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A multa de mora do FAP - Aspectos controversos

Cristiane I. Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e Victoria Aurora Siqueira Pontes

Quando o índice FAP é divulgado pelo Ministério da Previdência Social, as empresas que identificam inconsistências no cálculo podem contestar eletronicamente o FAP que lhes foi atribuído.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Atualizado em 18 de abril de 2017 09:39

O Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") é um multiplicador que pode reduzir pela metade ou dobrar o valor da Contribuição ao SAT/RAT, a qual passa a incidir com alíquota entre 0,5% e 6% sobre a folha de salários. O FAP varia anualmente, e é calculado pelo Conselho Nacional de Previdência Social ("CNPS") tomando por base os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da empresa.

Quando o índice FAP é divulgado pelo Ministério da Previdência Social ("MPS"), as empresas que identificam inconsistências no cálculo podem contestar eletronicamente o FAP que lhes foi atribuído. Nesse caso, o FAP fica suspenso durante todo o curso do Processo Administrativo, de modo que somente o montante da contribuição relativa a` alíquota básica do RAT continua sendo exigível (considerando um FAP neutro, igual a 1,00).

As contestações e recursos administrativos previstos na legislação previdenciária possuem efeito suspensivo. Ademais, a legislação fiscal define o prazo de vencimento do contribuinte para efetuar o pagamento do valor em discussão como sendo de 30 dias quando não houver disposição expressa fixando prazo diverso.

Acontece que a Receita Federal entende que, no caso de decisão administrativa desfavorável, a multa moratória de 20% e os juros moratórios seriam devidos desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento (da diferença da Contribuição ao RAT ajustada pelo FAP), inclusive durante o período em que o crédito ficou suspenso.

No entanto, considerando que a exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP fica suspensa durante o curso desse processo administrativo, e que o vencimento da obrigação (prazo para recolhimento) ocorre somente 30 (trinta) dias após a ciência da decisão administrativa final pelo contribuinte, nos termos do artigo 160 do CTN, a multa de mora somente pode incidir caso haja mora no cumprimento após esse prazo.

Nesse sentido, o TRF da 3ª região proferiu recente decisão favorável aos contribuintes, entendendo que a empresa poderá depositar em juízo (em 30 dias da decisão administrativa final) a diferença do RAT com o acréscimo do multiplicador FAP, sem a multa de mora, e iniciar uma discussão judicial para questionar as inconsistências apuradas.

Assim, desde que a empresa efetue o pagamento ou haja outra causa de suspensão da exigibilidade do débito (tal como liminar e/ou depósito judicial do valor em discussão) no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à ciência de decisão administrativa final proferida em razão do julgamento dos recursos administrativos interpostos para discussão do índice FAP, é possível defender que é indevida a cobrança da multa moratória.

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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Barbosa Oliveira é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Victoria Aurora Siqueira Pontes é associada da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.








* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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