Terceirização - O PL 4.302, de 1998 é sancionado pelo presidente Michel Temer em 31 de março de 2017 e ganha o nº 13.429/17 - Seus principais pontos e seus novos capítulos
Quando o Legislativo não regulamenta alguma prática adotada pelos seus cidadãos, cabe aos operadores do Direito, sobretudo Magistrados em todas as suas instâncias (juízes, desembargadores e ministros) estabelecer padrões a serem observados.
terça-feira, 4 de abril de 2017
Atualizado em 3 de abril de 2017 09:14
Após tumultuada aprovação em 22/3/17, pela Câmara dos Deputados, o projeto de Lei Federal 4.302, de 1998, que altera dispositivos da Lei Federal 6.019/74, que regulamenta o Trabalhador Temporário, além de indiretamente normatizar a subcontratação de empregados no Brasil (ou contratação por empresa interposta), conhecida como sendo terceirização da mão de obra, é sancionado pelo presidente Temer em edição extraordinária do DOU em 31/3/17, sexta-feira.
Importante destacar que o projeto que ensejou a mencionada Lei Federal já fora apreciado pela Câmara no ano 2000, e, após, pelo Senado, em 2002, razão pela qual não foi possível, na votação ocorrida no último mês, a alteração do texto que fora apresentado para votação, cabendo tão somente aos Deputados escolher a manutenção do texto aprovado pelo Senado (integral ou parcial) ou se retomavam a redação feita pela Câmara.
Na Lei Federal 13.429/17 foram trazidas não só as definições do trabalho temporário, da empresa de trabalho temporário, da empresa tomadora do serviços, mas também são abordadas as situações em que a contratação do temporário será permitida, os requisitos para o funcionamento das empresas envolvidas, para a validade dos contratos firmados entre elas e a distribuição de responsabilidades.
Trazia, ainda, regulamentação acerca dos direitos dos empregados terceirizados, a necessidade de anotação da condição de temporário na CTPS do empregado, bem como a possibilidade de prorrogação do prazo além do limite legal de 180 dias. Tais dispositivos foram vetados pelo Presidente Michel Temer por entender que os primeiros são direitos já consagrados pela Constituição da República e, o segundo (prorrogação do prazo) não seria adequado e para se evitar conflito deste (contrato temporário) com o contrato por prazo determinado.
Contudo, da Lei em questão, destaca-se, como a alteração mais relevante, a normalização legal da terceirização e a ampliação das possibilidades da subcontratação
de empregados pelas empresas (terceirização da mão de obra). Isso, porque, atualmente, tal prática somente seria regular se realizada tendo como objeto as atividades entendidas como 'atividades-meio' da empresa, isto é, aquelas atividades que devem ser desenvolvidas para possibilitar a consecução da atividade-fim empresária, do pleno exercício do seu objeto social.
Em que pese ser a terceirização uma realidade nas relações produtivas brasileiras, inclusive em escala crescente, até a sanção presidencial da lei 13.429, não estava tal prática legalmente regularizada.
E, como sabido, mormente pela comunidade jurídica, quando o Legislativo não regulamenta alguma prática adotada pelos seus cidadãos, cabe aos operadores do Direito, sobretudo magistrados em todas as suas instâncias (juízes, desembargadores e ministros) estabelecer padrões a serem observados.
Destarte, com relação à terceirização, o regramento se deu, até então, por meio da edição da Súmula 331 pelo TST, Órgão Judiciário Máximo especializado em Direito do Trabalho e nas relações de trabalho.
Depreende-se, da análise do conteúdo da citada Súmula, ter sido considerada regular a subcontratação de empregados (terceirização) pelas empresas apenas para o desenvolvimento de atividades especializadas e que não se confundam com as atividades para as quais a própria empresa tenha sido criada (atividades-meio). Para exemplificar, cuidaram, os I. Julgadores, por citar como sendo 'atividade-meio' as de conservação, limpeza e vigilância.
Ainda, juntamente com a normalização que reconheceu a legalidade da terceirização, cuidaram, os Ministros do TST, de atribuir responsabilidades e consequências jurídicas para os casos da contratação irregular (terceirização ilícita) e da contratação regular (terceirização lícita).
Como principal consequência jurídica, até então, para a contratação irregular (terceirização ilícita), salienta a Súmula 331 do TST o reconhecimento judicial do vínculo de emprego entre o terceirizado e a empresa tomadora do serviço (empresa que contratou a real empregadora do terceirizado) e, como consequência lógica, sua responsabilização, juntamente com a real empregadora do terceirizado, por todos os débitos trabalhistas e previdenciários.
Já a principal implicação jurídica nos casos em que há a contratação regular (terceirização lícita), seria a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço. Tal responsabilização ocorrerá toda vez que houver condenação judicial e que a empresa contratada para prestar o serviço, que é a real empregadora do terceirizado, não possuir meios de quitar os valores advindos da condenação judicial.
Com as previsões contidas na lei recentemente sancionada, será possível a terceirização de toda mão de obra, independentemente de ser ela inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa ou ser ela atividade medial, especializada.
Além disso, a lei também traz previsão da responsabilização da tomadora do serviço para o pagamento dos valores devidos ao terceirizado após exauridos todo os meios de recebimento, pelo terceirizado, em face de sua real empregadora, a empresa prestadora do serviço.
