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A segurança jurídica dos investimentos na recuperação judicial

Para os investidores que buscam participar da empresa através de conversão de dívida em participação acionária na recuperação judicial, a situação é um pouco complicada.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Atualizado às 07:02

A nova lei de Falências e Recuperações Judiciais completa 10 anos e em tempos de crise e de instabilidade surgem novas reflexões objetivando sempre o equilíbrio social e a segurança.

A segurança jurídica sempre foi objeto imprescindível na visão do investidor que busca incessantemente a certeza das coisas, dos fatos que o cercam e do risco do negócio. Para garantir a segurança em suas relações, a lei 11.101/05 trouxe um resguardo ao potencial investidor que acredita que a empresa em dificuldade financeira possa se reestruturar.

Para tanto a lei recuperacional trouxe novas oportunidades de negócio através da aquisição de ativos das sociedades em dificuldades, conforme artigo 60, 141 e 142 do mesmo diploma legal.

Para resguardar o investidor, restou consolidado pela justiça brasileira que se atendidos os formatos previstos na lei 11.101/05 não há sucessão, ou seja, não há risco para o investidor adquirir passivos da empresa em dificuldades financeiras. Vale mencionar também que a Justiça do Trabalho reconhece a exclusão da responsabilidade de adquirentes de ativos pelas dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial. Um exemplo prático desta conduta é o caso da Varig Linhas Aéreas que foi adquirida pela empresa Gol Linhas Áreas (VRG Linhas Aéreas) que, por sua vez, não se responsabilizou pelo passivo trabalhista da empresa adquirida.

Além disso, o fornecimento de mecanismos para as empresas em crise se reestruturarem com ingresso de capital, a longo prazo, rendem resultados não só para o investidor, mas para todos os profissionais envolvidos na operação através do retorno do capital investido e a manutenção da empresa no mercado, atendendo assim, sua função social.

No Brasil, o grande receio em investir em empresas que estão em recuperação judicial é o fato de grande parte das empresas não serem de capital aberto, mas sim empresas familiares, sendo que as informações relativas a estas empresas acabam sendo restritas ou apresentam dados imprecisos que afastam a chance do investidor arriscar nessa área.

Destaca-se que é da essência dos investidores a busca por transparência dos atos que envolvem a operação e da real situação econômica-financeira da empresa, principalmente quando a empresa a ser investida se encontra em dificuldade financeira.

É razoável destacar que os investidores procuram participar ativamente das empresas, sendo que a lei 11.101/05 e todos os profissionais envolvidos vem amadurecendo para trazer maior segurança jurídica aos investidores, a fim de que essa conduta se tangencie aos objetivos da lei recuperacional.

Para os investidores que buscam participar da empresa através de conversão de dívida em participação acionária na recuperação judicial, a situação é um pouco complicada. A lei brasileira prevê que o plano de recuperação judicial seja aprovado não só pela maioria dos credores, mas também pelos acionistas. Bem diferente da lei de recuperação judicial dos Estados Unidos, que não exige a aprovação dos acionistas e que as aplicações de estratégias de conversão de dívida em participação acionária são bastante corriqueiras. É um mercado bastante amadurecido.

Por outro lado, no Brasil apesar dessas negociações serem um pouco complicadas, tendo em vista que implicaria na diminuição ou até mesmo na eliminação da participação do acionista na empresa, esta operação poderia ser viável se houvesse o acumulo na participação majoritária de créditos, na tentativa de uma aquisição hostil.

Outra alternativa seria utilizar os chamados "Fundos Abutres" como um instrumento eficaz de reestruturação de empresas no Brasil.

Desta forma, atualmente no Brasil, com o dispositivo da lei 11.101/05 os investidores tem uma notória segurança jurídica para investir em empresas que passam por dificuldades financeiras e são submetidas aos benefícios da lei recuperacional.

Entretanto, essa é uma realidade de deverá ser cada vez mais comum com o fito de reestruturar empresas e alavancar a eficácia da lei.

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*Christiane Nascimento Sousa Reis é advogada, especialista em Direito Negocial Comparado com ênfase na União Europeia e França na Universidade de Paris 1 - Pantheon/Sorbonne. Atuação específica em recuperação de empresas, falência e contencioso cível.

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