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Impactos da Reforma Tributária no Planejamento Sucessório

Cristiano Aparecido Quinaia e Fábio Alexandre Coelho

O momento é de alteração legislativa, de tal sorte, o contribuinte que pretenda investir deverá adotar cautela na escolha para evitar surpresas no futuro.

terça-feira, 9 de maio de 2017

Atualizado às 07:43

Seguindo o cronograma prometido de reforma tributária, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados tem movimentado o Projeto de lei Complementar 363/13 de iniciativa da Deputada Erika Kokay, do PT - Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal.

Alega-se que, decorridos quase trinta anos da promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, não se tem até os dias atuais a Lei Complementar a que se refere o art. 155, como viga mestra da tributação entre os Estados-membros.

Deveras, o esquema político-administrativo do federalismo brasileiro é sui generis, além de ter sido formado de forma centrífuga, trouxe para o Município competências tributárias formais e materiais.

O modelo doutrinário de Federalismo espelha-se da formação dos Estados Unidos, da aliança entre as colônias para dar surgimento à União, entidade política soberana que representa os interesses dos estadunidenses dentro e fora do território.

No Brasil, fez-se o inverso, de um território unificado, dividiu-se e instituíram-se os Estados membros, outorgando-lhes competências para legislar e seus interesses no que concerne à Administração.

Para dar cabo da organização e trazer harmonia a CF reservou ao Congresso Nacional competências para instituir lei complementar, sobretudo, em matéria tributária, a fim de mitigar a disputa pela arrecadação.

O hoje denominado ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações incide nos planejamentos sucessórios e familiares, no momento de doação de bens e valores para constituição de holdings, no adiantamento da herança e, no post mortem, na partilha entre os herdeiros.

Busca-se saídas legais, como formas de evitar a ocorrência do fato gerador, na autorização legal contemplada no art. 116, p.u. do Código Tributário Nacional.

Bem da verdade, os Estados já legislaram posteriormente à promulgação do texto de 1988, instituindo o procedimento e o sistema de declaração da doação ou transmissão de herança, bem como alíquota, percentual de multa, etc.

A Proposta de Lei Complementar iniciada na Câmara tem por escopo determinar a competência territorial para exercício da capacidade tributária ativa compreendida como a fiscalização e arrecadação do imposto.

Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos a competência é do Estado onde situado, já em se tratando de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado por onde tramite o inventário ou arrolamento ou, ainda, do domicílio do doador.

Na prática, essa proposta altera a estratégia do doador, do instituidor ou do fiduciário, nos casos que se planeja antecipar a legítima, dar origem a holdings, ou instituir a figura do fideicomisso. É dizer, o doador ou instituidor buscará o Estado-membro com menor alíquota ou maior facilitação burocrática no procedimento administrativo para concretização do negócio, considerando as numerosas obrigações acessórias exigidas.

Um alerta deve ser feito: Os leitores podem conferir que os projetos de reforma setoriais têm tramitado de forma acelerada, dado o interesse econômico envolvido. A tendência é a progressividade nas alíquotas, consoante a faixa de valor do bem envolvido. No Estado de São Paulo adota-se a alíquota fixa de 4%, já no Rio de Janeiro varia de 4,5% a 5%. No Acre a doação sofre incidência de apenas 2%. No Alagoas a doação entre parentes de até 2º grau de consanguinidade sofre a incidência do imposto de apenas 2%. No Estado Cearense e no Tocantins as alíquotas variam de 2% a 8%.

Assim, o fator de incidência fiscal há de ser considerada no momento de aquisição de bens, abertura de empresas quando se objetive a transferência patrimônio como antecipação da herança futura.

Na mira, encontra-se o Sistema Tributário. Não é recente o interesse da administração em modificar o regime do ITCMD, sobretudo, com a elevação ou progressividade das alíquotas.

Certamente, o início da discussão a respeito do ITCMD descamba em breve momento, para a mudança também dos aspectos econômicos da sua regra-matriz: alíquota e base de cálculo.

O investimento em fundos e planos de resgate tem sido bastante cogitado no universo jurídico, nas conhecidas figuras do VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres e o PGBL - Plano Gerador de Beneficio Livre. No primeiro caso o Imposto de Renda incide sobre os rendimentos e no segundo plano a incidência ocorre sobre o valor do resgate. Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 5.395/16, que institui tratamento diferenciado para previdência complementar, cuja base de cálculo para o Imposto de Renda será a diferença positiva entre o valor recebido a título de resgate e o somatório das respectivas contribuições efetuadas.

O momento é de alteração legislativa, de tal sorte, o contribuinte que pretenda investir deverá adotar cautela na escolha para evitar surpresas no futuro.

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*Cristiano Quinaia é sócio da Mandaliti Advogados e mestrando em Direito Constitucional.

*Fábio Alexandre Coelho é Procurador do Estado de São Paulo e doutor em Direito Constitucional.

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