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A ética nas relações de consumo

Jesus Cláudio Pereira de Almeida

O presente artigo visa analisar a ética e sua aplicação nas relações consumeristas e os reflexos decorrentes de sua utilização na efetivação dos objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no texto constitucional, bem como na lei Consumerista.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Atualizado às 07:33

1. Introdução:
O presente artigo visa analisar a ética e, consequentemente, sua aplicação nas relações consumeristas. Faz-se necessário ter em mente que a ética partiu dos estudos filosóficos e, somente com o passar do tempo, foi ganhando importância até chegar a ser uma disciplina autônoma. Inicialmente, a ética basicamente tratava de impor limites aos seres humanos, no sentido de ser necessário que cada um cumprisse com aquilo que deve moralmente cumprir. Para tanto, procurou-se investigar dentro das relações de consumo, como o direito à informação e à educação são de extrema importância para conscientização dos consumidores sobre a utilização dos produtos e serviços e que podem servir como instrumento de política social à aplicação da ética nas relações de consumo. Num segundo momento, analisamos a aplicação da ética empresarial, bem como seus reflexos positivos e negativos acerca das indagações sobre os costumes e morais vigentes, no entanto, para que estas reflexões tenham valor para que todos possam saber qual a ética adotada pela empresa e se é necessária a institucionalização desta moral. Ou seja, que todos aqueles que façam parte daquela empresa saibam qual atitude tomar numa determinada tomada de decisões. Desta forma, a ética empresarial quando adotada de forma institucionalizada se torna o verdadeiro modus operandi e salutar daquela empresa. Assim, todas as decisões devem ser pautadas por aquilo que a corporação acredita ser o moralmente correto.

Num terceiro momento, tratamos do estudo da ética sobre a égide do direito ambiental e seus reflexos, especialmente, quanto ao impacto ambiental, no caso de colocação de produtos e serviços no mercado de consumo e sem que qualquer responsabilidade social, especialmente, ao consumidor, ou seja, à revelia dos princípios éticos. A partir daí surge a necessidade de entender a ética e qual a sua importância dentro das corporações? Quais seriam então os reflexos que a ética estria produzindo no mercado de consumo em geral? Como os consumidores estão reagindo às empresas que descumprem aos normativos em geral e, principalmente, como agem sem a devida ética esperada?

A ideia a ser avaliada é a de que, partindo-se das inovações constitucionais e legais e das ponderações de princípios constitucionais, a lei Consumerista torna-se possível mediante a aplicação da técnica da hermenêutica sistemática, utilizando o direito à informação, da educação, não só como ferramenta consumerista, mas também como instituto de tutela e de política social quanto à aplicação do estudo da ética nas relações de consumo.

A relevância do tema advém do agravamento de tais princípios que estão hoje debilitados em razão do individualismo e consumismo exacerbado que rege o mundo contemporâneo e acabam valorizando as vantagens pessoais em detrimento da coletividade,
incitando, por exemplo, a violência, criminalidade e corrupção, o que acaba imperando a ausência de ética1 e de valores.

Portanto, o estudo da Ética busca as acepções gerais de certo e errado, justo injusto, adequado ou inadequado, enfim, é a reflexão perante a própria conduta humana, não estabelecendo condutas ou normas, mas filosofando perante o valor das mesmas. Dito isso, não é incorreto afirmar que a Ética tem, também, por objetivo, a busca por justificativas para as regras e normas construídas pela moral e pelo direito. Essa reflexão perante a ação humana é o que caracteriza fundamentalmente a ética (CABETTE, 2005, p. 220).

Nesse sentido, a ética conduz necessariamente a questões que forçam a faculdade de julgar e decidir como uma máxima geral deve ser aplicada aos casos particulares, ou seja, a trazer para esses casos uma máxima que os subordine (DELBOS, 1969, p.580).

Nessa toada, Kant (2004, p. 18) ensina:


Estas leis da liberdade, diferentemente das leis da natureza, chama-se morais. Se afetam apenas as acções meramente externas e sua conformidade com a lei, dizem-se jurídicas, mas se exigem que elas próprias (as leis) devam ser os fundamentos de determinação das acções, então são éticas e diz-se: que a coincidência com as primeiras é a legalidade, a coincidência com as segundas, a moralidade da acção. A liberdade a que se referem as primeiras lei só pode se a liberdade no uso externo do arbítrio, mas aquela a que se referem as últimas pode ser a liberdade tanto no uso externo como interno do arbítrio, enquanto é determinado por leis da razão.


No Brasil, por exemplo, são comuns a utilização de padrões não éticos quando envolvem fornecedores e consumidores e que também acabam refletindo nos direitos da classe trabalhadora, infanto-juvenil em total afronta à lei 8.078 de 1990.

Neste cenário, as relações de consumo tem total condição de influenciar nas discussões acerca do tema, desde que o consumidor tenha consciência quando estiver usando o seu poder de compra de produtos, apoiando ou criticando as empresas que atuem com ou sem ética, buscando, desta forma, sempre incentivar a responsabilidade social.

A pesquisa, neste sentido, será qualitativa e terá caráter jurídico-dogmático, pautandose pelo método interpretativo sistemático, bibliográfica e com consulta a fontes legislativas e científicas.

O trabalho, portanto, se desenvolve em duas seções. Inicialmente, serão expostos aspectos principiológicos do sistema jurídico-consumerista, enfatizando o acesso à informação e à educação como direito básico do Consumidor. Em seguida, serão abordados os efeitos restritivos que a concepção do conhecimento e da consciência consumerista quanto às questões que envolvem o estudo da ética, desde o papel ético do consumidor, bem como das empresas quanto: (i) responsabilidades sociais, (ii) exploração do trabalho infantil, (iii) prejuízos causados ao meio ambiente em afronta às alterações introduzidas pela

lei 12.305/10 - lei de Resíduos Sólidos, que possibilitou a interpretação sistemática do direito à informação, previsto no artigo 6º, X, da norma, bem como ao artigo 6º, I,II,III, da lei 8.078,1990, de modo a integrá-lo aos paradigmas da sustentabilidade, da ecoeficiência e da rotulagem ambiental, viabilizando-o como instrumento de política ambiental.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
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1 Palavra que vem do grego Ethikós, é arte de tornar bom aquilo que é feito (operatum) e o que faz (operantem). Os antigos gregos e romanos tinham princípios que permeavam as ações de cada cidadão: viver honestamente, o que significa comportar-se na sociedade com lealdade e retidão, não causar danos aos outros e dar a cada um o que é seu. - Direito do Consumidor - Ética no Consumo - p. 56.

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*Jesus Cláudio Pereira de Almeida é mestre e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.


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