A crise da Justiça e a mediação
A morosidade da Justiça traz inúmeras consequências maléficas para os cidadãos.
sexta-feira, 12 de maio de 2017
Atualizado às 10:11
A sociedade brasileira está profundamente insatisfeita com a situação do poder judiciário pátrio, os seus serviços e resultados. Infelizmente, é público e notório que a justiça brasileira não atende adequadamente aos anseios e às necessidades dos cidadãos. Esse problema é conhecido como "Crise da Justiça".
O maior problema da justiça brasileira, nos dias de hoje, é a sua morosidade. Para se ter uma ideia, de acordo com o relatório "Justiça em Números" de 2016, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio para o proferimento da sentença no 1º grau da justiça estadual é de 1 ano e 11 meses para processos de conhecimento, e de 4 anos e 4 meses para as execuções. Por sua vez, o tempo médio para o proferimento do acórdão nos Tribunais de Justiça é de 6 meses, enquanto nos Tribunais Regionais Federais é de 1 ano e 8 meses. Isso sem contar o longo período em que ocorrem os julgamentos nos tribunais superiores.
A morosidade da justiça traz inúmeras consequências maléficas para os cidadãos. Primeiramente, a lentidão processual retira a eficácia dos direitos litigados e, muitas vezes, torna o resultado do processo inócuo. Além disso, o absurdo tempo de tramitação acaba por elevar os custos do processo e dos honorários advocatícios, tornando muito onerosa a solução do litígio no poder judiciário. Além disso, a morosidade causa um sentimento de injustiça entre os brasileiros, os quais acabam desistindo de buscar o amparo judicial para resguardar seus direitos lesados. Como muito bem disse o imortal Rui Barbosa, "a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta".
São diversos os outros problemas que acometem o poder judiciário brasileiro, como a sobrecarga dos tribunais com números insustentáveis de processos judiciais, o seu alto custo, a burocratização da justiça, a complexidade dos processos judiciais, a falta de informação e orientação para os litigantes e o despreparo para atender demandas de alta especificidade e complexidade.
Com o intuito de superar a crise da justiça, tem-se buscado o aprimoramento do poder judiciário visando à maior efetividade do processo judicial. Com esse objetivo, podemos citar a promulgação do novo CPC e da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o aumento do número de juízes e servidores judiciários, a formação e capacitação daqueles, a informatização, a instituição do processo judicial eletrônico e a melhoria da infraestrutura dos tribunais brasileiros.
Entretanto, tais "soluções" não foram suficientes para aprimorar o poder judiciário e pôr fim à crise da justiça.
Com o mesmo intuito, foi promulgada a lei 13.140, de 26 de junho de 2015, também conhecida como Lei Brasileira de Mediação, a qual enche de esperança a sociedade brasileira por ser uma eficiente e promissora arma contra a crise da justiça.
A mediação, segundo o Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, "é um processo no qual um terceiro interveniente, o mediador, assiste as partes a chegarem a um acordo sobre a disputa. É um processo informal e flexível com grande envolvimento das partes na procura de uma solução para a disputa." Assim, "o processo de mediação permite dar continuidade a uma negociação já iniciada pelas partes, mas que por diversas razões chegou a um impasse. Na maior parte das vezes, as disputas têm uma solução conveniente para as partes envolvidas, embora muitas vezes essa solução não seja visível de imediato. Com a presença de um mediador a situação pode mudar. A presença do Mediador, bem como dos advogados de cada uma das partes, vai permitir a continuação da negociação através de um processo estruturado, conhecido de todos e tendo em conta os interesses de cada parte e o ultrapassar dos obstáculos que impediram chegar a um acordo inicialmente."
A mediação ainda é um processo de solução de litígios incipiente no Brasil, mas muito utilizado mundo afora e com ótimos resultados, como a redução substancial do tempo para a resolução do conflito, a melhoria do relacionamento entre as partes e a redução do desgaste emocional causado por um longo processo judicial.
São inúmeros os benefícios da mediação, como, por exemplo, a rapidez na solução do conflito; a diminuição dos custos para a solução de um litígio; a não belicosidade do processo; o controle do procedimento pelos próprios participantes, ao invés de deixá-lo a cargo de um terceiro estranho à relação jurídica; a sua flexibilidade e informalidade; a manutenção da confidencialidade do conflito; e o fato de possuir valor judicial.
É importante ressaltar que, segundo estatísticas do Centre for Effective Dispute Resolution, instituição britânica, o índice de solução do litígio por meio da mediação é de espetaculares 86%.
Dessa forma, percebe-se que a mediação, processo de solução de litígios ainda incipiente no Brasil, é uma ótima opção para que as empresas brasileiras solucionem seus problemas de maneira rápida e eficaz, colocando-se à margem da crise da justiça que impera no país.
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*Guilherme Augusto Teixeira de Aguiar é advogado, graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais, sócio do escritório Bichara, Drummond & Aguiar Advogados e sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES.