STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Sem modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixa a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS
segunda-feira, 27 de março de 2017
Atualizado em 24 de março de 2017 11:19
Sem dúvida um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, no dia 15/3/2017 o STF definiu, por 6 votos a 4, que o ICMS não compõe o faturamento das empresas, portanto deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
O tema foi decidido no REsp 574.706 em sede de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de maneira que este entendimento deverá ser aplicado a todos os processos que tratem da mesma matéria, inclusive novos processos discutindo a questão.
De acordo com a maioria dos Ministros, apesar deste imposto fazer parte do preço de venda da mercadoria, não era parte do faturamento da operação, eis que seu valor era devido ao Estado. Logo, pela lógica, estar-se-ia tributando um valor maior do que o realmente devido.
Como bem colocado pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Importante destacar que tal entendimento é aplicável à diversos outros tributos que também são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, como o ISS, bem como as próprias contribuições PIS e Cofins.
Portanto, é bem provável que novas ações sejam adotadas pelos contribuintes para afastar
outros tributos da base de cálculo das contribuições sobre o faturamento, as quais incluem-se a CPRB
Questionar a inclusão desses tributos certamente trará um grande benefício econômico aos contribuintes e um fôlego adicional neste difícil momento econômico brasileiro.
Entretanto, apesar de comemorada, a decisão veio num momento bastante difícil para o Governo, podendo representar perdas de 250 bilhões de reais, razão pela qual o aumento nas alíquotas do PIS e da COFINS para compensar essa perda é provável e ainda poderá ocorrer neste ano.
Diante disso, considerando o provável aumento nas alíquotas, é altamente recomendável que os contribuintes busquem recuperar o tributo indevidamente pago nos últimos 5 anos, reduzindo o impacto do aumento.
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*Homero dos Santos é advogado na empresa Almeida Advogados.
*Felipe Wagner de Lima Dias é advogado na empresa Almeida Advogados.