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Reflexões sobre a revelia

Maria Lúcia L.C. de Medeiros

A revelia é a não apresentação de contestação, dentro do prazo e validamente, por meio de advogado. Se o réu, por exemplo, no prazo legal, reconvir mas não contestar, entendemos que é ele revel.

sexta-feira, 26 de maio de 2006

Atualizado em 25 de maio de 2006 14:28


Reflexões sobre a revelia


Especialmente quanto à eficácia, em relação ao réu revel, que não recorreu, de decisão favorável proferida em recurso interposto pelos co-réus

Maria Lúcia L.C. De Medeiros*


1. Da caracterização da revelia e dos temperamentos da jurisprudência a seu respeito


A revelia é a não apresentação de contestação, dentro do prazo e validamente, por meio de advogado1.


Se o réu, por exemplo, no prazo legal, reconvir mas não contestar, entendemos que é ele revel.


No entanto, pode o réu ser revel - porque não ofereceu contestação, dentro do prazo e validamente, por meio de advogado - e mesmo assim não se operarem em relação a ele os efeitos da revelia.


Na situação em que o réu não contesta, mas reconvém, será revel - porque não contestou - mas probabilissimamente não se operarão os efeitos da revelia, isso porque, ao reconvir, o réu, quase sempre, estará gerando controvérsia também sobre o objeto da lide principal. 2 3


Em princípio, é revel o réu que contesta, mas não junta procuração ao advogado subscritor da peça, isto porque tanto autor, quanto réu, devem4 vir aos autos por meio de advogado. Antes de reconhecer a revelia, porém, dever-se-á proceder à intimação, nos termos do art. 13 do CPC, para regularização da representação. Se, embora intimado, o advogado da parte não regulariza sua representação, o réu, então, será reputado revel. Nesse sentido, o STJ se pronunciou, afirmando que, o entendimento consolidado naquela Corte, é de que "a ausência de procuração pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo,na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se desde logo a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada."5 Também a respeito, veja-se acórdão proferido no Recurso Especial 757.787/GO, da relatoria do Em. Ministro Castro Filho, em que se lê "Pela conjugação dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, entende-se incorreto, nas instâncias ordinárias, considerar inexistente ato processual pela existência de irregularidade na representação processual sem que antes seja oportunizada à parte a regularização."6


Situação interessante foi apreciada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 407.967, de que foi Relator o Em. Ministro Barros Monteiro. Em procedimento sumário, foi designada audiência preliminar. Na data assinalada, o MM Juiz de Direito proferiu despacho, suspendendo o processo em face da possibilidade de acordo. Posteriormente, o autor peticionou, esclarecendo não ter havido acordo e pedindo que o juiz julgasse antecipadamente a lide [o que fez] em virtude da falta de contestação que, nos termos do art. 277, deveria ter sido apresentada na audiência preliminar. De maneira bastante lúcida, porém, o STJ se pronunciou: "ora,uma vez suspenso o feito, era defeso praticar-se qualquer ato processual, salvo os considerados urgentes (art. 266 do CPC). (...) Resulta daí que a designação da audiência assinalada para o dia 24.10.2000 restou sem efeito e ao MM Juiz de Direito, depois de exaurido o prazo da suspensão, incumbia designar nova data para a efetivação do ato".7


Também já entendeu o STJ, que "a contestação oferecida dentro do prazo legal, mas em cartório diverso do qual tramitava o processo, por equívoco confesso do advogado da parte, sem contudo restar demonstrada má-fé ou intuito de obtenção de vantagem processual, deve ser admitida como tempestiva, afastando-se a revelia e seu efeitos".8


O que se evidencia, portanto, é uma tendência - que nos parece absolutamente acertada - no sentido de se aplicar as regras da revelia [tanto aquelas referentes à sua caracterização, quanto as referentes aos seus efeitos] de forma restritiva, fazendo prevalecer os princípios da ampla defesa e da instrumentalidade.

2. Sobre os efeitos da revelia


São três os efeitos da revelia:

a)reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor;


b)ocorrer a tramitação do processo sem que dos atos processuais o réu deva ser intimado;


c)o julgamento antecipado da lide.


Quanto ao primeiro efeito da revelia, previsto no art. 319 do CPC, nunca é demais lembrar que se limita às questões de fato. Ou seja, mesmo sendo o réu revel, o juiz poderá - na verdade, deverá - conhecer e se pronunciar sobre as questões de direito. Assim, se mesmo tendo sido o réu revel, o juiz concluir pela ilegitimidade do autor para a causa, extinguirá o processo sem julgamento de mérito. Ou, ainda, verificando o juiz que dos fatos narrados pelo autor não decorrem as conseqüências jurídicas por ele apontadas, o pedido do autor deverá ser julgado improcedente.


Também não é demais ressaltar que o juiz está autorizado, nos termos do art. 319 do CPC, a reputar verdadeiros os fatos que lhe pareçam verossímeis, críveis, porque a respeito deles, por exemplo, exista um início de prova.9


Assim, pensamos que, se o autor propõe ação de indenização em função de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mas sequer faz prova dessa inclusão, mesmo que o réu seja revel, o pedido do autor não poderá ser julgado procedente.10


Isso porque, mesmo sendo o réu revel, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito permanece sendo do Autor.11


Quanto ao segundo efeito da revelia, parece-nos relevante fazer duas observações.


Uma primeira, no que diz respeito à necessidade de que, mesmo tendo sido o revel, seja ele intimado pessoalmente para prática de alguns atos, como, por exemplo, para prestar depoimento pessoal ou, até mesmo citado, como, por exemplo, se houver a formulação, por terceiro, de oposição.


A segunda observação refere-se ao fato de que, nos termos da segunda parte do art. 322 do CPC, o réu pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra.


Na medida em que o réu, mesmo tendo sido revel, compareça nos autos por meio de seu advogado, necessariamente todas as intimações que ocorrerem a partir daí deverão conter também o nome do seu advogado.


Assim, se o réu revel junta aos autos procuração ao seu advogado, a intimação da sentença que vier a ser proferida deverá ocorrer também em nome do advogado do réu e o prazo para apresentação do recurso contará a partir dessa intimação.


No que se refere ao terceiro efeito da revelia - julgamento antecipado da lide - entendemos que ocorrerá apenas e tão somente se o juiz entender que, pelos elementos constantes dos autos, somados à revelia, encontra-se preparado para formar sua convicção e julgar desde logo o mérito da causa.


O julgamento antecipado da lide, portanto, não é inexorável. Muito menos o é o julgamento antecipado de procedência da lide.


A revelia é instituto que deve ser compreendido à luz do princípio do livre convencimento motivado. Precisamente, por isso, entendemos que se o juiz reputar necessário, para formar o seu convencimento, que o réu produza a prova cuja produção postulou, pode e deve deferi-la. De outro lado, entendemos também que, embora tenha sido o réu revel, o juiz pode reputar imprescindível, para formar o seu convencimento, que o autor complemente a prova que conste nos autos e determine a sua produção.

3. Do art. 320 do CPC e de sua leitura [e interpretação] em conjunto com a regra do art. 509 do CPC


O art. 320 do CPC, por sua vez, trata das hipóteses em que o efeito do art. 319 não se produz, ou seja, situações em que o juiz não está autorizado a, em função da revelia, reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor.


Assim, nos termos do inciso I do art. 320 do CPC não se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mesmo que o réu seja revel, "se, havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação". De acordo com o inciso II, também estará afastado o efeito do art. 319 "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".13 Nos termos do inciso III, igualmente não incide a regra do art. 319, "se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato".


Interessa-nos, mais de perto, neste despretensioso artigo, abordar a regra do art. 320, I do CPC, procurando fazer uma ponte entre ela e as regras dos artigos 48 e 509 do CPC, especialmente esta última.


Fundamentalmente, a situação que pretendemos abordar é sobre qual a eficácia de eventual recurso de um litisconsorte em relação a outro que foi revel e, também, não recorreu.


Suponhamos uma ação proposta pelo Ministério Público contra os Bancos X e Y, impugnando a incidência, no saldo devedor de contratos habitacionais, do percentual de 84,32% [ Plano Collor], em que apenas X contesta, trazendo a seu favor o entendimento do STJ a respeito da questão. A ação é julgada improcedente e apenas X apela. O Tribunal, então, acompanhando o posicionamento jurisprudencial do STJ, dá provimento à apelação da instituição financeira X para reconhecer devida a incidência do tal percentual. Pergunta-se: o resultado favorável obtido pelo réu X favorece o réu Y?


Ou ainda, suponhamos que o Ministério Público promova ação coletiva contra algumas revendedoras de combustíveis, afirmando haver cartel, na cidade paranaense de Cambe, e uma delas é revel. A ação é julgada procedente em 1º grau e o juiz impõe expressiva multa contra as revendedoras para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer. Todas as rés - menos aquela que foi revel - recorrem e o Tribunal reconhece que o Ministério Público era parte ilegítima para a causa, extinguindo a ação. Pergunta-se: a ação será extinta também em relação ao réu revel que não apelou?


Considerando-se que, em ambos os casos, o litisconsórcio é facultativo, baseado no art. 46 do CPC [portanto, não é necessário, baseado no art. 47 do CPC] e é simples ou comum [ portanto, não é unitário], a primeira resposta que vem à mente é que se deve aplicar ao caso a regra do art. 48 do CPC, segundo a qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".


À mesma conclusão se chega, também, porque prepondera na doutrina14 e jurisprudência15 o entendimento de que a regra do art. 509 do CPC, de que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, aplica-se tão somente ao litisconsórcio unitário ou, nos termos do respectivo parágrafo único, a situações de solidariedade.


Não se estando em face de situação de litisconsórcio unitário, nem de solidariedade, a regra aplicável seria, então, aquela do art. 48 do CPC.


No entanto, entendemos que se possa chegar à conclusão diversa caso façamos aquela ponte [que é a nossa intenção neste artigo] entre a regra do art. 320, I e a regra do art. 509 do CPC.


Explicamos.


O litisconsórcio se caracteriza pelo fato de existir mais de uma pessoa no papel de parte, no mesmo pólo da relação jurídica processual. Pode ser classificado, como se sabe, a partir de diferentes critérios. Conforme a pluralidade seja de autores, réus ou de ambos, ter-se-á o litisconsórcio ativo, passivo ou misto. De acordo com sua formação, pode ser ele facultativo ou necessário; de acordo com o número de pedidos [lides] a serem decididos pelo Poder Judiciário, poderá ser unitário [um pedido] ou simples [vários pedidos].


Quanto à sua formação, como se disse, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. Facultativo é aquele constituído pela vontade das partes, submetidas ao limite da compatibilidade dos pedidos, de ritos e às regras que disciplinam a competência. É o litisconsórcio a que se refere o art. 46 do CPC. Necessário é o litisconsórcio que se deve formar por força de previsão legal expressa, sob pena de o julgador mandar citar todos e, uma vez não sendo obedecida sua determinação, extinguir o processo sem julgamento de mérito. Exemplo de litisconsórcio necessário é o da ação de usucapião.


A classificação do litisconsórcio em facultativo ou necessário diz respeito à liberdade de sua formação.


A classificação entre litisconsórcio simples e unitário, por sua vez, refere-se à afirmação de direito feita pelo autor. No litisconsórcio unitário, a decisão proferida é uniforme para todos aqueles que compõem o mesmo pólo da relação processual, como litisconsortes, porque a lide retratada na inicial diz respeito a todos eles, ou seja, a lide diz respeito a uma só relação de direito material que não pode ser cindida.


Exemplo de litisconsórcio unitário é o da ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público e que, no pólo passivo, necessariamente deve contar com ambos os cônjuges. Segundo Cândido Dinamarco, "existe uma relação de causa e efeito entre a natureza da relação jurídica controvertida (indivisível ou incindível) e essa necessária homogeneidade de julgamento de meritis. Por isso é que, como na maioria dos casos a res in judicium deducta tem no direito material a sua disciplina, costuma-se dizer que neste é que está a determinação dos casos de litisconsórcio unitário. (...) Nesses casos todos, em que se diz que a relação jurídica material é incindível, vê-se que a sentença contendo disposições incompatíveis entre si traria no seu próprio bojo a razão de sua inutilidade, pois não teria como impor os efeitos conflitantes. (...) Se fosse julgada procedente a demanda anulatória do Ministério Público quanto a um dos cônjuges e improcedente quanto ao outro, as dificuldades já principiariam no momento de averbar no registro civil: à ré mulher, que teria a seu favor a declaração de existência e validade do matrimônio impugnado, não poderia ser imposto o registro público da inexistência desse status."16


De acordo com Rogério Lauria Tucci17, a regra do art. 320, I do CPC diria respeito apenas ao litisconsórcio unitário, pois apenas nesse caso a cumulação processual subjetiva reclama solução uniforme do litígio para todos os interessados, quer sejam estes presentes ou sejam revéis. Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público contra os cônjuges, a contestação de um deles aproveita ao outro, que foi revel, uma vez que, em face da indivisibilidade da relação jurídica de direito material, o resultado da ação tem que ser idêntico para ambos. O que um faz beneficia o outro.


Segundo Arruda Alvim, no entanto, não se produzirá o efeito da revelia, no caso de litisconsortes, quando se tratar de litisconsórcio unitário e também no litisconsórcio simples na medida em que os fatos forem comuns.18


Em igual sentido, preleciona Cândido Dinamarco, referindo-se ao critério utilidade da controvérsia.19


Assim, em se tratando de ação proposta contra A e B, não se produzirá o efeito previsto no art. 319 do CPC, se, inobstante a revelia de um deles, o outro contestar, suscitando controvérsia quanto a fato que diga respeito a ambos.


O art. 48 do CPC estabelece, para o litisconsórcio simples, a regra da autonomia entre os litisconsortes, de maneira que a atuação de um deles não beneficia, nem prejudica o outro. Essa regra, no entanto, é relativa, pois conforme Cândido Dinamarco, repugna ao bom senso que, mesmo no litisconsórcio simples, a sentença, ao mesmo tempo, afirme e negue um mesmo fato ou adote teses jurídicas antagônicas apenas em função da circunstância de um dos litisconsortes ter contestado e o outro não. O princípio da independência ou autonomia, inerente ao litisconsórcio simples, não deve servir para criar incompatibilidades lógicas ou absurdos jurídicos, daí porque esse doutrinador afirma, com razão, que a regra do art. 320, I do CPC não diz respeito apenas ao litisconsórcio unitário, mas também ao litisconsórcio simples - no que se refere aos fatos comuns.20


Cândido Dinamarco refere-se a acórdão de que foi relator e que apreciou caso em que o réu, arrendatário de terras cujo gado invadira laranjal vizinho, negara sua responsabilidade (porque, segundo ele, a obrigação de zelar pelas cercas divisórias não seria dele), sem, porém, impugnar a alegação da ocorrência efetiva de danos. Citada, a proprietária das terras negou que qualquer prejuízo tivesse ocorrido. Tendo em vista que os autores não se desincumbiram de provar os danos alegados, o 1º TACivSP julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que, embora se tratasse de litisconsórcio simples, a contestação da proprietária quanto à inexistência dos danos beneficiava não só a ela, mas também ao arrendatário, embora este último não tivesse impugnado especificamente esse fato.21


Parece-nos que o mesmo raciocínio pode e deve ser feito quando, embora um co-réu seja revel, outro conteste a ação e interponha recurso. Ou seja, não só a contestação, mas também o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita àquele que foi revel e não recorreu, desde que a defesa seja comum.


Em outras palavras, entendemos que assim como a regra do art. 320, I do CPC refere-se ao litisconsórcio unitário e simples [quando a defesa é comum], também a regra do art. 509 do CPC refere-se a ambos.


Em resposta, portanto, àquela indagação sobre se o recurso do Banco X beneficiaria o Banco Y, que foi revel e não apelou, afirmamos que SIM.


Respondemos que SIM, também quanto ao recurso dos demais revendedores - que foram providos para reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público - em relação ao revendedor revel e que não recorreu.


Não se nega que em ambos os casos o litisconsórcio é facultativo e simples, porque as relações jurídicas de direito material subjacentes são diversas e divisíveis: no primeiro exemplo, há uma relação jurídica, envolvendo o Banco X [os contratos firmados pelo Banco X] e outra, envolvendo o Banco Y [os contratos firmados pelo Banco Y]; no segundo exemplo, também, pode-se afirmar que a cada revendedor corresponde uma relação jurídica distinta daquela gerada pelo outro. No plano material, portanto, as relações são cindíveis. No entanto, no plano lógico, não é razoável que uma mesma questão de direito, num mesmo procedimento, seja resolvida de uma forma para a parte que recorreu e de outra, para a parte que não o fez.


O mesmo se diga quando o que é comum aos réus é a questão de fato que fundamenta a pretensão.


