Reforma trabalhista - Comentários ao substitutivo do projeto de lei 6787/16
O presente artigo visa apontar e criticar as diversas mudanças pretendidas pela "reforma trabalhista", analisando cada caso. Muitas das proposições foram apresentadas como emendas ao PL e ao substitutivo do PL 6787/16.
quarta-feira, 3 de maio de 2017
Atualizado às 07:29
A reforma trabalhista é uma imposição do atual governo, que começou timidamente com um projeto de poucos artigos e se transformou num monstrengo jurídico consubstanciado, hoje, no substitutivo do PL 6787/16.
O presente artigo visa apontar e criticar as diversas mudanças pretendidas pela "reforma trabalhista", analisando cada caso. Muitas das proposições foram apresentadas como emendas ao PL e ao substitutivo do PL 6787/16.
Abaixo apontaremos os artigos alteradas, acrescidos ou revogados da CLT e as sugestões que apresentamos para a Câmara dos Deputados quando participamos das sessões públicas e de reuniões internas.
CLT
ARTIGO. 2º, p. 2º, 3º e 4º da CLT.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, possuírem direção, controle e administração centralizada em uma delas, exercendo o efetivo controle sobre as demais, em típica relação hierárquica, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal, que detém o efetivo controle das demais, e cada uma das outras empresas subordinadas.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.
§ 4º Não se aplica ao empregador urbano o disposto no § 2º do art. 3º da lei 5.889, de 29 de junho de 1973. (NR)
Fundamentação:
A proposta legislativa limita, para fins de solidariedade entre as empresas, os grupos econômicos apenas aos grupos por subordinação, isto é, aqueles em que há uma empresa controladora e empresas controladas, deixando de fora os grupos por coordenação geridos e administrados pelos mesmos sócios com confusão de pessoal, patrimonial ou de serviços. Aparentemente a vontade do legislador foi a de excluir as franquias, que também constituem modalidade de grupo horizontal.
O equívoco está na exclusão de todo e qualquer grupo econômico horizontal, isso porque há grupos por coordenação (horizontal) em que as empresas são independentes administrativamente entre si, como o caso das franquias e aqueles que existe de fato uma administração comum, com promiscuidade na gerência, administração e troca de empregados, mercadorias, ferramentas e meios de produção, como se fossem filiais de uma mesma empresa, mas formalmente se apresentam como pessoas jurídicas distintas, como sócios total ou parcialmente iguais.
Há diversos grupos horizontais familiares ou de sociedades não empresariais, situações também não enfrentadas pelo Substitutivo do PL. Impedir a solidariedade de grupos por coordenação quando houver gerência comum é medida importa em retrocesso, já que a jurisprudência há muito reconhece os grupos por coordenação em que há administração comum.
Por isso, nossa sugestão é permitir o grupo por coordenação, desde que entre as empresas do grupo haja gerência comum, como troca de meios de produção, de pessoal e de material.
Além disso, a proposta não enfrenta a "solidariedade ativa" escondida em parte do artigo "...serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis..". O legislador perdeu a oportunidade de, finalmente, limitar a responsabilidade das empresas do grupo às dívidas inadimplidas, isto é, deixando expressa apenas a possibilidade de solidariedade passiva.
O que se percebe é que, muitas mudanças eram necessárias, mas apenas uma mudança foi proposta, o que demonstra que visa atender interesses de alguns empresários atingidos pela medida, provavelmente as franquias.
ARTIGO. 3º, p. 2º da CLT
§ 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles. (NR)
Fundamentação:
O texto proposto, com confusa redação, proposital para impedir a real intenção, aparentemente permite a contratação de outras empresas da mesma cadeia produtiva em regime de exclusividade ou não sem responsabilidade das empresas participantes do ajuste.
Uma das modalidades de contratação na mesma cadeia produtiva é a subcontratação de empregados por interposta empresa para produzirem os produtos e mercadorias da contratante: a famosa terceirização. Desta forma, o legislador pretende a ampla e irrestrita terceirização sem qualquer responsabilidade das empresas. A novidade contraria a lei 13.429/17, que acaba de ser aprovada, assim como os artigos 927 e 942 do Código Civil, que prega que todos os que participam do prejuízo respondem pela reparação do dano.
Outro cenário, é a possibilidade de uma empresa contratar, com exclusividade ou não, outra que esta produza suas mercadorias ou parte de seus produtos. O modelo mais conhecido é o contrato de facção, que pode ser entendido como o ajuste civil ou comercial em que um contratante pactua com outro o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência na produção. O que se adquire é o produto e não os serviços dos empregados da facção. A jurisprudência tem entendido que, por NÃO se tratar de terceirização, não há responsabilidade do contratante e contratado, salvo nos casos de fraude, de subordinação dos empregados da contratada ao contratante.
O artigo não deixa claro se a exclusão da responsabilidade se aplica mesmo se os empregados da contratada trabalharem com subordinação para a contratante. Daí a necessidade de uma redação mais clara, pois nos casos de a contratada utilizar mão de obra informal, com trabalho degradante ou análogo ao escravo subordinado à contratante a responsabilidade não poderá ser excluída.
Por isso, a supressão do artigo 3º, p. 2º se faz necessária ou a alteração de sua redação para, de forma clara, dizer que nos contratos de facção, com liberdade na forma e meios de produção, sem subordinação dos trabalhadores à contratante, não há vínculo de emprego com a contratante nem responsabilidade solidária ou subsidiária.
Uma terceiriza hipótese que também se enquadra no parágrafo 2º do artigo 3º são os grupos por coordenação, como franquias e sociedades empresárias controladas pelas mesmas pessoas, com gerência e administração comum, mas constituídas em pessoas jurídicas distintas. Imaginem um empregado que presta serviços a mais de uma empresa do grupo, alternando o local de trabalho. O que pretende o legislador é excluir totalmente a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Também por esse motivo o grupo por coordenação foi excluído do parágrafo 2º do artigo 2º do PL.
Se essa foi a real intenção, então nossa sugestão é a supressão do parágrafo 2º.
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*Vólia Bomfim Cassar é advogada, desembargadora do TRT da 1ª Região.