Restritivo interno e legalidade no direito processual
A sistemática que defendemos é uma economia cada vez mais forte e regulada, com todos os players atuando de forma correta, organizada e com total transparência.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Atualizado às 09:23
I - INTRODUÇÃO
O tema restritivo interno e legalidade ganhou corpo no final do século XX e início do século XXI, seja pelo ótimo viés tecnológico que as relações comerciais foram alvo, bem como, pelo maior profissionalismo aplicado as empresas em conjunto com a melhora da educação em sentido geral, abarcando o consumidor mais ciente dos Direitos e Deveres que possui, e ainda, fortemente vinculado a órgãos administrativos (com poder de polícia - fiscalização efetivo) que desempenham um excelente papel social (controlando atividades empresariais e proibindo abusos diversos), tais como: IDEC, PROCON e daí por diante. São realmente excelentes em seus níveis de atuação.
A sistemática que defendemos é uma economia cada vez mais forte e regulada, com todos os players (parceiros de negócios) atuando de forma correta, organizada e com total transparência.
Salientamos que uma economia bem estruturada é aquela em que existe fiscalização integral dos atos da coletividade, para justamente demonstrar segurança jurídica, com leis fortes e uma sociedade consciente, atrelado a um Poder Judiciário atuante na hipótese de ser provocado para agir em situações de flagrante desrespeito legal ou abuso de direito, protegendo sempre o consumidor (correto ao extremo).
A fiscalização efetiva ajuda todo o sistema comercial do país, trazendo ganho de escala para empresas, que automaticamente devem ser tornar melhores na prestação de serviços e fornecendo, sempre, produtos com maior qualidade. Creio que, os avanços do país são claros, pensando friamente e de modo apartidário.
A regra é simples, aumentando a exigência do consumidor face um sistema empresarial organizado, automaticamente as empresas melhoram a prestação de serviços e níveis de produtos, sendo ótimo para todos. A contrapartida é verdadeira, isto é, sendo a sociedade correta, transparente, flexível e organizada no quesito de primeiramente buscar solução administrativa e agindo com zelo integral nas relações contratuais e sociais, as empresas serão menos impactadas no passivo judicial, melhorando os índices financeiros e trazendo maiores benefícios sociais, seja recolhendo mais impostos ou ofertando mais empregos.
Por outro turno, importante que a sociedade se conscientize que uma ação particular negativa pode gerar, via de regra, prejuízos para toda coletividade, o que deve ser evitado ao extremo.
Fato notório é que, assim como esse tema (restritivo interno) vem tomando grandes dimensões face a importância que tem no condão social, automaticamente começam questionamentos em diversas searas, principalmente na esfera judicial, nosso foco principal de tratativa.
Urge salientar a necessidade de ratificar para toda sociedade a necessidade e importância de existir em cada empresa um cadastro interno sigiloso quanto a eventual perfil de cliente que já tenha contratado ou negociado com referida empresa, para respaldar a transação segura e efetiva. Reiteramos o ponto do sigilo, que é inegociável e deve ser respeitado em todas as situações, sob pena da empresa responder legalmente por danos morais, materiais e demais prejuízos que venha a causar.
Não obstante, o nosso Poder Judiciário com frequência vem sendo provocado para:
a) Forçar uma empresa ou ente a contratar com outro, o que não pode ser aceito como correto;
b) Requisitar que a empresa ou ente justifique o motivo por não ter interesse em contratação; e
c) Apresentar no processo documentos de foro íntimo, que em tese culminaram com uma não contratação com o ente oposto.
Já houveram alguns posicionamentos pelo Brasil afora sobre tal tema, sendo que trazemos um ótimo julgamento do TJDF, em sede de Acórdão 787099 (Publicado em 7/5/14), julgado pela 6ª turma (Recurso de Apelação originário), com a ementa muito objetiva quanto a possibilidade de se criar e manter restritivos internos pelos entes empresariais, vejamos infra:
"...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO INTERNO DE BANCO. ACESSO RESTRITO. ANÁLISE DE RISCOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
I - O cadastro interno do banco, cujo acesso é restrito e visa à análise de eventual risco na concessão de créditos, consubstancia-se em exercício regular de um direito.
II - Negou-se provimento ao recurso
...".
Observem que os doutos desembargadores coadunam com a legalidade de manutenção de cadastro interno.
A decisão supra remete a um processo específico de instituição financeira, todavia, é abrangente esse conceito e deverá ser adotado, sem dúvidas, para toda e qualquer empresa ou consumidor (pessoa física também), dado que esse último também pode avaliar o conceito e índice de avaliação da empresa que pretende adquirir produtos e serviços.
Defendemos, fortemente, uma transparência e nitidez quanto ao restritivo interno, podendo qualquer ente se precaver de qualquer contratação, sempre respeitando o consumidor e de maneira sigilosa, na forma de um banco de dados.
Esse é o intuito, gerar uma segurança quanto ao perfil de qualquer ente que irá contratar, fator muito importante. Com o advento da tecnologia e da sociedade buscando cada vez mais atitudes corretas e assertivas das autoridades (principalmente em âmbito político), não existem motivos para se posicionar contra a legalidade e manutenção (por cada empresa, em qualquer nível), de determinado cadastro interno de perfil do cliente.
Certamente que, mesmo sendo reconhecido pelo nosso sério e respeitado Poder Judiciário como plausível, necessário e legítimo a existência de restritivo interno por empresas e afim (dado maior segurança para todas relações comerciais e profissionais), ainda existem muitos processos judiciais que poderiam ser evitados sobre tal cerne, fato que pretendemos trazer à baila para maior reflexão, inclusive, para otimizar a prestação jurisdicional e cientificar os consumidores de que, a ação judicial não deve ser o primeiro percurso a ser buscado para equalizar qualquer situação análoga a desconfiança quanto a tal tema, mas sim, a esfera administrativa de qualquer empresa (SAC / OUVIDORIA), bem como, agências reguladores e entes de defesa do consumidor, conforme relatamos nesse capítulo. O consumidor possui diversos modos de obter respaldo quanto ao pleito requisitado (via administrativa), sem dúvidas.
O processo judicial, em si, é caro (para aquele que não detém a justiça gratuita como benefício), sendo muito desgastante e mais demorado do que uma tentativa ou resolução efetiva na esfera administrativa (no caso de dúvidas sobre contratação ou problemas diversos, dentre os quais, existência ou não de restritivo interno), ponto que pretendemos reforçar, bem como, a importância, necessidade e licitude de todos os entes (principalmente os empresariais) em manter um bom cadastro interno (restrito e sigiloso ao extremo), projetando sempre pesquisas para tanto (perfil de clientes), objeto de nosso artigo.
O objetivo principal não é trazer respostas concretas ou modo de conduta empresarial ou afeto a entes diversos, entretanto, discutir boas práticas e expor o ponto de vista da licitude e positividade quanto à manutenção efetiva de cadastros internos de contratações diversas e clientes ou parceiros de negócios. Abordaremos mais sobre o tema na exposição consolidada infra.
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Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
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*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP. Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.