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Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) permite expressamente que pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, seja titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A concordância expressa do DREI quanto à possibilidade de pessoa jurídica nacional ou estrangeira ser titilar de EIRELI, mesmo que tardia, trará benefícios relevantes para a sociedade, sobretudo para o setor empresarial brasileiro.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Atualizado às 07:40

Desde o advento da lei 12.441/11¹ que introduziu a EIRELI no ordenamento jurídico pátrio, uma das polêmicas mais relevantes acerca desse novel tipo societário diz respeito à possibilidade, ou não, de pessoa jurídica ser sua titular.

O artigo 980-A, caput, do Código Civil², dispõe expressamente que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social", não prevendo qualquer distinção quanto ao seu titular. Da leitura do referido dispositivo, entende-se que qualquer pessoa, dotada de personalidade jurídica, poderá ser titular dessa nova modalidade societária, não havendo qualquer tipo de restrição quanto à titularidade da EIRELI.

Com o intuito de regular as alterações trazidas pela lei 12.441/11, em 22 de dezembro de 2011, o antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), atual DREI, publicou a IN 117/11³ que aprovou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o qual prevê em seu item 1.2.11, vedação expressa quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser titular de EIRELI4.

Logo após a publicação da IN 117/11, o judiciário passou a ser constantemente provocado pela sociedade a partir do momento em que diversas empresas começaram a ter, de fato, seus pedidos de registro negados pelas juntas comerciais de todo o país quando o objetivo era que uma pessoa jurídica figurasse como titular de EIRELI.

Inúmeros foram os julgados favoráveis à possibilidade de pessoa jurídica ser titular de EIRELI. O primeiro parecer do judiciário ocorreu em 2012, por meio de liminar concedida pela juíza Gisele Guida de Faria5 da 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual garantiu a uma empresa norte americana a dar continuidade no processo de transformação da sua, até então sociedade limitada, em EIRELI. Em sua decisão, a magistrada entendeu que a referida IN 117/11 trouxe para a sociedade uma restrição não prevista na lei 12.441/11, pois "do principio constitucional da legalidade a máxima de que 'ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei', não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei".

Ainda nesse sentido, citamos a decisão proferida pelo juiz José Carlos Motta6 da 19ª Vara Federal de São Paulo, que em meados de 2015 concedeu liminar a uma sociedade de responsabilidade limitada que teve o seu pedido de registro de alteração de contrato social para a sua transformação em EIRELI negado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sob o fundamento desta de que pessoas jurídicas não poderiam ser titulares de EIRELI conforme determina a IN 117/11. Nesse caso, o magistrado entendeu que o DNRC "extrapolou a sua função regulamentar ao impor restrição que a lei não previu, ferindo, desta forma, o princípio da legalidade" e, ao final, de maneira oportuna e salutar, concedeu a segurança à impetrante determinado à JUCESP o arquivamento do registro de transformação. O juiz José Henrique Prescendo7 da 22ª Vara Federal de São Paulo, por sua vez, deferiu liminar em mandado de segurança preventivo autorizando o arquivamento e registro de transformação de uma sociedade para EIRELI, diante da negativa da JUCESP em proceder com o registro requerido administrativamente, sob o fundamento do titular se tratar de pessoa jurídica. Enfatizou o magistrado bandeirante que "notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade".

Diante da óbvia desarmonia existente entre o Poder Executivo, através da IN 117/11 e o poder legislativo através da lei 12.441/11, e que causou uma enorme divisão de opiniões entre juristas e operadores do direito sobre o tema, além da insegurança jurídica para investidores que almejam reorganizar seus complexos conglomerados societários diante da estrutura simplificada da EIRELI e principalmente estrangeiros que desejam investir capital no Brasil e, em atendimento aos anseios da sociedade, o DREI finalmente reconsiderou a sua posição ao revisar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O novo manual foi instituído através da publicação, em 3 de março de 2017, da IN 38/178, e prevê expressamente em seu item 1.2.59 a possibilidade de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI. O novo Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada passará a vigorar em todo o território brasileiro a partir do dia 2 de maio de 2017, respeitados os 60 dias de vacatio legis.

A concordância expressa do DREI quanto à possibilidade de pessoa jurídica nacional ou estrangeira ser titilar de EIRELI, mesmo que tardia, trará benefícios relevantes para a sociedade, sobretudo para o setor empresarial brasileiro, pois acarretará a padronização e agilidade aos procedimentos adotados pelas juntas comerciais, além de corrigir um vício de inconstitucionalidade constante na IN 117/11 que impedia a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, em total afronta ao disposto no caput do art. 980-A do Código Civil.

Ao interpretarmos literalmente a lei, nos deparamos com o fato de que não há qualquer vedação legal ou administrativa quanto à possibilidade de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, figurar como titular de mais de uma EIRELI. Fato é que existe vedação nesse sentido apenas no que diz respeito às pessoas naturais, já que o art. 980-A, § 2º do Código Civil10, proíbe explicitamente tal cenário. Assim, o que não é proibido por lei é permitindo, abrindo, portanto, caminho para que uma pessoa jurídica seja titular de uma ou mais EIRELIs. Nesse caso, devemos aguardar a posição das juntas comerciais em todo o território nacional a partir da entrada em vigor da IN 38/17.

Por fim, não obstante a recente e mais do que necessária revisão do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pelo DREI, essa nova espécie de pessoa jurídica ainda carece de sedimentação, diante das omissões constantes na própria lei 12.441/11 e nas orientações expedidas pelo DREI, inclusive no que diz respeito às operações de incorporação de sociedades envolvendo EIRELI. Cabe, portanto, à doutrina e aos operadores do direito a importante missão de responder essas demandas, as quais, certamente, ainda serão objeto de muitos debates.

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1 Lei 12.441/2011. (Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada). Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

2 Código Civil. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

3 DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI). IN 117/11. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

4 DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI). Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Item 1.2.11: Não pode ser titular da EIRELI a pessoa jurídica. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). Mandado de Segurança nº 0054566-71.2012.8.19.0001. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

6 JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (JFSP). Mandado de Segurança nº 0014472-29.2014.4.03.6100. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

7 JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (JFSP). Mandado de Segurança nº 0017439-47.2014.4.03.6100. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

8 DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI). IN 38/17. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

9 DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI). Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Item 1.2.7: Poderá ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: c) pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

10 Código Civil. Art. 980-A, § 2º. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Disponível em: clique aqui. Acesso em 11 abr. 2017.

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*Veronica de Lima Arias é advogada, atua na área de contratos e societário no escritório Freire, Assis, Sakamoto, Violante Advogados localizado em São Paulo.


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