Contratos de transporte
O Contrato de Transporte configura-se quer como contrato de transporte de pessoas, como de coisas, mediante pagamento de um preço.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Atualizado em 21 de fevereiro de 2017 08:47
Existem, basicamente, dois tipos de contratos de transporte a saber: transporte de pessoas, que pode ser coletivo ou individual. O transporte coletivo pode ser marítimo, aéreo, ferroviário ou rodoviário.
O Contrato de Transporte configura-se quer como contrato de transporte de pessoas, como de coisas, mediante pagamento de um preço. É um contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo (obrigações para ambas as partes contratantes).
Responsabilidades - Transporte de Pessoas.
O transportador responde pela segurança do transportado no transporte de pessoas. Trata-se de responsabilidade objetiva (art. 735 do Código Civil). O transportador está sujeito a horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, a menos que prove força maior ou caso fortuito. Força maior é um acontecimento, geralmente da natureza, imprevisto e inevitável que o agente não podia impedir tendo por isso não conseguido cumprir a obrigação (queda de uma barreira na estrada). Força maior é um fato humano de um acontecimento inevitável que impede o devedor de cumprir a obrigação. Exemplo: greve.
Por sua vez a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador.
Transporte de Coisas
Entende-se por coisas: mercadorias, semoventes, bagagens, máquinas, equipamentos.
Devem ser declarados: valor, peso, quantidades. Distinguem-se duas figuras no contrato a saber: remetente e destinatário.
Formas de entregar e prazo: a domicilio; local; prazo respondendo o contratante pelo atraso.
Segundo Orlando Gomes o "transporte de coisas inicia-se com a entrega da coisa aos transportadores ou em armazéns, portos e estações ferroviárias, veiculo ou em depósito mantido para esse fim".
A receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento de transporte com menção de todos os dados que a identifique (art. 735 do Código Civil), mencionando a qualificação do emissor, número de ordem, data da emissão, nomes do remetente e do destinatário.
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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.