção, pudesse realizar-se, entre as possibilidades que se apresentam, uma escolha que correspondesse ao Direito positivo, uma escolha correta (justa) no sentido do Direito positivo.
[...]
Só que, de um ponto de vista orientado para o Direito positivo, não há qualquer critério com base no qual uma das possibilidades inscritas na moldura do Direito a aplicar possa ser preferida à outra. Não há absolutamente qualquer método - capaz de ser classificado como de Direito positivo - segundo o qual, das várias significações possíveis: possíveis no confronto de todas as outras normas da lei ou da ordem jurídica.
Apesar de todos os esforços da jurisprudência tradicional, não se conseguiu até hoje decidir o conflito entre vontade e expressão a favor de uma ou da outra, por uma forma objetivamente válida.
[...]
A propósito importa notar que, pela via da interpretação autêntica, quer dizer, da interpretação cognoscitiva da mesma norma, como também se pode produzir uma norma que se situe completamente fora da moldura que a norma a aplicar representa.

Toda a metódica estabelecida pela Teoria Estruturante do Direito demonstraria a constitucionalidade da norma-decisão, sendo que o limite desta concretização seria a inexistência de distanciamento total do texto normativo, em respeito ao Estado de Direito, ao princípio da legalidade e à segurança jurídica (MÜLLER, 2013, p. 44-45).

Além de desconstituir as premissas do positivismo, a metódica estruturante preleciona que a função pacificadora e estabilizadora da norma no direito constitucional constitui um dos principais argumentos contra a Tópica, modo de pensar o direito que não tem compromisso com o texto normativo, mas com a tensão dialética dos topoi - pontos de vista aceitos pela sua coerência e pela autoridade do seu construtor -, o que poderia ensejar a construção de uma norma no caso concreto desvinculada do Estado de Direito, sem compromisso com a lei e com a segurança jurídica. As decisões que transgridem manifestamente a literalidade de um texto normativo são irregulares, tendo em vista que os limites da concretude da norma exigem a não alteração do seu texto (MÜLLER, 2013, p. 29).

A tópica caracteriza um nítido contraponto ao modelo lógico-subsuntivo, silogístico, originado nas bases cartesianas, em que a solução de um caso seria deduzida a partir de um dogma, que poderia ser a lei. O pensamento tópico objetiva a melhor interpretação ou decisão tomando como ponto de partida o problema, a partir do qual seriam considerados topoi, ou opiniões comuns, notoriamente respeitáveis, que ensejariam a sua solução, por meio de um consenso (VIEHWEG, 2008, p. 40).

Vislumbra-se, na Tópica, as seguintes bases de pensamento que se opunham ao positivismo: a) pensamento indutivo, que parte do problema; b) busca de uma solução justa, lastreada no consenso; c) observância de valores, que compunham os topoi relativos ao caso. Disserta Luís Roberto Barroso (2008, p. 335) sobre a contribuição da Tópica na superação do paradigma exclusivamente positivista:

Nesse cenário, o problema deixa de ser apenas o conjunto de fatos sobre o qual irá incidir a norma, para se transformar no fornecedor de parte dos elementos que irão produzir o Direito. Em múltiplas situações, não será possível construir qualquer solução jurídica sem nela integrar o problema a ser resolvido e testar os sentidos e resultados possíveis. Esse modo de lidar com o Direito é mais típico dos países da tradição do common law, onde o raciocínio jurídico é estruturado a partir dos fatos, indutivamente, e não a partir da norma, dedutivamente. No entanto, em países da família romano-germânica, essa perspectiva recebeu o impulso da Tópica, cuja aplicação ao Direito beneficiou-se da obra seminal de Theodor Viehweg, e de seu método de formulação da solução juridicamente adequada a partir do problema concreto. Embora não tenha sido vitoriosa como método autônomo, a Tópica contribuiu de maneira decisiva para a percepção de que fato e realidade são elementos decisivos para atribuição de sentido à norma, mitigando o poder da norma abstrata e o apego exagerado a uma visão sistemática do Direito.

Observa-se que a Teoria Estruturante do Direito admite a existência de um sistema jurídico aberto a valores focando seu objeto de estudo na norma jurídica, que seria composta não somente por elementos do sistema jurídico, mas elementos interdisciplinares (MÜLLER, 2013, p. 250). Referida concepção de pensamento se opõe a concepção lógica silogística que norteia o pensamento positivista e, ainda, à Tópica, que buscava uma solução justa, baseada no consenso, a partir dos topoi que circundavam o caso.

____________

1. "Deve-se chamar a atenção ao fato de que a estrutura da norma designa, como conceito operacional o nexo entre as partes conceituais integrantes de uma norma (programa da norma - âmbito da norma) e não, e.g., as relações entre os pontos de referência da teoria tradicional do direito (como ser e dever ser, suporte fático e consequência jurídica, norma e conjunto de fatos).
[...] Normatividade designa a qualidade dinâmica de uma norma, assim compreendida, tanto de ordenar à realidade que a subjaz - normatividade concreta - quanto de ser condicionada e estruturada por essa realidade - normatividade materialmente determinada. Com isso a pergunta pela relação entre direito e realidade já está dinamizada no enfoque teórico e a concretização prática é concebida como processo real de decisão". (MÜLLER, 2013, p. 35-36).

___________

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação Constitucional: Ponderação, Argumentação e papel dos princípios. Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 8 ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

SANTOS, Marcelo Paiva dos. A democracia brasileira no contexto da periferia latino-americana: o problema da jurisdição e o contributo possível da reflexão metodológica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013.

VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídicos científicos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2008.

____________

*Francis Ted Fernandes é advogado e sócio de Fernandes e Moraes Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca