Penhora de remuneração - Interpretação constitucional do art. 833 do CPC e efetividade da jurisdição
Pretende este trabalho apresentar interpretação à regra de impenhorabilidade da remuneração prevista no art. 833 do CPC, que se coadune tanto com a dignidade do devedor quanto com a efetividade da jurisdição. Critica-se a observância irrestrita à impenhorabilidade, em detrimento da satisfação do credor.
sexta-feira, 7 de abril de 2017
Atualizado em 6 de abril de 2017 09:18
1. Delimitação do tema
Tema tormentoso aos que litigam no contencioso é a efetiva satisfação do direito da parte, mormente quando se trata de pagamento em dinheiro e especialmente quando os recursos estão alocados em contas bancárias titularizadas pelo devedor. Malgrado o sistema processual ofereça ao credor inúmeros meios sub-rogatórios, o ideal de certeza na satisfação de seu direito é uma realidade ainda distante.
Por vezes, a satisfação do crédito resta esvaziada ao credor, ante o entendimento de que a remuneração (tomada como sinônimo de ganhos aptos a manter a subsistência do devedor e gênero no qual se incluem os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, os honorários profissionais e os valores recebidos por liberalidade de terceiro para sustento do recebedor e de sua família) é absolutamente impenhorável; noutras, o devedor vê-se privado até mesmo do mínimo para sua mantença, ante a ordem de constrição judicial de valores depositados em suas contas bancárias.
É preciso pois, interpretar cum grano salis a norma legal (art. 833 do CPC) que disciplina a impenhorabilidade de bens, em especial seu item IV e seu §2º.
2. Um olhar com proporcionalidade e garantidor de efetividade
De início, cumpre fazer uma leitura atenta do art. 833 do CPC/15, que trata não apenas da impenhorabilidade da remuneração, mas de todos os bens e/ou direitos nele elencados:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."
A listagem dos casos em que, via de regra, encerram situações de impenhorabilidade visa resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. São odiosas ao direito contemporâneo hipóteses de responsabilidade pessoal do devedor tais como previstas na Lei das XII Tábuas, que permitia dividir o devedor em quantos fossem os credores, ou mesmo seu acorrentamento.
Como se percebe, a regra é a impenhorabilidade da remuneração, detentora de natureza alimentar e, portanto, destinada a proporcionar ao seu recebedor garantias mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer etc.
Todavia, por força da própria lei (§2º), estão fora da regra da impenhorabilidade:
a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem; e
b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Vale aqui um parêntese para explicitar que, como já reconhecido e pacificado pelo STJ, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia e, por isso, o crédito deles oriundo é passível de penhora, pela exceção da letra "a", qual seja: a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem.
Leciona RODRIGO MAZZEI:1
"A conjugação do inciso IV com o §2º do dispositivo em comento, na nossa visão, positiva uma questão que já vinha sendo aceita no Poder Judiciário, qual seja: a possibilidade de penhora de remunerações nas execuções de honorários de advogado, em vista de seu caráter alimentar (STJ, REsp 948.492/ES, AgRg no REsp 1.397.119/MS, AgRg no REsp 1.297.419/SP). Isso porque o caráter alimentar dos honorários é reconhecido expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 85, §14), ratificando e ampliando o que já estava disposto na lei 8.906/94 (art. 24). Com tal predicado, os honorários se encaixam como hipótese de exceção do §2º, que privilegia a penhora das verbas alimentares 'independentemente de sua origem', ou seja, sem qualquer descarte que justifique a exclusão dos honorários de advogado, sejam estes de natureza contratual, sucumbenciais ou fruto de arbitramento judicial."
Confirmando o que aqui se sustenta, transcreve-se decisão da Quarta Turma do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido." 2
Registre-se que a parte final do §2º ("devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º"), em que pese parecer ser aplicável a ambas as hipóteses acima (a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem e a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos), na verdade só deve ser observada na cobrança do débito alimentar, haja vista estarem as disposições dos arts. 528, §8º e 529, §3º no capítulo referente à execução da prestação alimentícia.
Há, ainda, também prevista legalmente, a situação autorizadora do desconto (e não penhora) em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previstos nos respectivos contratos. O desconto é limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível e está previsto nas leis 10.820/03 (empregados regidos pela CLT), 8.112/90 e decreto 6.386/08 (servidores públicos).
