Os primeiros resultados práticos da nova Lei de Falências
Segundo o coordenador do novo Código Civil, o Professor Miguel Reale, dentre os princípios que o norteiam se incluem os da 'operabilidade' e da 'socialidade' do direito. Com a nova lei se estava a prestigiar uma legislação simples, de fácil manuseio (fácil operação) e compreensão pelo cidadão comum (pela sociedade).
sexta-feira, 2 de junho de 2006
Atualizado em 1 de junho de 2006 12:27
Os primeiros resultados práticos da nova Lei de Falências
José Anchieta da Silva*
Segundo o coordenador do novo Código Civil, o Professor Miguel Reale, dentre os princípios que o norteiam se incluem os da 'operabilidade' e da 'socialidade' do direito. Com a nova lei se estava a prestigiar uma legislação simples, de fácil manuseio (fácil operação) e compreensão pelo cidadão comum (pela sociedade).
A 'nova lei de falências' ou a 'Lei de Recuperação Judicial', que está a cuidar também da forma de recuperação extrajudicial, neste seu primeiro ano de vigência, já pôs à mostra um resultado prático (rigorosamente dentro daqueles princípios retores da 'operabilidade' e da 'socialidade'), que não podem passar desapercebidos.
A imprensa tem noticiado uma consistente redução no número de requerimentos de falências. É exatamente sobre isto que queremos chamar a atenção do cidadão comum. A nova lei passou a ser mais exigente quanto aos requisitos para o requerimento de falência, muito diferentemente do que ocorria no regime da lei anterior. Antes, bastava que se obtivesse o protesto de um título qualquer do devedor comerciante, por exemplo, de R$500,00 (quinhentos reais), para sustentar um requerimento de falência. Isto levou à falência muitos incautos comerciantes. Este comportamento levou também, os tribunais brasileiros à construção de uma jurisprudência que se consolidou, na afirmação de que processo de falência não era meio de cobrança.
Mesmo diante dessa orientação jurisprudencial que se mantém, o simples requerimento daquelas falências, já provocavam desastre de enormes proporções nas relações mercantis do comerciante, porque os fornecedores e as instituições financeiras passavam a negar-lhes crédito, dificultando-lhes e, às vezes, comprometendo deveras, toda a sua atividade empresarial.
No regime anterior esses requerimentos de falência, como meio de cobrança, acabaram sendo um comportamento corriqueiro, embora irregular, tornando-se freqüente encontrar comerciantes com vários pedidos de sua falência, em face de pequeninos débitos. E muitos acabaram sucumbindo, diante de uma deformação no comportamento de seus credores, em que pese a constante repreensão da jurisprudência.
É bom relembrar que o prazo para defesa, no regime anterior, era de apenas vinte e quatro horas, ou, um dia apenas, contado da citação, de modo que, qualquer pequena distração do devedor, redundava na possibilidade concreta da decretação da sua falência. Os dados estatísticos demonstram que muitos foram os casos de falências desnecessariamente decretadas.
Este resultado prático da nova lei de falências, constatado já no primeiro ano de sua vigência, não pode passar desapercebido. O requerimento de falências de devedor empresário por qualquer 'trinta dinheiros' não mais é possível e isto trouxe a paz nas relações comerciais entre os devedores e seus fornecedores. Diminuiu o número de processos de falências requeridas, com ganhos para a comunidade empresarial e para o Poder Judiciário. Os maus profissionais do direito, que agiam mediante a prática de um certo terrorismo, vivendo à custa de requerimentos de falências desnecessárias, apenas para manchar os cadastros de devedores honestos, agora ficaram sem ação.
___________________