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Quando o descumprimento da cota de deficientes é inevitável

De pronto, temos que elogiar a efetiva carga de inclusão social do artigo 93 da lei 8.213/91, cuja redação contribuiu para a inserção das pessoas com deficiências no mercado de trabalho.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Atualizado às 09:15

De pronto, temos que elogiar a efetiva carga de inclusão social do artigo 93 da lei 8.213/91, cuja redação contribuiu para a inserção das pessoas com deficiências no mercado de trabalho. Ocorre que no atual cenário econômico, se faz necessária a flexibilização da aplicação desta lei.

Quanto à efetivação da legislação, não se pode discutir. Ao puxarmos em nossas memórias quinze anos atrás, não existiam tantos profissionais com deficiências empregados como atualmente.

O crescimento desta parcela da sociedade no mercado formal de trabalho, até então discriminada, é nítido e, sem sombra de dúvida, se deve à aplicação do artigo 93, da lei 8.213/91 por meio de ações promovidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pelos Promotores Públicos do Trabalho.

Por outro lado, neste recente período de aplicação efetiva da lei, não se pode deixar de citar as inúmeras dificuldades enfrentadas pelas empresas que tiveram que adequar suas estruturas físicas para receber os empregados com deficiência, além da falta de mão de obra qualificada, a alteração do modelo de recrutamento e, também, o aumento indiscriminado das ações de fiscalização cumuladas com a lavratura de autos de infração e ações civis públicas sobre o tema.

No cenário atual há um desequilíbrio entre a oferta de trabalhadores com deficiência no mercado e a exigência de cumprimento da legislação pelos órgãos fiscalizatórios, situação que faz com que, apesar de exaustivos esforços, as empresas enfrentem uma dificuldade quase que insanável para atender à lei sobre cotas: a falta de profissionais com deficiência aptos ao trabalho e disponíveis no mercado para contratação.

Não raro são os casos de empresas autuadas mesmo quando demonstram terem adotado providências para o estrito cumprimento da lei, porém, não lograram êxito em efetivar as contratações necessárias para cumprimento da cota numérica ou, então, casos de empresas que no passado já tinham atingido a cota e que hoje enfrentam dificuldades para a recolocação de profissionais nas vagas reservadas.

Maior dificuldade enfrentam as empresas que atuam em setores cujos postos de trabalho contemplam atividades com restrições parciais ou totais para a contratação de profissionais com deficiência.

Como exemplo, citam-se os casos das empresas concessionárias de transporte público que dentre seus quadros, têm os motoristas em maior número, sendo certo que tal função possui limitações para ser desenvolvida por PcD's e demanda a aquisição de modelos de veículos diferentes daqueles definidos pelas prefeituras concessionárias do serviço. Nestes casos, não há previsão para a compra de veículos adaptados e, mesmo que o Edital de licitação autorizasse a utilização de veículos adaptados, seria necessário adequar um veículo para cada motorista portador de deficiência, o que o impediria de ser conduzido por outro motorista sem deficiência ou outro com deficiência diversa, representando, portanto, um custo adicional e desproporcional para o setor.

Ademais, essas empresas possuem estruturas administrativas enxutas, apesar da grande quantidade de empregados atuantes em atividades com restrições parciais ou totais para profissionais com deficiência.

Portanto, se faz necessária a adequação da aplicação do artigo 93, da lei 8.213/91 à realidade de cada empresa, sendo útil interpretá-lo de modo flexível, com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada empresa, especialmente se atingiu de forma parcial a cota social de PcD e demonstrou efetiva busca pelo cumprimento da lei ou, ainda, como no caso exemplificado acima, a exigência legal seja atenuada à realidade de cada setor.

Também é razoável que sendo incompatível a função e a atuação do trabalhador PcD, seja excluída da base de cálculo da cota social os empregados atuantes em atividades com restrições parciais ou totais para o preenchimento do quadro por PcD. Com isso, caso a empresa comprove que em seu setor de atuação não é possível a contratação de pessoas portadoras de deficiência, devem ser anuladas eventuais autuações promovidas pelos órgãos de fiscalização
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*Felipe Andrade Sellan é advogado da área de Direito do Trabalho do escritório Cordeiro, Lima e Advogados.

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