A influência do Direito Ambiental Internacional na função social das empresas
O objetivo deste estudo é entender como se dá a relação das empresas e do direito internacional ambiental com base no grande problema mundial ambiental.
terça-feira, 9 de maio de 2017
Atualizado em 8 de maio de 2017 09:34
INTRODUÇÃO
As catástrofes ambientais e as previsões de escassez de recursos no mundo fizeram com que responsabilidade empresarial ambiental e preservação do meio ambiente se tornassem temas recorrentes no cenário internacional.
Estes vêm transformando os padrões de consumo, a forma de vida, a gestão de empresas e o modo de agir e de pensar das pessoas do mundo inteiro, todos baseados em um ponto convergente de interesses, que se concentra resumido no termo sustentabilidade, que se divide em três pilares: economia, ambiente e sociedade.
Os tratados internacionais ambientais surgem para estabilizar as relações entre os Estados, seus atuantes internos e o meio ambiente, porém muitas vezes a atenção necessária para tal não é dada, resultando em uma relação desarmônica entre o homem e o meio em que vive, provocando consequências irreversíveis.
O objetivo do trabalho desenvolvido se baseia em entender a relação entre meio ambiente e ser humano, e a função social das organizações influenciada pelos tratados internacionais ambientais.
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Hoje, é fácil perceber que a sobrevivência dos seres humanos no planeta Terra sempre esteve relacionada à interação harmônica entre o homem e o meio ambiente. Analisando dados históricos, é possível notar que esta visão não era comum antigamente, visto que preservar o meio ambiente não estava ligado à sobrevivência do homem ou até a preservação para as futuras gerações, e sim à religião, por temerem à Deus.
Mais tarde, as várias tragédias ambientais e catástrofes, como por exemplo, o acidente na Baía de Minamata-Japão (1953), provocado pelo despejo de produtos tóxicos industriais (mercúrio), na Baía de Minamata, serviram de substrato inicial para o surgimento da preocupação ambiental no mundo.
No cenário internacional, a instituição da ideia de se ponderar a relação harmônica entre homem-natureza aconteceu somente em 1972, quando representantes de vários países discutiram os rumos ambientais e consequências sociais e econômicas da falta do desenvolvimento sustentável².
Esta reunião ocorreu na cidade de Estocolmo (Suécia), no período de 5 a 16 de junho de 1972, sendo nomeadas como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. A cidade de Estocolmo foi escolhida por ser uma das cidades mais limpas da Europa e do Mundo, devido à quase total ausência de indústrias de produção pesada, situação permanente até os dias de hoje.
Alguns dos representantes consideravam a necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que serviriam de inspiração e orientação para guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente, repensando os padrões de consumo. Outros afirmavam que a poluição era bem vista devido à promoção do desenvolvimento industrial. Com base nessas divergências, foi instituída uma declaração proclamando os princípios do direito ambiental no cenário internacional e sugestões de como amenizar os problemas ambientais no mundo.
O princípio nº 21³ da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano enfatiza o poderio das empresas responsáveis pela grande parte poluição do planeta, pois inicialmente, este permite a exploração de recursos sem balizadores claros, desde que não interfiram no direito e na soberania de outro Estado.
Desde então, o Direito Ambiental passou a fazer parte da agenda internacional, tornando-se esta preocupação um meio irreversível para o Direito4, além do surgimento de um novo ramo no direito internacional: O direito internacional do meio ambiente.
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2 Conceito criado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, que se define pelo desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. Segundo, A ONG WWF, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
3 Princípio nº 21 da Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano: "De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional."
4 ANTUNES, Paulo de Bessa - Direito Ambiental - 11ª edição - página 3.
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*Carolina Silos Rodrigues é coordenadora de controladoria do escritório Reis Advogados.