Nova competência e regras para concessão de exequatur a cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras
1. - Até o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 ("EC nº 45/04"), competia ao Supremo Tribunal Federal ("STF"): (i) a concessão de exequaturs a cartas rogatórias e (ii) a homologação de sentenças estrangeiras.
segunda-feira, 5 de junho de 2006
Atualizado em 2 de junho de 2006 14:46
Nova competência e regras para concessão de exequatur a cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras
Alberto Malta Campos Jr.*
1. - Até o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 ("EC nº 45/04"- clique aqui), competia ao Supremo Tribunal Federal ("STF"): (i) a concessão de exequaturs1 a cartas rogatórias e (ii) a homologação de sentenças estrangeiras2.
2. - É certo, entretanto, que com a promulgação da EC nº 45/04 --- popularmente conhecida como Reforma do Judiciário --- tal competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), sob o argumento, à época, de que a apreciação de cartas rogatórias e sentenças estrangeiras não era matéria constitucional, e por isso não deveria ser mais analisada pelo STF, tribunal constitucional que é.
3. - Houve, na época, como era natural, muita dúvida acerca do tratamento que seria dado a tais questões pelo STJ, que não tinha experiência na apreciação de assuntos tão específicos. Com essa preocupação em mente, de imediato o Presidente do STJ editou a Resolução nº 22, de 31.12.2004, criando as classes processuais3 em questão e dispondo, basicamente, que a apreciação de cartas rogatórias e sentenças estrangeiras seguiriam o rito previsto no Regimento Interno do STF ("RISTF"), até que o STJ tivesse oportunidade de editar suas próprias regras sobre o assunto.
4. - Logo após, editou o STJ a Resolução nº 9, de 4.5.2005 ("Resolução nº 9/05"), criando, mesmo que em caráter transitório, regras específicas para a concessão de exequatur e homologação de sentenças estrangeiras. Um certo alívio para toda comunidade jurídica, eis que muito semelhantes às disposições do RISTF.
5. - Nesse sentido, antes de analisarmos as diferenças e semelhanças de cada disposição, vale ressaltar que as legislações específicas tratando do assunto não foram alteradas pela EC nº 45/04, dentre as quais está a Lei de Introdução ao Código Civil ("LICC") que, em seu artigo 15, estabelece as regras básicas para execução no Brasil de sentença estrangeira, regras essas adotadas tanto pelo RISTF, quanto pela Resolução nº 9/05 do STJ.
6. - De fato, ambas as disposições são muito parecidas, dispondo tanto o RISTF quanto a Resolução nº 9/05 que as seguintes condições são requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i) haver sido proferida por autoridade competente; (ii) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iii) ter transitado em julgado; e (iv) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
7. - Interessante notar que apenas o RISTF exigia que a sentença cuja homologação era requerida estivesse "revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida", uma vez que tal exigência não consta da Resolução nº 9/05 editada pelo STJ. Na prática, porém, essa exigência não deixa de ser aplicada, visto que ela está contida no artigo 15 da LICC, que regula a matéria e ao qual se subordinam todas e quaisquer resoluções internas de tribunais.
8. - De igual modo, ao passo que o RISTF dispunha que não seria homologada sentença estrangeira que ofendesse a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, a Resolução nº 9/05 estendeu tais exigências à concessão de exequaturs a cartas rogatórias, com exceção dos bons costumes, que deixou de ser exigido.
9. - Outra diferença importante entre o RISTF e a Resolução nº 9/05 --- talvez até a mais importante --- é o prazo previsto em cada regulamento para apresentação de impugnação ao pedido de exequatur a cartas rogatórias. Enquanto o RISTF, em seu artigo 226, estabelecia prazo de cinco (5) dias para que o interessado residente no país pudesse apresentar impugnação, a Resolução nº 9/05, em seu artigo 8º, dispõe que referido prazo é de quinze (15) dias. Assim, houve um aumento considerável de dez (10) dias para que a parte brasileira possa se defender do pedido estrangeiro contido na carta rogatória.
10. - Importante ter em mente que tal mudança não se aplica à homologação de sentenças estrangeiras, uma vez que ambas as disposições prevêem prazo de 15 dias para apresentação de contestação ao pedido de homologação.
11. - Nossa experiência demonstra que, nesse ano em que o STJ passou a ter competência para apreciar e julgar tais matérias, o STJ tem se mostrado bastante rigoroso com o cumprimento dos requisitos aqui analisados, sempre determinando a manifestação do Ministério Público Federal antes de proferir suas decisões. De fato, o STJ tem atuado com afinco, dando grande importância e atenção à questão, não destoando muito do entendimento sempre esposado e das decisões até então proferidas pelo STF, o que de certa forma assegura uma maior tranqüilidade na tramitação de cartas rogatórias e de pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, eis que uma certa linha de conduta sempre adotada pelo STF na análise das classes processuais ora discutidas tem sido mantida.
12. - Exemplo disso é que o STJ, em alguns casos, tem oficiado ao Ministério da Justiça para que este solicite à Embaixada do país de origem (i) o cumprimento de requisitos eventualmente não observados ou (ii) a complementação de documentos eventualmente faltantes, ao invés de simplesmente negar a concessão de exequatur, com a conseqüente devolução da carta rogatória ao país de origem, representando, destarte, considerável economia e agilidade processual.
13. - Vale ressaltar, ainda, que a tramitação de uma carta rogatória até eventual concessão de exequatur, caso não haja necessidade de complementação de documentos ou cumprimento de requisitos adicionais, tem durado cerca de um ano, prazo consideravelmente inferior ao que levava quando a competência originária era atribuída ao STF.
14. - Uma boa notícia é que está suspenso o pagamento de custas dos processos ora analisados e que tiverem entrado no STJ após a publicação da EC nº 45/04, até que o STJ aprove, em seu Regimento, disposições específicas e definitivas sobre o assunto.
15. - De resto, e em termos gerais, acreditamos que as disposições tanto do RISTF quanto da Resolução nº 9/05 são muito semelhantes, sendo apenas necessário esclarecer que a Resolução nº 9/05 é provisória, tendo validade apenas e tão somente até que o Plenário do STJ aprove disposições regimentais próprias.
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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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