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A regra de transição da reforma da previdência. "E agora? Vou aposentar?"

Para sanar essas dúvidas é necessário trazer à luz a chamada regra de transição que será aplicada. A regra de transição busca preservar, de algum modo, a expectativa de direito.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Atualizado às 07:36

Nos últimos meses os brasileiros vêm acompanhando a PEC 287, que traz a reforma da previdência. Recentemente foi aprovado na Comissão Especial da Câmara o texto base dessa PEC, que contou com algumas mudanças feitas pelo então relator, Arthur Maia.

A grande dúvida para os brasileiros agora é, se aprovada nas duas casas do Congresso Nacional e sancionada pelo atual presidente, o que vai acontecer? É comum se indagar: "poderei aposentar?", "quando poderei me aposentar?".

Para sanar essas dúvidas é necessário trazer à luz a chamada regra de transição que será aplicada. A regra de transição busca preservar, de algum modo, a expectativa de direito.

As mudanças que ocorrem no ordenamento jurídico devem respeitar sempre o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, fazendo com que a relação entre o Estado e os cidadãos seja preservada. Assim, quando uma nova norma entra em vigor, deve ser estabelecido o marco inicial de seus efeitos, e as regras para quem já estava no sistema sem ter reunido todos os requisitos para obtenção do benefício social, especificamente, o adquirido direito.

O papel da regra de transição é justamente esse, ela vem no intuito de estabelecer os efeitos da nova norma para aqueles que possuem o direito expectado. De certa forma é um mecanismo utilizado para que os cidadãos passem de uma norma para outra sem ter um prejuízo muito grande, atenuando, assim, os efeitos da aplicação da nova lei.

O texto da Reforma da Previdência estabelece que a idade mínima, na regra de transição, começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para homens, sendo elevada em um ano a cada dois anos, a qual poderá ser acompanhada pela tabela de aumento progressivo da idade, abaixo destacada:

Haverá ainda um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).

Na prática, funcionará da seguinte maneira:

Nota-se que em 2030 tal mulher terá 56 anos e não poderá se aposentar pelo fato de não ter completado a idade necessária. Assim deverá trabalhar por mais 3 anos até completar a idade requerida, em 2033.

Abaixo, o exemplo acerca de um homem:

Relevante consignar que a reforma previdenciária atingirá todos os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social, servidores públicos federais, além de categorias especiais, como policiais e professores.

Importante notar que há diferenças na regra de transição da Regra Geral da Previdência Social para professores, que estabelece uma idade mínima, sendo essa, na rede particular de 50 anos para homens, e 48 anos para mulheres; já na rede pública federal a idade será de 55 anos para homens, e 50 anos para mulheres, elevando-se a idade a cada biênio até chegar nos 60 anos. Já para os servidores públicos federais, a idade mínima durante a transição será de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, havendo o aumento de 1 ano a cada biênio a partir de 2020, tendo fim a transição para o homem em 2028, e para a mulher em 2036. A categoria policial ainda está em negociação quanto as regras de transição.

Diante das novas regras, indispensável será que o segurado busque entender a necessidade do planejamento previdenciário, para que tenha informações suficientes acerca da afetação da reforma em suas expectativas de direito, vez que a regra de transição será aplicada modificando o projeto de vida do trabalhador.

Destaque-se que o planejamento previdenciário consiste em um estudo individualizado que avalia todo o histórico do contribuinte, estabelecendo as diretrizes na busca do tempo apropriado para requerer a aposentadoria e seu devido valor, juntamente com todas as especificidades de cada categoria profissional. Esse planejamento deverá ser iniciado o quanto antes, vez que será possível encontrar saídas para uma viável aposentadoria, mediante o estudo de caso, desde que seja buscada a orientação de especialistas, para evitar eventuais dificuldades após a retirada do mercado de trabalho.

Reitera-se, após sancionada a lei, restará aos brasileiros buscar informações sobre quando se aposentar. A figura do advogado previdenciário será indispensável, com a devida valorização profissional dos estudiosos da área, que estarão aptos a assessorar no projeto de aposentadoria do segurado, acelerando, assim, o processo administrativo junto ao INSS, além das aplicações de alternativas judiciais, se necessárias.

Portanto, o trabalhador deverá entender a indubitável alteração de seu projeto de vida com a reforma da previdência, observando ainda, que a tramitação poderá sofrer novos ajustes no Congresso Nacional até a sanção presidencial, no entanto, desde já, deve programar a sua aposentadoria por meio do planejamento previdenciário, considerando, principalmente, a regra de transição que surtirá imediatos efeitos em face dos trabalhadores afetados.

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*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR, no escritório Escapelato, Ferreira, & Ricciardi.

*Izabella Alves Dias, é advogada em Londrina/PR, no escritório Izabella Alves - Advocacia.

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