Suponhamos que na ação promovida pelo Ministério Público contra os revendedores de combustíveis, um deles foi revel e os outros, além de alegarem a ilegitimidade do MP, trouxeram prova irrefutável - manifestação da ANP [Agência Nacional de Petróleo], que é o agente regulador, controlador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis - de que inexiste cartel no Município apontado pelo Ministério Público. A ação é julgada procedente, impondo-se multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Os revendedores que contestaram, recorrem e, no Tribunal, reforma-se a sentença para, com base na prova documental carreada aos autos e que diz respeito a todos os revendedores, julgar improcedente o pedido.


Também aí, entendemos, que o acórdão propagará seus efeitos e beneficiará o co-réu revel.


De acordo com Cândido Dinamarco, "tratando-se de direitos divisíveis e conseqüentemente sendo autônomas as situações jurídico-materiais dos diversos litisconsortes, daí decorre a possibilidade de julgamentos de mérito heterogêneos e, conseqüentemente, de heterogêneas situações jurídico-processuais de cada um deles, ao longo do procedimento. (...) A unidade do processo e da sentença litisconsorciais, todavia, associada à conveniência de harmonia no julgamento das causas interligadas de alguma forma (que é, inclusive, um dos fatores de justificação do próprio instituto do litisconsórcio), conduz à mitigação da regra contida no art. 48 do CPC. Em outras palavras: a autonomia dos litisconsortes, que não prevalece no litisconsórcio unitário em razão da indispensável homogeneidade no julgamento do mérito, também no litisconsórcio comum constitui regra de aplicação apenas relativa. Não-obstante cindíveis as situações jurídico-substanciais a julgar e portanto comum o litisconsórcio, ocorrem situações em que o julgamento precisa convergir à harmonia, não se concebendo que uma só e única sentença venha a afirmar e ao mesmo tempo negar o mesmo fato, ou venha a adotar duas teses jurídicas antagônicas. Nesses casos, certas condutas individuais do litisconsorte serão capazes de favorecer os demais".22[destaques nossos]


No plano da jurisprudência, três acórdãos do STJ chamaram nossa atenção.


Um deles foi proferido no Recurso Especial 324.730-SP, de que foi relatora a Em. Ministra Eliana Calmon.


O Ministério Público ingressou com ação civil por ato de improbidade contra 19 (dezenove) pessoas, todas vinculadas à Câmara Municipal de São Carlos, por terem realizado despesas com almoços, passagens de ônibus, diárias de viagem etc, sem terem comprovado, com justificativa, tais despesas. Litisconsórcio facultativo, portanto.


A ação foi julgada parcialmente procedente, para impor a obrigação de restituição dos valores desembolsados.


Houve recurso tanto do autor, quanto dos réus. O recurso do Ministério Público foi provido para reconhecer-se o ato de improbidade e aplicar-se a pena de suspensão dos direitos políticos por oito anos, mais pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.


Nesse ponto, os réus, que vinham sendo representados pelo mesmo advogado, constituíram advogados distintos. Todos os réus, menos um que atuou em causa própria, representados pelo advogado X, interpuseram Recurso Especial, que não foi admitido. Houve agravo, que foi improvido por falta de peça essencial. O réu, que atuou em causa própria, interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido. Houve agravo e este foi provido.


No acórdão proferido pela Em. Ministra Eliana Calmon, lê-se:


"Assim sendo, um dos réus pode, em tese, ter revisto o acórdão do TJ/SP, proferido em seu desfavor, enquanto os demais tiveram a desdita de um recurso especial inadmitido.


A pergunta que se faz, neste passo, é a seguinte: e se o STJ ao examinar o especial, reformar o acórdão impugnado, ficarão condenados os réus que não conseguiram ter o recurso apreciado e absolvido da mesma condenação um dos réus apenas, por mera razão procedimental? Respondo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, que não se pode fazer do processo o fetiche científico capaz de prejudicar o bem da vida, o direito material, a essência da relação jurídica. E a partir desse entendimento passo a construir a seguinte solução: (...) temos um litisconsórcio facultativo por conexão (inciso III do art. 46 do CPC) e que deve ter unidade. (...) Com este raciocínio, entendo que devem os litisconsortes ser admitidos para exame conjunto de suas relações jurídicas, via recurso especial interposto por João Lembo".23[destaques nossos]


O Recurso Especial 84.079/SP, da relatoria do Em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, envolvia caso em que a advogada de dois de seis réus retirou os atos em carga e interpôs apelação intempestivamente. O apelo dos outros quatro foi tempestivo. Afirma o Em. Ministro em seu voto: " Resta saber se os dois apelantes que perderam o prazo, em razão de sua advogada ter tido ciência da decisão antes de sua intimação regular, seriam ou não beneficiados pelo recurso dos outros quatro. A hipótese vem regulada pelo art. 509 do CPC que, a despeito de sua redação falha, e das diversas que tem suscitado (...) vem sendo predominantemente interpretado pela doutrina nacional como aplicável ao litisconsórcio unitário. Com efeito não é a característica de ser necessário o litisconsórcio que o recurso de um a todos os outros aproveita. O ponto nodal da questão está no caráter unitário do litisconsórcio. Assim, se a situação jurídica tiver que ser decidida uniformemente para vários litigantes em determinado pólo da demanda, a insurgência de um deles beneficiará os demais. (...) No caso dos autos, a ação, ajuizada com suporte no Código de Mineração, tem por finalidade apurar indenização e arbitrar renda para os proprietários e arrendatários de uma sorte de terras que engloba jazida de areia, quartzosa e argila, cuja exploração fora concedida à recorrida por concessão do Ministério de Minas e Energia. Após apurados os valores, recorreram os requeridos visando: a)- ao exame do agravo retido contra decisão saneadora; b)- aumento da indenização por inclusão de valor correspondente à renda dos imóveis e das culturas neles produzidas, bem como à inutilização para fins agrícolas de toda a área objeto da concessão; c) à majoração do valor do metro quadrado apurado; d) à declaração de que teriam eles participação nos resultados da lavra; e) à modificação do valor dos honorários periciais fixados pelo juiz. Constata-se, portanto, que as insurgências eram comuns e não específicas a cada proprietário ou arrendatário. Assim, o que se decidir na apelação interposta pelos 4 litisconsortes passivos que não estavam representados pela advogada que retirou os autos de cartório antes da intimação oficial, aproveitará os outros, dada a situação peculiar de homogeneidade da discussão posta nas razões recursais. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o acórdão, na parte em que não conheceu da apelação dos ora recorrentes, ensejando seu exame, salvo se outro pressuposto de admissibilidade o impedir".24


O Recurso Especial n. 573.312/RS, da relatoria do Em. Min. Luiz Fux, por sua vez, envolvia a seguinte situação: "a recorrente sustenta que, nos autos da ação declaratória n. 91.0001353-6, restando vencida em segunda instância, interpôs, juntamente com as outras empresas autoras, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.Inadmitido este, e manejado agravo de instrumento para o Pretório Excelso, a empresa manifestou desistência do recurso, homologada quando os autos ainda estavam no TRF da 4a Região. Em virtude da desistência, os depósitos que a recorrente vinha efetivando em juízo foram convertidos em renda do INSS., Ocorre que o recurso extraordinário das autoras foi posteriormente provido no STF, para reconhecer a inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos avulsos, autônomos e administradores, e por conseguinte julgar procedente o pedido da inicial. (...) Forçoso concluir assim que os efeitos do provimento do recurso extraordinário na ação declaratória n. 91.0001353-6, inobstante a desistência do agravo de instrumento para o Pretório Excelso, foram estendidos à recorrente, por força da incidência do art. 509 do CPC. Em conseqüência, cabia à recorrente, à míngua da possibilidade de reaver o depósito convertido em renda, propor ação que efetivamente propôs e que não deveria ter sido rescindida".25


Nesses três casos, admitiu-se a extensão subjetiva dos recursos por se entender estar-se em face de situação de unitariedade do litisconsórcio.


Rigorosamente, porém, em nenhum desses três casos estava-se, propriamente, em face de litisconsórcio unitário, pois todos envolviam relações jurídicas materiais subjacentes CINDÍVEIS. No plano fático, poderiam, em princípio, conviver duas decisões: uma, reconhecendo o ato de improbidade para aquele que deixou de recorrer e outra, afastando as punições decorrentes da improbidade para aqueles que recorreram. A situação é absolutamente distinta daquela da anulação de casamento, em que são inconciliáveis, no plano fático, duas decisões, uma anulando o casamento e outra, mantendo íntegro o vínculo.


O mesmo se pode dizer em relação às outras duas situações retratadas nos acórdãos do STJ antes referidos.


Quanto ao terceiro acórdão, por exemplo, podem, em princípio, conviver o pronunciamento que mantém a exação para a empresa co-autora que desistiu do seu recurso e o pronunciamento que reconheceu a inconstitucionalidade para as outras empresas que foram em frente e aguardaram o resultado do seu Recurso Extraordinário.


Por isso afirmamos que, rigorosamente, nesses casos a que se referem esses três acórdãos do STJ, o litisconsórcio não é unitário. A HOMOGENEIDADE DO JULGAMENTO PORÉM SE IMPÕE EM FACE DAQUELA HARMONIA A QUE SE REFERE CÂNDIDO DINAMARCO E A QUE O PROCESSO DEVE SERVIR DE INSTRUMENTO.


Em todos aqueles casos, o litisconsórcio era facultativo e simples. Porém, porque a DEFESA ERA COMUM [tanto quanto aos fatos, quanto ao direito] entendeu-se, com base no princípio da instrumentalidade, estender os efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu.

4. Conclusão


Segundo entendemos, os arts. 319, 320, I e 509 do CPC devem ser interpretados "com olhos na realidade e nos fins sociais para os quais foi concebido".26


A revelia não é uma forma de punição ao réu, mas sim uma técnica de aceleração do processo. Por isso, mesmo numa situação de litisconsórcio facultativo e simples, em que um réu é revel, mas outro co-réu apresentou defesa que favorece a ambos, seja em relação à questão de direito, seja em relação à questão de fato, a defesa deste beneficiará aquele que foi omisso. O mesmo raciocínio pode e deve ser feito em relação ao recurso interposto por um dos co-réus que, se versar defesa comum àquele que foi revel e não recorreu27, também deverá favorecê-lo. A homogeneidade de julgamento, no caso de o litisconsórcio ser facultativo e simples, decorre não da circunstância de ser incindível a relação jurídica subjacente, mas da circunstância de serem comuns as defesas apresentadas, buscando o operador do Direito evitar o indesejável problema da coexistência de decisões diferentes para casos idênticos.


Na sua obra Nova Era do Processo Civil, Cândido Dinamarco chama a atenção para a disposição que aqueles que se dedicam ao estudo do Direito devem ter para questionar dogmas. O doutrinador exemplifica, com o dogma da intangibilidade da pessoa ou da vontade humana, que foi superado pelas modernas regras da execução específica, notadamente no que diz respeito às obrigações de prestar declaração de vontade.28


Nossa intenção com este artigo, é questionar o dogma da autonomia da atuação dos litisconsortes, minimizando essa autonomia quando, embora o litisconsórcio seja facultativo e simples, a controvérsia gerada por um dos co-réus favorece ao outro.

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Bibliografia

MEDEIROS, Maria Lúcia L.C. de. "A revelia sob o aspecto da instrumentalidade". SP:RT, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. SP:Malheiros, 5a edição, vol. III.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. SP:RT, 8a edição.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. SP:Malheiros, 5a edição.

TUCCI, Rogério Lauria. Do julgamento conforme o estado do processo. SP:Saraiva, 1982.

ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. SP:RT, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. "Ônus de contestar e o efeito da revelia". In Repro 41.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. SP:Malheiros, 2004.

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1Conforme já tivemos oportunidade de nos manifestar em nosso "A revelia sob o aspecto da instrumentalidade". SP:RT, 2003.

2Em sentido diferente, entende Cândido Rangel Dinamarco. Segundo ele, "a ausência de contestação não gera o efeito da revelia quando por outro modo, sempre ao responder à inicial, o réu nega fatos. Ele não é sequer revel quando, embora sem contestar, responde reconvindo, denunciando a lide, chamando ao processo, impugnando o valor da causa ou argüindo a falsidade de documento acostado à inicial (...): a revelia é inatividade e o fato de uma das possíveis respostas não ser apresentada não significa que o demandado esteja inativo no processo". [destaques nossos] Instituições de Direito Processual Civil. SP:Malheiros, 5a edição, vol. III, p. 532. No entanto, no Capítulo III, do Título VIII do CPC, quando a lei se refere à revelia o faz em relação à falta de contestação. Por isso entendemos que, se o réu não contesta no prazo e validamente, por meio de advogado, será revel. Outra questão é saber-se se os efeitos da revelia incidirão no caso.