Também na recente legislação, sancionada em edição extraordinária do DOU do dia 31/3/17, existe a proibição do reconhecimento do vínculo de emprego entre o terceirizado e a empresa tomadora do serviço (excetuando-se a inobservância do período de 90 dias contados entre o término e o início de um novo contrato), problema rotineiramente enfrentado pela empresas tomadoras do serviço nos dias atuais, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização (irregularidade da contratação).
Traz, ainda, a preocupação com o recolhimento das contribuições previdenciárias desses trabalhadores, estabelecendo a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, podendo compensar este valor em caso de comprovação, pela prestadora do serviço, de regular recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social (tal qual estabelecido anteriormente para o temporário).
Especificamente acerca do trabalho temporário, em que pese o veto presidencial que autorização a ampliação do prazo máximo por negociação coletiva, manteve a
majoração do prazo ordinário de contrato indicado, ou seja, de 90 dias para o atual de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Em que pese inúmeras entidades já terem se manifestado acerca da alteração legislativa desde a aprovação do PL 4.302/98, seja com robustos argumentos a seu favor como contrários, ainda é muito incipiente o reconhecimento das consequências advindas com a vigência da lei. Isso, porque, ao contrário do que ocorreu com os trabalhadores temporários, que já possuíam norma regulamentadora, a terceirização passa a ser normalizada somente agora.
E para incluir mais um capítulo a esta já efervescente novidade, em 28/3/17 o ministro Celso de Melo, do STF, decidiu pedir informações ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, acerca do PL 4.302/98 encaminhado para sanção presidencial, antes de se decidir sobre as medidas liminares pretendidas em três já conhecidos Mandados de Segurança (números 34.711, 34.708 e 34.714), impetrados por Randolfe Rodrigues e outros, e pelos deputados Federais André Figueiredo e Carlos Zaranttini, respectivamente.
Nos mencionados remédios processuais, a argumentação trazida é a de que o PL 4.302/98, que originou a Lei Federal 13.429/17, teria vício de tramitação, vez que não poderia ter sido colocado em votação. Isso, porque, em 2003, o então Presidente Lula enviou um pedido para que o mesmo Projeto fosse retirado da pauta do Congresso Nacional, pedido esse que não havia sido deliberado antes da inclusão para a votação.
Importante destacar que o despacho do ministro Celso de Melo não obstou a sanção presidencial e, tampouco, a sanção presidencial encerra a resistência daqueles que são contrários as normatizações trazidas para o trabalho terceirizado.
Noutro norte, é bom destacar que a alteração da Lei Federal 6.019/74 - Trabalho Temporário, também é objeto de estudo de sua alteração com o PL 6.787, de 2016, que visa modificar a CLT, também, a própria lei do trabalhador temporário.
Ainda, é bom que se acrescente que também há outro Projeto de Lei - PL 30/15 -cujo objeto é a regulamentação da terceirização e que está, atualmente, em tramitação no Senado. Nesse Projeto, as três principais diferenças são:
(1) A possibilidade da terceirização - no PL 30/15 fica restrita às atividades consideradas de suporte ou secundárias (atividades-meio);
(2) A responsabilização pelos débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados terceirizados - no PL 30/2015 seria solidária (ao mesmo tempo) entre as empresas, prestadora e tomadora, para o pagamento de eventuais parcelas decorrentes de condenação trabalhista.
(3) A extensão para a Administração Pública - no PL 30/15 há expressa vedação da terceirização na Administração Pública, enquanto no PL aprovado pela Câmara (4.302/98) não há qualquer menção ou limitação nesse sentido.
Importante esclarecer que, na sessão plenária havida na terça-feira, 28/3/17, diversos senadores defenderam a votação do Projeto pelo Senado com a maior brevidade possível. O relator desse Projeto, Senador Paulo Paim, afirmou que seu parecer está finalizado e aguardando para ser debatido e votado pelos demais Senadores.
Após a análise de um requerimento no Plenário do Senado Federal e sua aprovação, o Senador Eunício Oliveira - Presidente do Senado Federal, informou que o projeto seria remetido para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE) e que, após isso, poderá ser apreciado em plenário.
Ainda, imperioso frisar que no mesmo dia da sanção da Lei Federal que disciplinou a terceirização, o presidente do Senado Eunício Oliveira, garantiu que o PL 30/15 será votado em breve.
Por fim, destaca a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5685/17 com pedido liminar ajuizada pela Rede Sustentabilidade (Partido Político) em 3/4/17 no STF. Tenciona o Partido na referida Ação o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei da Terceirização (Lei Federal 13.3429/17) por afronta ao disposto no art. 7º da Constituição da República, tendo tal ação sido distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes que ainda não despachou. Independentemente das consequências que virão, é indiscutível a proeminente necessidade da regulamentação da terceirização do trabalho no Brasil, sobretudo porque, ainda que inexista sua normalização formal, trata-se de realidade nas relações de trabalho atualmente no Brasil.
Desse modo, resta agora à população esperar os próximos desdobramentos acerca do assunto em questão, destacando-se que estas são algumas impressões sobre nova legislação que está por vir.
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*Mariana Machado Pedroso é advogada e coordenadora da área Trabalhista e Imigratória no escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.