O parcelamento judicial e sua aplicação na esfera trabalhista
O CPC/15 extinguiu a possibilidade do parcelamento do débito judicial na fase de cumprimento de sentença, oferecendo como alternativa o seguro garantia judicial para as ações em fase de execução.
quarta-feira, 15 de março de 2017
Atualizado em 14 de março de 2017 09:33
Com a entrada em vigor do CPC/15, em 18.03.2016, foi retirada a possibilidade de parcelamento do débito judicial na fase de cumprimento de sentença, mas será que tal entendimento se aplica na esfera trabalhista?
O CPC, que possui sua aplicabilidade de forma subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, desde que haja omissão ou compatibilidade entre as normas, extinguiu a possibilidade do parcelamento do débito judicial na fase de cumprimento de sentença, oferecendo como alternativa o seguro garantia judicial para as ações em fase de execução, forma de seguro regulamentada através da Circular da SUSEP 477/13.
Referido seguro se presta a substituir as garantias comumente prestadas no processo (dinheiro, imóvel, veículo, maquinário...), ou seja, substitui o depósito ou a oneração de qualquer outro bem como garantia de execução para a apresentação de embargos à execução. Além disso, ele pode ser indicado em substituição a bens já penhorados no processo.
Conforme dito anteriormente, o CPC aplica-se de forma subsidiária à esfera trabalhista, sendo que a nova modalidade de garantia do débito, o seguro garantia judicial, é aplicável ao processo trabalhista, já existindo, inclusive, orientação do TST nesse sentido:
59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.9.2000 - Alterada pela Res. 209/2016 - DeJT 1/6/2016)
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC/73).
Para que referido seguro seja utilizado no processo ele deve garantir o valor da condenação, acrescido de 30% (Novo CPC, 848). Por exemplo, se o valor da condenação for no importe de R$ 10.000,00, o seguro garantia oferecido deverá ser no importe de R$ 13.000,00.
Agora questiona-se, a impossibilidade do parcelamento judicial aos olhos do CPC também é mantida no tocante aos processos trabalhistas?
Quando da entrada em vigor do CPC, o TST regulamentou os pontos de referido código que se aplicariam no processo do trabalho, através da IN 39/16.
Referida IN prevê a possibilidade de manutenção da aplicação do parcelamento judicial, o que gera grandes divergência entre os juízes trabalhistas quando a sua aplicação.
Ademais, quando do despacho intimando a parte para garantia do juízo o pagamento da execução, algumas Secretarias das Varas costumam incluir a possibilidade do parcelamento judicial, com a entrada de 30% do valor da execução, sendo o restante parcelado em seis vezes.
E ainda, em última análise, caso a parte executada, quando de sua intimação para pagamento, depositar a entrada de 30% do parcelamento judicial, pode o Juiz acolher o pedido de parcelamento judicial como proposta de acordo, intimando a parte contrária para se manifestar sobre referida proposta, viabilizando assim o instituto do parcelamento judicial.
Assim, podemos concluir que mesmo com a entrada em vigor do CPC, o qual extinguiu a possibilidade de parcelamento do débito judicial nos processos cíveis, o mesmo não ocorre na esfera trabalhista, seja pela edição da IN 39/16, seja por meios alternativos de acolhimento do requerimento pelos Juízes.
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*Júlia Meirelles é advogada associada da Advocacia Hamilton de Oliveira.