3Assim se "A" propõe contra "B" ação para rescisão de contrato com base no inadimplemento de "B" e este não contesta, mas reconvém, também pedindo a rescisão do mesmo negócio mas com base no inadimplemento de "A", estará com a reconvenção gerando controvérsia sobre o fato inadimplemento, que é o quanto basta para afastar, na ação principal, o efeito do art. 319 do CPC, de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor "A". Porque estará o réu, ao reconvir, pondo o juiz em dúvida entre quem, realmente, inadimpliu, o efeito da revelia, previsto no art. 319 do CPC, não se aplica.

4Salvo exceções previstas em lei.

5Recurso Especial 557493/SC, j. 7.10.2004, DJ 21.2.2005, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

6J. 15.9.2005, DJ 10.10.2005.

7J. 3.3.2005, DJ 9.5.2005.

8Recurso Especial 677044/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 15.9.2005, DJ 3.10.2005.

9No Recurso Especial 302.280/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, se lê: "já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando a presença nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz". DJ 18.2.2002.

10A corroborar nosso entendimento, veja-se acórdão proferido no Recurso Especial 68061/RJ, de que foi Relator o Em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que se lê: "a simples revelia não leva necessariamente ao deferimento do pedido, se o autor não fornecer ao juiz elementos suficientes para convencê-lo da procedência de sua pretensão". J. 17.10.1995, DJ 18.12.1995.

11Esse nosso posicionamento é decorrência direta do fato de entendermos que o efeito da revelia a que se refere o art. 319 do CPC não é uma presunção. Conforme ensina Arruda Alvim, a presunção situa-se na esfera das chamadas provas indiretas. Explica o doutrinador que a prova indireta ou lógica retrata um fato auxiliar ou fato base, o qual leva à percepção de que o fato principal ou fato probando aconteceu. Esse é o significado técnico específico de presunção. Na revelia, porém, o que se passa é algo diferente: fatos serão tidos por verdadeiros não porque outros fatos tenham sido provados, mas porque algo deixou de ter lugar: a contestação. Portanto, o efeito do art. 319 não se assimila à idéia de presunção, nem relativa, e muito menos absoluta.

12Precedentes do STJ, nesse sentido: Recurso Especial 677.720/RJ, Recurso Especial 332763 e Recurso Especial 302.280.

13Não é por outra razão que o STJ assim entendeu: "Civil e Processual. Ação de Investigação de paternidade. Revelia do pai investigado. Julgamento antecipado da lide. Recurso do MP. Custos legis. Apelação não recebida. Agravo de instrumento improvido. Legitimidade e interesse recursal. CPC, arts. 3º, 320, II e 499, § 2º. Exegese. I A legitimidade do MP para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC art. 499, parágrafo 2º), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzido nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação do parquet". Resp 172968/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 29.06.2004. Também com base no art. 320, II do CPC, o STJ já entendeu que "sendo o crédito tributário caracterizado como direito indisponível, sobretudo diante do preceito inscrito no art. 97 e inciso do CTN, afigura-se inviável aplicar à Fazenda Pública, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, os efeitos da revelia". Resp. 96691, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.10.2004.

14Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. SP:RT, 8a edição, p. 961.

15Nesse sentido, acórdão proferido em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança [RMS 15354/SC], da Relatoria do Em. Min. Arnaldo Esteves Lima, em cuja ementa se lê: " O recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil". DJ 26.4.2005.

16Litisconsórcio. SP:Malheiros, 5a edição, pp. 134/135.

17Do julgamento conforme o estado do processo. SP:Saraiva, 1982, p. 264.

18Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. SP:RT, 1997.

19Ônus de contestar e o efeito da revelia. In Repro 41, p. 194.

20Litisconsórcio. SP: Malheiros, 5a edição, p. 125-126.

21Litisconsórcio. SP: Malheiros, 5a edição, p. 126-127.

22Litisconsórcio. SP: Malheiros, 5a edição, p. 125.

23DJ 26.5.2003.

24DJ 25.5.1998.

25DJ 8.8.2005.

26Expressão utilizada pelo Min. Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial 225.462/SC.

27Segundo entendimento dominante no STJ, o prazo para o réu revel [que não tem advogado constituído nos autos] recorrer conta-se da data em que a sentença é publicada em cartório [e não da publicação da sentença, na imprensa oficial, em nome do advogado do autor e do advogado dos demais co-réus], o que, muito freqüentemente, acaba por resultar, também, na falta de interposição de apelo pelo revel.

28SP:Malheiros, 2004, p.17.

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*Advogada do escritório Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica









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