Julgamento do recurso repetitivo: por dentro do dia a dia do STJ
No que se refere ao aspecto prático, as alterações do novo CPC, juntamente com o novo regimento interno do STJ, trouxeram clareza ao procedimento a ser adotado na tramitação dos recursos repetitivos.
segunda-feira, 27 de março de 2017
Atualizado em 24 de março de 2017 07:58
A afetação e o julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ já estavam previstos no sistema processual anterior, no art. 543-B do CPC de 1973. Naquela época, talvez pela falta de familiaridade do STJ com os mecanismos de tramitação interna destes recursos, notava-se certo desconforto com o julgamento de determinados temas e a grande preocupação dos ministros para que os recursos afetados abrangessem a maior quantidade de teses possíveis, evitando, assim, a afetação de grande número de recursos.
Na prática, os ministros "pinçavam" os recursos que entendiam merecer este regime, informavam sua decisão aos tribunais de todo o país, facultavam o ingresso de amici curiae, que podiam ser deferidos ou não, e prosseguindo-se com a inclusão do feito na pauta de julgamentos. Por diversas vezes, durante a sessão, ao expor a tese que pretendia julgar, a Corte entendia (I) que o recurso "pinçado" não abrangia todas as teses possíveis acerca da matéria; e (II) não havia consolidação de posicionamento do tema no STJ; assim, procedia-se a desafetação do recurso sob o rito dos repetitivos. Não raras vezes, ao iniciar o julgamento da tese, os ministros reviam os seus posicionamentos sobre a matéria, que há muito tempo vinham sendo debatidos pelo Tribunal, e alteravam os seus entendimentos naquele momento.
Este comportamento da Corte gerou inúmeras críticas, especialmente pelos advogados nos corredores do STJ, já que se viram afetados pela constante alteração de posicionamento e pelo surgimento de novas teses sobre matérias que já vinham sendo decididas ao longo do tempo em casos semelhantes.
Com o passar dos anos, o próprio STJ se adaptou à tramitação dos recursos repetitivos, que passaram a ganhar maior atenção das partes dos processos afetados e de quaisquer entidades que possam ser afetadas com o resultado do julgamento e da fixação da tese.
Com o advento do CPC de 2015 (art. 1.036 e ss.), o rito dos recursos repetitivos foi aprimorado, e os efeitos da decisão do relator no STJ, foram ampliados.
De acordo com a nova regra, cabe ao presidente ou vice-presidente dos Tribunais de Justiça ou TRF, selecionar dois ou mais recursos especiais com a característica de multiplicidade com fundamento em idêntica questão, para encaminhá-los como representativos de controvérsia ao STF ou ao STJ, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na Região, conforme o caso.
A fim de se adequar ao novo procedimento, o STJ criou um espaço no sítio eletrônico, onde podem ser consultados os recursos encaminhados pelos Tribunais como representativos de controvérsia.
Os recursos podem se tornar repetitivos pela indicação dos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem ou pela indicação do relator no tribunal superior. Na prática, o novo CPC alterou o procedimento interno, já que anteriormente, o Ministro afetava o recurso como repetitivo e qualquer discussão acerca da abrangência do recurso vinha a ser decidida apenas no momento do julgamento e fixação da tese.
Se o recurso especial for encaminhado pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia, os autos são remetidos ao ministro Presidente da Comissão Temporária Gestora de Precedentes (criada pela Portaria STJ/GP nº 475/2016), atualmente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que poderá: (I) oficiar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações acerca do recurso especial representativo da controvérsia; e (II) abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.
Recebidos os autos do Ministério Público Federal, o recurso retorna ao Presidente da Comissão Temporária Gestora de Precedentes que determinará a distribuição do feito a um dos ministros do STJ, respeitada a competência de cada Seção e da Corte Especial. Recebidos os autos pelo Relator, este possui o prazo de sessenta dias úteis (RISTJ, art. 256-E) para: (I) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia; ou (II) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Se o recurso especial for selecionado como repetitivo diretamente pelo ministro do STJ, também será proposto à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a matéria analisada naqueles autos. Se aprovada a afetação, o STJ comunica, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos ministros da Corte Especial ou Seção competente para julgamento da matéria, bem como aos Presidentes dos TRF e TJ, e oportuniza vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Assim, na nova sistemática, o ministro inclui na pauta de julgamentos a denominada "proposta de afetação". É nesse momento que os ministros discutem a viabilidade da afetação e a abrangência dos temas ventilados no recurso. No aspecto prático, as propostas vêm sendo bem aceitas pelos ministros, sem maiores discussões.
Aprovada a proposta, o recurso, enfim, é cadastrado como repetitivo e os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (i) se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (ii) se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Do ponto de vista prático, não são muitas, até o momento, as decisões nesse sentido.
A partir desse momento, o relator passa a adotar as providências que entender cabíveis para a melhor análise do caso. Assim, compete a ele solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, fixar data para audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria a fim de instruir o procedimento, bem como requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia.
No dia a dia, o STJ costuma analisar com rigor os pedidos de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Em regra, os pedidos são realizados com a demonstração de como a pessoa, órgão ou entidade será atingida pela tese jurídica firmada nos autos, devendo ser demonstrando ainda, de que forma a sua participação poderá contribuir com elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial debatida nos autos.
Ao analisar o pedido, os ministros verificam se o requerente será afetado diretamente pela decisão a ser fixada pelo Tribunal, em que extensão isso ocorreria, se para um caso específico ou multiplicidade de processos e qual a representatividade do requerente que justifique intervenc¸a~o formal em processo submetido ao rito repetitivo, já que ele inclusive poderá realizar sustentação oral no momento do julgamento.
Após a deliberação do relator, o processo será incluído na pauta de julgamentos. Os recursos repetitivos possuem preferência regimental para julgamento sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e mandado de segurança, devendo ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação.
O referido prazo vem sendo cumprido pelo Superior Tribunal de Justiça e, de fato, os repetitivos possuem uma tramitação mais célere e bastante rigorosa perante o Tribunal.
O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará, como consequência, aos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: (I) se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, o julgamento pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respectivo tema; (II) se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, o julgamento pelo Presidente do STJ; (III) se suspensos nas instâncias de origem, a aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, os quais incidirão a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão.
Importante, ainda, mencionar que é possível que o STJ revisite o entendimento consolidado no tema repetitivo. No entanto, esta iniciativa somente é possível mediante proposta de ministro integrante do órgão julgador ou do representante do Ministério Público, que deverá oficiar o STJ.
A revisão ocorrerá nos autos do processo julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo vinculado.
Assim, no que se refere ao aspecto prático, as alterações do novo CPC, juntamente com o novo regimento interno do STJ, trouxeram clareza ao procedimento a ser adotado na tramitação dos recursos repetitivos, especialmente para os próprios ministros e servidores da casa, e uma maior preocupação dos ministros com os temas escolhidos como repetitivos, já que a atenção do Tribunal com o contínuo aumento da quantidade de processos é evidente e mencionada em inúmeras oportunidades durantes as sessões de julgamento.
Percebe-se que o STJ possui grande expectativa no julgamento dos recursos repetitivos, e por isso cada vez mais o ingresso na qualidade de amicus curiae e a realização da audiência publicada são utilizados como mecanismos para auxiliar os ministros no entendimento das questões debatidas, atribuindo maior qualidade aos julgamentos.
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*Jackeline Couto Canhedo é advogada no escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
*Juliana Marques Santos é colaboradora no escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.