Ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, no seguro de danos: Brasil, Itália, França e Espanha.
Nos modelos de França e Espanha, o propósito maior, é que o terceiro prejudicado receba uma indenização.
sexta-feira, 24 de março de 2017
Atualizado às 07:53
Pelo art. 787 do Código Civil brasileiro (CC/02), "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro". No Brasil, o seguro de danos é para cobrir a indenização que o segurado tiver que pagar a terceiro prejudicado, em razão de um sinistro; não é estipulação em favor de terceiro, nem garantia ao terceiro prejudicado, mas uma garantia ao segurado (§ 1º do art. 787, CC/02). Decidiu o STJ que "a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros".1 No seguro facultativo de danos, o dano é a diminuição do patrimônio do segurado por pagamento de indenização a terceiro, no campo da responsabilidade civil. Outra demonstração de que o seguro facultativo de responsabilidade civil, no Direito brasileiro, é em favor do segurado, não uma estipulação em favor de terceiro, está na cláusula-padrão de que, na hipótese de o segurado recusar acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.2 Em a seguradora não honrando o contrato, ao segurado restará ação contra a mesma, no limite do tanto quanto contratado (limite tradicional no Direito brasileiro, que já se previa, genericamente, no art. 182 do antigo decreto-lei 2.063/40; no Direito italiano, é o "massimale assicurato"), desde que comprove o pagamento da indenização ao terceiro, o sinistro esteja dentro dos riscos assumidos pela seguradora no contrato de seguro de danos e estejam preenchidos os outros requisitos exigíveis pelas cláusulas contratuais, como, verbi gratia, pela cláusula-padrão de que o segurado tenha sido condenado a este pagamento, com trânsito em julgado e valor fixado judicialmente.3 A propósito, intentada a ação indenizatória pelo terceiro-vítima contra o segurado, é deste o dever de dar ciência da lide à seguradora (CC/02, art. 787, § 3º). Para ter direito ao reembolso, não pode o segurado ter efetuado pagamento, ao terceiro prejudicado, voluntariamente e em desobediência ao § 2º do art. 787 do CC/02. O valor do reembolso ao segurado será corrigido, se houver mora da seguradora.4 O § 1º do art. 787 do CC/02 dispõe que "Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador". Ciente do evento danoso a terceiro, por comunicação que lhe faz o segurado, poderá a seguradora inteirar-se de todos os fatos correlatos. Ainda assim, não terá, só por isso, contra o segurado, uma sentença judicial, reconhecendo o risco excluído, quando for o caso. Daí porque, em regra, é inaceitável a ação direta do terceiro prejudicado exclusivamente contra a seguradora (súmula 529/STJ, detalhes abaixo). Nos contratos do modelo de "Seguro de Responsabilidade Civil Geral" constam previsões de riscos excluídos. Não se garantem quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados por ele, pelo seu beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.5 O dolo do segurado caracteriza exclusão de risco por desnaturar o sinistro como evento futuro e incerto e por implicar em violação ao art. 422 do CC/02, dos princípios de probidade e boa-fé na execução contratual. E "sinistro", leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA, "Na técnica securitária, significa a realização do evento incerto previsto no contrato".6 Também há risco excluído no sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado (caput do art. 784 do CC/02). São exemplos.
Razoavelmente recente, a súmula 529 do STJ é de entendimento de que "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".7 Juízes e tribunais observarão a súmula 529/STJ, diante do inciso IV do art. 927 do Novo CPC (lei 13.105/15). O STJ já havia pacificado o entendimento sobre o tema, no julgamento, em 2012, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 962.230, sob o rito do art. 543-C, do CPC anterior, quando fixada a tese de que "Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano". Constou da ementa daquele julgado que: "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa".8 O entendimento da súmula 529/STJ se aplica, na jurisprudência do STJ, ao contrato de responsabilidade civil facultativo. Já nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a indenização por sinistro será paga pela seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, em regra (caput do art. 788, CC/02). Por exemplo, no "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga" (RCA-C)9 ou no "Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres" (DPVAT). Por consequência, a ação pode ser proposta pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora (exegese do art. 788, parágrafo único, CC/02).10 Assim, "Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora".11
A função social do contrato, albergada no art. 421 do CC/02, é para orientar, e limitar, o exercício da liberdade de contratar; não versa sobre a legitimidade ad causam no processo civil. O parágrafo único do art. 2.035 do CC/02 prevê que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". Não fere o princípio da função social do contrato a cláusula, do contrato de seguro facultativo de danos, que estipule o dever de reembolso, pela seguradora ao segurado, quando este último tiver que pagar indenização a terceiro, ocorrido o sinistro. Claramente ausente a ofensa a preceito de ordem pública neste tipo de cláusula, assim entendemos. Nossa conclusão, é de se ressaltar, não está em conflito com a aplicação do princípio da solidariedade (que é diferente do princípio da função social dos contratos) no âmbito do seguro obrigatório (DPVAT), como inicialmente reconhecido pelo STF diante do art. 7º da lei 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da lei 8.441/92, para indenização para pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, a ser paga por consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que perem neste tipo de seguro, em razão de responsabilidade objetiva.12
Na Itália, do Codice Civile consta (art. 1.917, primeira parte) que "Nell'assicurazione della responsabilità civile l'assicuratore è obbligato a tenere indenne l'assicurato di quanto questi, in conseguenza del fatto accaduto durante il tempo dell'assicurazione, deve pagare a un terzo, in dipendenza della responsabilità dedotta nel contrato. (.)". Na advertência de ITALO PARTENZA: "È importante, quindi, ricordare che, anche nell'assicurazione di responsabilità civile, in cui il terzo danneggiato ha un ruolo centrale nella determinazione del contenuto della prestazione indennitaria dell'assicuratore, le obbligazioni derivanti dal contratto non possono che riguardare le sole parti dello stesso, contraente (e/o assicurato in caso di estensione pattizia ad altro soggetto dei diritti ed obblighi nascenti dalla polizza) ed assicuratore".13 Portanto, em regra, na Itália não se admite a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, no âmbito do seguro facultativo de danos. Tal afirmação é corroborada pela jurisprudência da Corte Suprema di Cassazione, não apenas pela famosa Sentenza de 20 aprile 2007, 9516, mas também por este julgado recente: "2.1.1. - Nell'assicurazione per la responsabilità civile e al di fuori delle ipotesi legali di assicurazione obbligatoria, l'assicuratore è obbligato solo nei confronti dell'assicurato a tenerlo indenne da quanto questi debba pagare ad un terzo cui ha provocato un danno, sicché, al di fuori delle eccezioni sopra indicate, soltanto l'assicurato è legittimato ad agire nei confronti dell'assicuratore, e non anche il terzo, nel confronti del quale l'assicuratore non è tenuto per vincolo contrattuale, né a titolo di responsabilità aquiliana".14 Interpretamos que assim é, na Itália, por razões semelhantes àquelas que temos no Brasil: preservação das características tradicionais do contrato de seguro de dano e necessidade de análise de riscos excluídos; porque no mesmo dispositivo do Código Civil italiano consta ainda que "Sono esclusi i danni derivanti da fatti dolosi". Na Itália (como no Brasil, por exemplo, com o seguro obrigatório), também verificamos situações nas quais admitida, excepcionalmente, a ação direta do terceiro contra a seguradora ("Azione diretta del danneggiato"), como aquelas do art. 144 do Codice delle Assicurazioni Private (Decreto Legislativo 7 settembre 2005, 209). Mesmo assim, o responsável pelo dano será chamado à lide (art. 144, 3: "Nel giudizio promosso contro l'impresa di assicurazione è chiamato anche il responsabile del danno"). No Brasil, no âmbito do seguro obrigatório, a seguradora poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado ("exceptio non adimpleti contractus"), desde que promova sua citação para integrar a lide (exegese do parágrafo único do art. 788, CC/02).
