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Garantia de veículo usado adquirido em revenda: você sabe o que a lei dispõe a respeito da garantia?

Quando o assunto é garantia de veículos usados ou seminovos, você, consumidor, sabe de fato o que a lei dispõe a respeito e se a garantia dada nas revendas está correta do ponto de vista legal?

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Atualizado às 07:24

Quando o assunto é garantia de veículos usados ou seminovos, você, consumidor, sabe de fato o que a lei dispõe a respeito e se a garantia dada nas revendas está correta do ponto de vista legal?
Uma prática muito comum e usual no comércio de veículos usados é a famosa garantia de motor e caixa de câmbio de três meses, mas legalmente essa é uma prática que não se sustenta perante o CDC.
Os veículos são classificados como bens duráveis. Bens duráveis são aqueles que só se deterioram ou acabam perdendo sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo, como por exemplo: os carros.
Com relação aos bem duráveis o CDC dispõe em seu artigo 18 que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias. O fornecedor não pode alegar desconhecimento ou ignorância com relação aos problemas do veículo, de acordo com o artigo 23.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

O CDC em seu artigo 26 fixa prazo para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício do veículo ao fornecedor, isto significa que de acordo com o CDC, há uma garantia de 90 dias para os bens duráveis. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do bem.
Mas note, embora a questão da garantia seja amplamente assegurada pela lei nas relações de consumo, não há nada que fale expressamente sobre a garantia usual dos comerciantes de veículos usados com relação à famosa garantia dada para "motor e caixa". Então a pergunta é, será que esta prática comum neste meio é correta? Não, a resposta é NÃO! A garantia não deve ser dada apenas para motor e câmbio, a garantia se estende a todo o bem em questão, ou seja, qualquer problema que venha a acometer o carro no período dos 90 dias de garantia é de responsabilidade do fornecedor, independente da natureza do problema ser no motor, na caixa, se é um problema elétrico ou de suspensão, salvo em questões de mau uso ou de uso indevido do veículo.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Vale acrescentar ainda que perante o CDC, a garantia contratual jamais se sobrepõe ou pode substituir a garantia legal. A garantia contratual é sempre complementar a garantia prevista em lei.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

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*Jhonatan Lucas Hanzen Grein é acadêmico de Direito.

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