Investimento estrangeiro direto tem novas regras para registro de ingresso no país a partir de 30 de janeiro
Por um lado, a nova regra facilitará o trâmite da perspectiva do investido, porém deixará para as instituições financeiras que realizem o câmbio a responsabilidade pela atribuição de verificação dos elementos financeiros e regulamentares da operação.
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
Atualizado em 9 de fevereiro de 2017 13:40
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 4.533, alterou, em novembro de 2016, as regras sobre registro no Banco Central de investimento estrangeiro direto. A nova Resolução, que entrou em vigor no último dia 30, trouxe alterações profundas na estrutura do registro do capital estrangeiro, na forma, na definição das responsabilidades e no próprio conceito declaratório do registro.
O registro do investimento estrangeiro passou a ser declaratório há mais de 15 anos, quando o Banco Central criou o sistema eletrônico de registros, no módulo RDE-IED. Desde então, iniciou-se um trabalho de desburocratização dos registros de capital estrangeiro (investimento e créditos externos) de forma a incentivar o investimento externo em nosso país.
A intenção do regulador com a desburocratização nunca foi deixar de ter o controle sobre o fluxo de fundos, mas tão somente facilitar seu trânsito para fora e para dentro do Brasil, dividindo responsabilidades entre os receptores de investimento e instituições financeiras, com o objetivo de criar facilidades e incentivos para o investidor estrangeiro. Desta vez, o movimento não foi diferente. O sistema de registros, já declaratório e eletrônico, após 15 anos em vigor, passou por um aperfeiçoamento, mantendo os mesmos objetivos, sem que o Banco Central abra mão do controle.
As novas regras já estão regulamentadas pelo Banco Central, que publicou as Circulares 3.814/16 e 3.822/17, tratando de detalhes sobre cada uma das mudanças, que também entraram em vigor no último dia 30. Embora as regras apresentem um caráter de objetividade, somos de opinião que ainda serão necessários alguns esclarecimentos sobre a sua aplicação do ponto de vista prático e de funcionamento do novo sistema.
Dentre as principais, destacam-se as seguintes:
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As novas normas trazem de volta a obrigatoriedade de prestação de declarações econômico-financeiras pelas empresas receptoras de investimento estrangeiro direto ao Banco Central, periodicamente: aquelas com PL inferior a R$ 250.000.000,00 até o dia 31 de março do ano subsequente, e aquelas com PL igual ou superior a R$ 250.000.000,00 em quatro declarações por ano, a saber: (1) a referente à data base de 31 de março deve ser apresentada até 30 de junho; (2) a referente à data base de 30 de junho deve ser apresentada até 30 de setembro; (3) a referente à data base de 30 de setembro deve ser apresentada até 31 de dezembro e (4) a referente à data base de 31 de dezembro deve ser apresentada até 31 de março (o prazo para cumprimento dessa obrigação teve início no primeiro dia após a entrada em vigor das novas regras);
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Deixa de haver registro de distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio nos casos de pagamentos com remessas de fundos ao exterior. Só serão registrados os casos de distribuição quando o recebimento do valor pelo investidor estrangeiro for feito diretamente no exterior ou no Brasil, ou nos casos de reaplicação de valores no Brasil;
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A responsabilidade pelo registro do investimento estrangeiro volta a ser de exclusiva responsabilidade da empresa brasileira receptora do investimento;
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A identificação tanto da receptora brasileira do investimento estrangeiro quanto do investidor estrangeiro passa a ser feita com base no CNPJ;
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A atualização da participação de cada investidor estrangeiro não terá vinculação a contratos de câmbio ou declarações de importação (no caso de investimento em bens), de forma a evidenciar cada integralização de capital.
Em relação à obrigatoriedade de prestação de declarações econômico-financeiras, é certo que tal regra estava revogada havia seis anos e a razão de sua "repristinação" está atrelada à necessidade de o Banco Central restabelecer certos níveis mais detidos de controle.
Já no tocante ao registro de lucros e juros, a regra é bem-vinda, pois claramente criará uma flexibilização, ao eliminar a obrigatoriedade de registro, sem que isso represente perda da capacidade de controle, posto que este será exercido através da própria dinâmica do processo de fechamento da operação de câmbio de remessa.
Por um lado, a nova regra facilitará o trâmite da perspectiva do investido, porém deixará para as instituições financeiras que realizem o câmbio a responsabilidade pela atribuição de verificação dos elementos financeiros e regulamentares da operação.
Diante disso, com a entrada em vigor das novas regras, algum período ainda deverá decorrer até que todas as dúvidas práticas sejam eliminadas, possibilitando que todos se adaptem ao novo modelo de registro perante o Banco Central.
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*Alessandra Garcia e Elizabeth Larsen são sócia consultora e advogada da área Bancário e Reestruturação de Demarest Advogados.