Em França, após décadas de discussões, como no julgado da "Cour de Cassation, Chambre civile, du 28 mars 1939", a ação direta contra a seguradora, no seguro de danos, acabou definitivamente reconhecida pela lei 2007-1774, de 17/12/2007 ("Action directe contre l'assureur"), que modificou o artigo L124-3 do "Code des assurances", para seguinte redação: "Le tiers lésé dispose d'un droit d'action directe à l'encontre de l'assureur garantissant la responsabilité civile de la personne responsable". Surgiu, dentre outros fatores, por via oblíqua, da aplicação do art. 1.166 do Código Civil francês, na redação antiga, isto é, anterior à Ordonnance 2016-131 du 10 février 2016, art. 2º: "Néanmoins, les créanciers peuvent exercer tous les droits et actions de leur débiteur, à l'exception de ceux qui sont exclusivement attachés à la personne". Na Espanha, o art. 76 da "Ley de Contrato de Seguro" (LCS), Ley 50, de 08/10/1980, tem seguinte redação: "El perjudicado o sus herederos tendrán acción directa contra el asegurador para exigirle el cumplimiento de la obligación de indemnizar, sin perjuicio del derecho del asegurador a repetir contra el asegurado, en el caso de que sea debido a conducta dolosa de éste, el daño o perjuicio causado a tercero. La acción directa es inmune a las excepciones que puedan corresponder al asegurador contra el asegurado. El asegurador puede, no obstante, oponer la culpa exclusiva del perjudicado y las excepciones personales que tenga contra éste. A los efectos del ejercicio de la acción directa, el asegurado estará obligado a manifestar al tercero perjudicado o a sus herederos la existencia del contrato de seguro y su contenido". No caso de dolo do segurado, a legislação espanhola concede à seguradora apenas o direito de regresso contra aquele (".sin perjuicio del derecho del asegurador a repetir contra el assegurado."); mas, deve indenizar o terceiro prejudicado, exceto se tiver exceções pessoais contra o terceiro ou em caso de dano por culpa exclusiva deste. Em recente decisão do Tribunal Supremo da Espanha, lê-se: "(.) Y es que, al establecer el artículo 76 de la LCS que la acción directa es inmune a las excepciones que puedan corresponder al asegurador frente al asegurado, se ha configurado una acción especial, que deriva no solo del contrato sino de la ley, que si bien permite a la aseguradora oponer al perjudicado que el daño sufrido es realización de un riesgo excluido en el contrato, no le autoriza oponer aquellas cláusulas de exclusión de riesgos que tengan su fundamento en la especial gravedad de la conducta dañosa del asegurado, como es la causación dolosa del daño, 'sin perjuicio del derecho del asegurador a repetir contra el asegurado'; derecho de repetición que sólo tiene sentido si se admite que el asegurador no puede oponer al perjudicado que el daño tuvo su origen en una conducta dolosa precisamente porque es obligación de la aseguradora indemnizar al tercero el daño que deriva del comportamiento doloso del assegurado".15 No caso de risco excluído por dolo do segurado, pela sistemática do art. 76, apenas se o segurado tiver patrimônio a seguradora conseguirá, em regresso, que tenha eficácia, em seu favor, o art. 19 da própria LCS: "El asegurador estará obligado al pago de la prestación, salvo en el supuesto de que el siniestro haya sido causado por mala fe del asegurado".
No Brasil, como estará no polo passivo da ação o suposto causador do dano (o segurado), a seguradora se isentará de pagamento de indenização ao terceiro prejudicado em comprovando a conduta dolosa do segurado ou outra causa de exclusão de risco, bastando que obtenha decisão judicial favorável para si, antes de efetuar qualquer desembolso. Por outro lado, em sendo caso de risco assumido contratualmente pela seguradora, na insolvência do segurado o terceiro-vítima está protegido pelo entendimento jurisprudencial de que pode ser solidariamente condenada a seguradora, ao pagamento da indenização, desde que nos limites contratados na apólice. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC/02, art. 265). O STJ entendeu que a seguradora assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, mesmo se participou do processo por denunciação da lide realizada pelo segurado: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".16 A solidariedade entre segurado e seguradora, portanto, decorre da lei processual. Era assim no CPC/73 (art. 75, I). Semelhantemente, no Novo CPC (art. 128, I). E já se entendeu pela possibilidade de o terceiro prejudicado promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora.17 Enfim, o que não cabe é ação direta do terceiro prejudicado exclusivamente contra a seguradora, no âmbito do seguro facultativo de responsabilidade civil. Querendo, a seguradora pode fazer pagamento direto ao terceiro prejudicado, no âmbito do seguro facultativo de danos;18 é serviço que presta em favor do segurado. Excepcionalmente, o terceiro está legitimado à ação direta contra a seguradora, no seguro facultativo de responsabilidade civil, se postular complementação de indenização, quando a seguradora já lhe tiver ressarcido parcialmente os danos sofridos.19 É que não mais se tem, aí, discussão sobre risco excluído, apenas de valor de indenização (há de ser respeitado o valor máximo da apólice emitida em favor do segurado).
