Divulgação da lista de Fachin foi prematura e configura abuso de autoridade
A divulgação prematura da lista foi de grande irresponsabilidade. Deve-se levar em consideração que o inquérito tem natureza inquisitiva e, portanto, deveria ser sigiloso.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
Atualizado às 09:46
A divulgação prematura da lista do ministro do STF e relator da Operação Lava Jato, Luiz Edson Fachin, no último dia 11 de março, com nomes de mais de uma centena de políticos que deverão ser investigados pelo Ministério Público sob suspeita de participação nos esquemas de corrupção, configura o abuso de autoridade.
A divulgação prematura da lista foi de grande irresponsabilidade. Deve-se levar em consideração que o inquérito tem natureza inquisitiva e, portanto, deveria ser sigiloso, de modo que apenas as partes envolvidas tivessem acesso a ele. O código de processo penal é expresso em exige que o sigilo seja respeitado durante a fase de apuração dos fatos, o que não foi obedecido. Dispõe o artigo 20 do CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
Destaque-se, ainda, que o STF editou a súmula vinculante 14, no sentido da exigência peremptoria da manutenção do sigilo, o qual ressalva, expressamente, o acesso apenas aos envolvidos e seus defensores: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
No entanto, a própria Corte Suprema, por ato do Relator Ministro Fachin, resolveu retirar o sigilo, em evidente descompasso com o Código de Processo Penal e a Sumula Vinculante.
Com isso, nome de políticos que até então em nada eram citados foram colocados na vala comum de outros já investigados ou denunciados em outras ações, o que certamente irá macular a imagem ao esquema de corrupção, ainda que a investigação esteja em curso.
Importante frisar que somente após o oferecimento da denúncia contra os investigados é que esses nomes, então, poderiam ser divulgados. O caminho dos holofotes da imprensa também fere a tão sonhada democracia e muitas vezes os caminhos legais e processuais. É preciso manter a ordem e a Justiça. E não optar pela desordem e o atropelamento das leis.
*Marcelo Gurjão Silveira Aith é advogado especialista em Direito Eleitoral e Público e sócio do escritório Aith Advocacia.