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Novas regras para atuação de agentes fiduciários

A I-CVM 583 revogou a Instrução CVM 28, datada de 23 de novembro de 1983, que dispunha sobre a atuação de agente fiduciário (I-CVM 28), atualizando diversos dispositivos da regra anterior.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Atualizado em 7 de fevereiro de 2017 12:48

Em 20 de dezembro de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM 583 (I-CVM 583), dispondo sobre o exercício da função de agente fiduciário em relação a valores mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercado organizado1.

A I-CVM 583 revogou a Instrução CVM 28, datada de 23 de novembro de 1983, que dispunha sobre a atuação de agente fiduciário (I-CVM 28), atualizando diversos dispositivos da regra anterior.

Ofertas com a participação de agentes fiduciários. Em observância aos diversos tipos de valores mobiliários existentes, e diferentemente da I-CVM 28, a CVM preocupou-se em utilizar uma redação genérica o suficiente na I-CVM 583 para demonstrar que a regra se aplica às ofertas não apenas de debêntures, mas também de outros valores mobiliários.

Nomeação do agente fiduciário. A nomeação do agente fiduciário, seus deveres e responsabilidades, sua remuneração e as condições de sua substituição em caso de impedimento temporário, devem estar previstos na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios, ou no instrumento equivalente da respectiva oferta.

Qualificação do agente fiduciário. Uma das novidades trazidas pela I-CVM 583 é a de que apenas instituições financeiras previamente autorizadas pelo BC, que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros, podem ser nomeadas como agente fiduciário, não sendo mais permitido que pessoas naturais exerçam tal função.

Conflito de interesses. Importante destacar que o artigo 5º da I-CVM 583 estabelece que o pedido de registro de oferta pública de distribuição de valor mobiliário que preveja a nomeação de agente fiduciário deverá ser instruído com uma declaração assinada por diretor estatutário do agente fiduciário, confirmando a não existência de situação de conflito de interesse que impeça o agente fiduciário de exercer suas funções2.

Divulgação de relacionamento prévio. De acordo com a I-CVM 583, sempre que determinado agente fiduciário contratado já atue como agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias em outra emissão do próprio emissor ou de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo, o emissor deve divulgar essa informação na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, e no prospecto da oferta, sempre que houver, com destaque e especificando: (a) a denominação da companhia ofertante; (b) o valor da emissão; (c) a quantidade de valores mobiliários emitidos; (d) a espécie e garantias envolvidas; (e) o prazo de vencimento e taxa de juros; e (f) o inadimplemento no período.

Substituição do agente fiduciário. Em caso de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial do agente fiduciário, este deverá ser substituído no prazo de até 30 dias, mediante deliberação da assembleia dos titulares dos respectivos valores mobiliários ofertados. Tanto o agente fiduciário a ser substituído quanto os titulares dos valores mobiliários ofertados poderão convocar assembleia para deliberar sobre a escolha do novo agente fiduciário. Caso referida convocação não ocorra em até 15 dias antes do final do prazo de 30 dias mencionado acima, o emissor deverá realizar a imediata convocação da assembleia. Em casos excepcionais, a CVM também poderá convocar assembleia para a escolha de novo agente fiduciário.

Deveres do agente fiduciário. Os artigos 11, 12 e 13 da I-CVM 583 são dedicados à atribuição de deveres ao agente fiduciário, que, evidentemente, convergem sempre para proteger direitos ou defender os interesses dos titulares dos valores mobiliários de forma adequada. Entre os principais deveres do agente fiduciário, destacam-se os seguintes (a) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários ofertados; (b) atuar com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; (c) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas nos documentos da oferta; (d) comunicar aos titulares dos valores mobiliários qualquer inadimplemento, pelo emissor, de obrigações financeiras assumidas, indicando as consequências para os titulares dos valores mobiliários e as providências que pretende tomar a respeito do assunto; dentre outras.

Despesas e reembolso. Via de regra, as despesas necessárias à proteção dos direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários serão arcadas pelo emissor, observado que caso o agente fiduciário incorra em referidas despesas de modo a evitar prejuízos aos titulares dos valores mobiliários, o emissor deverá ressarcir o agente fiduciário imediatamente. Caso referido ressarcimento não ocorra, tais despesas serão acrescidas à dívida do emissor e, nos casos das debêntures com garantias, gozará das mesmas garantias, tendo inclusive preferência sobre as debêntures.

Prestação de informações. Com relação às informações periódicas, o agente fiduciário deve divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até quatro meses após o fim do exercício social do emissor, relatório anual descrevendo, para cada emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos ao respectivo valor mobiliário, conforme o conteúdo mínimo na I-CVM 583. Com relação às informações eventuais, referida instrução traz um rol exemplificativo de informações que devem ser divulgadas pelo agente fiduciário e mantidas disponíveis para consulta pública pelo prazo de três anos, dentre as quais destaca-se a necessidade de "comunicação sobre o inadimplemento, pelo emissor, de obrigações financeiras (...) e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até sete dias úteis contados da ciência pelo agente fiduciário do inadimplemento".

Manutenção de arquivos. O agente fiduciário deve manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas pela I-CVM 583. É interessante notar que, em linha com a evolução regulatória relacionada à possibilidade de arquivamento eletrônico de documentos, a CVM expressamente permitiu que os documentos e informações mencionados acima possam ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

Disposições gerais. As pessoas que exercem a função de agente fiduciário na data de entrada em vigor da I-CVM 583 possuem prazo de até 60 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2018, para encaminhar à CVM as informações cadastrais previstas na Instrução da I-CVM 510, de 5 de dezembro de 2011, que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários. As pessoas naturais que exercem a função de agente fiduciário na data da entrada em vigor da I-CVM 583 também devem enviar as informações cadastrais previstas acima, no mesmo prazo limite, sendo vedado, no entanto, o exercício da função de agente fiduciário em novas emissões a partir da entrada em vigor da I-CVM 583.

Vigência. A I-CVM 583 entrará em vigor em 20 de março de 2017.

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1. Referida instrução é, ainda, aplicável ao agente fiduciário que exercer sua função em oferta pública de distribuição de notas promissórias com prazo de vencimento superior a 360 dias.
2. Em caso de oferta pública com esforços restritos, a declaração mencionada acima deverá ser apresentada à entidade administradora de mercado organizado em que os valores mobiliários sejam registrados.
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*Ricardo Simões Russo é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Camila Misciasci Derisio é advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Fabio Moretti De Gois
é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados.







* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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