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Pessoa jurídica como titular da empresa individual de responsabilidade limitada

A IN 38 trará patentes benefícios e avanços relevantes no mundo corporativo, uma vez que irá facilitar tanto para as sociedades nacionais quanto para as estrangeiras na forma de investir no Brasil.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Atualizado em 5 de maio de 2017 10:05

O Departamento do Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou em 2 de março de 2017 a Instrução Normativa 38 (IN 38), a qual tratou de alterar os Manuais de Registro contendo os regramentos e requisitos para registro perante a Junta Comercial de empresas de diversos tipos societários.

Dentre as alterações, cabe destacar importante mudança constante no Anexo 5 da IN 38, no qual são definidas as novas regras do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), constando, desta vez, expressamente a possibilidade deste tipo societário ser detido por pessoa jurídica, inclusive estrangeira.

Regrada pela lei 12.441 de 11 de julho de 2011, a qual introduziu a existência desta nova modalidade de pessoa jurídica ao Código Civil brasileiro, a Eireli se caracteriza por ser uma pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, ao contrário da LTDA. a qual exige-se a pluralidade de sócios (no mínimo 2).

Ocorre que, logo após a promulgação da referida lei, foi suscitada a polêmica quanto à possibilidade de extensão do conceito de "pessoa" descrita no caput do artigo 980-A do Código Civil, englobar ou não as pessoas jurídicas.

O caput do artigo 980-A do Código Civil mencionado acima é claríssimo quando estabelece que a Eireli será constituída por uma única pessoa, quer seja natural ou jurídica. Em nenhum momento, o dispositivo refere-se à especificamente "pessoa natural".

No entanto, surgiu o questionamento a respeito da possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli, e a fim de esclarecer, o DREI editou na oportunidade a IN 117/11, cujo item 1.2.11 obsta a formalização de Eireli por pessoa jurídica, o que foi prontamente acatado pelas Juntas Comerciais.

Após longo período enfrentando este obstáculo, finalmente o DREI, reconsiderou a sua posição ao publicar a IN 38, a qual, conforme acima mencionado, alterou, por meio da emissão do novo Manual de Registro de Eireli, a possibilidade de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de Eireli.

Os efeitos da IN 38 entraram em vigor em 2 de maio de 2017 e trará patentes benefícios e avanços relevantes no mundo corporativo, uma vez que irá facilitar tanto para as sociedades nacionais quanto para as estrangeiras na forma de investir no Brasil, pois, especialmente com relação aos investimentos estrangeiros, não mais será necessário que a pessoa jurídica estrangeira investidora tenha uma outra entidade ou pessoa física para cumprir com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios exigida pela LTDA.
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*Ana Lúcia Silvestre Juliani é advogada do escritório Lemos e Associados Advocacia.


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