Portanto, o direito positivo reconhece, ao menos em duas situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias não alimentares:
-
a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e
-
o desconto na folha de pagamento de valores do "empréstimo consignado". 3
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC) e da proporcionalidade.
Evita-se, com isso, que ao devedor seja concedido um odioso "salvo-conduto" incentivado pela lei, como bem explica MÁRCIO MANOEL MAIDAME: 4
"se o devedor não possui outra atividade ou outros bens que lhe convertam renda mensal, e vive apenas do salário, a presente situação equivale a dizer que este cidadão tem um salvo-conduto para não pagar nenhuma das suas dívidas judiciais. (...) Afigura-se bastante plausível que o magistrado, quando por outras diligências não se obteve sucesso em encontrar bens penhoráveis, utilize-se das regras da Lei 10.820/03 para proceder à penhora de parcela dos vencimentos do devedor, independente de qual seja a natureza jurídica do débito. Se o devedor pode, sponte propria, alhear parcela de seu salário, a fortiori, pode o juiz fazê-lo, em busca de efetivar a tutela jurisdicional, desde que mantenha garantido ao executado parcela suficiente da remuneração para sobrevivência."
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido."5
Noutras oportunidades, julgadas após a decisão proferida no julgamento do REsp 1.184.765-PA, que supostamente pacificara a impenhorabilidade do salário, a Terceira Turma do STJ admitiu a penhora, baseando-se no entendimento de a inexistência de outros bens penhoráveis e a ausência de prejuízo à dignidade do devedor (que percebe o salário) erige-se em exceção à regra da impenhorabilidade. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14).
3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido."6"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.
3.- Recurso Especial improvido." 7
Há mais.
A Segunda Seção do STJ, à unanimidade, firmou entendimento de que impenhorável é apenas o último salário percebido, ainda assim desde que igual ou inferior ao teto constitucional referente à remuneração de Ministro do STF, o que leva à conclusão de que eventuais sobras são penhoráveis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos."8
Entendeu-se também, no julgado acima citado, que para apurar-se o valor impenhorável até 40 salários-mínimos pode-se somar quantias depositadas em contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, papel moeda e até mesmo em várias cadernetas de poupança.
Todos os julgados citados neste trabalho são mais recentes que o proferido no REsp 1.184.765-PA (tido por pacificador do tema) e foram proferidos pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, componentes da Segunda Seção, incumbida de julgar matérias afeitas ao Direito Privado. Refletem, portanto, a opinião do órgão cuja missão constitucional é unificar as leis federais.
3. Conclusão
O eterno dilema entre a necessidade de satisfação do credor e o respeito à dignidade do devedor é palpitante e sempre estará em voga no processo de execução ou no cumprimento de sentença.
Se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses.
Colocadas tais premissas, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC) e da proporcionalidade, assim como preservando-se a condição do devedor, tem-se que a melhor interpretação a ser dada ao art. 833 do CPC é a seguinte:
a) é permitida a penhora da remuneração do devedor para a satisfação do débito alimentar (honorários advocatícios assim se compreendem), independentemente da sua origem;
b) admite-se a penhora para o pagamento de débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos;
c) é previsto em lei, e portanto cabível, o desconto na folha de pagamento de valores do "empréstimo consignado";
d) mediante fundamentação própria, avaliados os parâmetros do caso concreto, poderá ser deferida a penhora da remuneração que seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
4. Referências bibliográficas
MAIDAME, MÁRCIO MANOEL. Impenhorabilidade e direito do credor. Curitiba: Juruá, 2007, p. 255-262.
MAZZEI, RODRIGO. Coleção Novo CPC. v.5. Execução. Coord. Geral FREDIE DIDIER JR. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 514.
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1 Coleção Novo CPC. v.5. Execução. Coord. Geral FREDIE DIDIER JR. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 514.
2 AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/16, DJe 16/2/16.
3 Nesse sentido, o julgado proferido no AgRg em REsp nº 677.476/DF.
4 Impenhorabilidade e direito do credor. Curitiba: Juruá, 2007, p. 255-262.
5 AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15.
6 AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16.
7 REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14.
8 EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/14, DJe 19/12/14.
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*Flávio Corrêa Tibúrcio é advogado e sócio do escritório Tibúrcio Advogados.