Da flexibilização das normas trabalhistas
Na flexibilização as regras existentes podem ser alteradas, porém tem que ser garantida a proteção ao empregado.
quinta-feira, 6 de abril de 2017
Atualizado às 07:32
Diante da grave crise econômica que assola nosso país é impossível não pensar em flexibilização das normas trabalhistas.
A flexibilização tem por objetivo evitar diversos cortes de pessoal e, consequentemente, evitar o desemprego que assombra os trabalhadores.
Por óbvio que, mesmo com a flexibilização, importante é o resguardo e a inalterabilidade dos diretos já conquistados pelos empregados.
Pode-se entender a flexibilidade, em seu sentido amplo, como a "eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade - real ou pretensa - de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa", conforme Oscar Ermida Uriarte em sua obra A flexibilidade.
A flexibilização não pode ser vista como uma desregulamentação, uma vez que as leis não deixarão de existir. Na flexibilização as regras existentes podem ser alteradas, porém tem que ser garantida a proteção ao empregado. Ainda, a flexibilização deverá ser feita com a participação dos Sindicatos, legitimando ainda mais este ato.
Neste viés, vale salientar que o empregado não pode mais ser visto como parte tão frágil da relação com o empregador, princípio este instituído à época pela CLT.
É bem verdade que a flexibilização já ocorre, em caráter excepcional, por meio de convenção ou acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional. Entretanto, esta necessidade tende a aumentar em decorrência da grave crise na economia brasileira e o avanço tecnológico, visto que a negociação coletiva ajusta as normas a realidade atual do país e com maior velocidade do que as normas estatais.
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*Greice Feier é advogada trabalhista e de gestão de RH do escritório Scalzilli.fmv Advogados & Associados.