Nos modelos de França e Espanha, o propósito maior, portanto, é que o terceiro prejudicado receba uma indenização, esteja amparado, por isso ele tem ação direta contra a seguradora, no seguro facultativo de danos. Perceptível, por outro lado, que a seguradora pode ser, repetidas vezes, economicamente prejudicada por estes modelos jurídicos, nas situações de risco excluído, se não conseguir ressarcimento do segurado. A discussão sobre a ação direta é antiga também no Brasil, como se extrai de decisão do STF, de 1950,20 e doutrina que lhe é anterior.21 Não há impedimento a que lei brasileira venha a dispor pela ação direta. Mas, seria necessária alteração de regras de direito material do seguro facultativo de danos, já que o modelo brasileiro contratual atual protege o segurado, não o terceiro prejudicado. Só assim restaria afastada a violação aos princípios de ampla defesa e devido processo legal pela ausência do segurado na lide indenizatória. Intuitivo supor que eventual opção legislativa pelo cabimento da ação direta impactaria o preço dos seguros facultativos de responsabilidade civil, por elevação do valor do prêmio. Estudos econômicos sólidos poderiam dizer se essa mudança seria recomendável no Brasil, em sintonia com o decreto-lei 73/1966, na medida em que a política de seguros privados objetivará (art. 5º, I) promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do país. Ausente essa vontade legislativa, o entendimento da súmula 529 do STJ, que é jurídico-processual, preserva o conteúdo de direito material do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil tal como existente atualmente no Direito brasileiro.
_______________
1 STJ, REsp 1311407/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 24/04/2015.
2 Cláusula 15.1.2, item "Liquidação de Sinistros", do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral. Circular SUSEP nº 437, de 14/06/2012, art. 1º e Anexo.
3 Circular SUSEP nº 437/2012, art. 5º, caput.
4 Lei 5.488, de 27/8/68, art. 1º. Cf. STJ, REsp 3.705/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, 4ª Turma, julgado em 21/8/90, DJ 17/9/90, p. 9516.
5 Cláusula 5.1, "a", do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral. Circular SUSEP nº 437/12, art. 1º e Anexo.
6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2011, 11ª ed., p. 359.
7 STJ, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
8 STJ, REsp 962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 08/2/12, DJe 20/4/12.
9 Ao menos desde Resolução nº 182 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de 15/4/08, alterada pela Res. CNSP nº 247/11. Ver art. 1º, §1º e caput do art. 38. Ver também art. 32, inciso I, do decreto-lei 73, de 21/11/66.
10 Sobre seguros obrigatórios, ver também o decreto 61.867, de 11/12/67.
11 STJ, REsp 256.424/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 29/11/05, DJ 7/8/06, p. 225.
12 STF - ADI 1003-MC, Rel.: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 1/8/94, DJ 10-09-1999. Liminar indeferida, pendente o julgamento da ação cautelar. "Por veículo não identificado" já constava da redação original do diploma legal, i.e, desde 1974.
13 PARTENZA, Italo. L'assicurazione di responsabilità civile generale. Milano: Giuffrè Editore, 2009, p. 36.
14 Sez. TERZA CIVILE, Sentenza n. 925 del 17/01/2017, udienza del 20/10/16. Presidente Spirito Angelo. Relatore Vincenti Enzo.
15 Sentencia del Tribunal Supremo. Sala de lo Civil. Madrid. Sección 1. Recurso: 529/13; Resolución: 200/2015. Ponente: José Antonio Seijas Quintana. 17/4/15.
16 Súmula 537, 2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Antes: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC anterior. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 8/2/12, DJe 20/4/12. Tema 469.
17 Cf. STJ, REsp 710.463/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 9/4/13, DJe 18/4/13.
18 Circular SUSEP nº 437/2012, art. 5º, § 1º.
19 STJ, REsp 154.781/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 14/12/99, DJ 20/3/00, p. 75.
20 STF - RE 16651, Rel.: Min. Edgard Costa, 2ª Turma, julgado em 22/8/50, DJ 21-09-1950.
21 Cf. FIGUEIRA, J. G. de Andrade. A ação direta da vítima contra a companhia seguradora de responsabilidade civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 31, n. 139, p. 440-445, out. 1942.
_______________
*Thiago Cássio D'Ávila Araújo
é Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Professor de Direito. Procurador Federal da AGU em Brasília/DF.