15 anos do Código Civil
Concebido em longo processo de incubação, à época o Código Civil foi recepcionado com um misto de euforia e alívio.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Atualizado em 27 de janeiro de 2017 11:33
No último dia 10 de janeiro nosso Código Civil completou 15 anos em vigor. Concebido em longo processo de incubação, à época o CC foi recepcionado com um misto de euforia e alívio.
Isto porque o processo de aprovação do texto foi deveras longo: 26 anos. O Projeto do CC, conduzido sob a supervisão do Professor Miguel Reale, foi encaminhado aos membros do Congresso Nacional em 1975, a partir de quando, então, por lá tramitou por esse longo período.
Parte dessa demora pode ser atribuída às nossas morosas casas legislativas, que naquela época viviam tempos ainda mais turbulentos. Além disso, as relações civis mudavam rapidamente no mundo ocidental, o que demandou diversas alterações no projeto original, de forma a buscar manter o texto do código em constante diálogo com os usos e costumes.
É certo que as regras sobre o Direito Privado vigentes até então, e concebidas em 1916, encontravam-se absolutamente dissonantes da sistemática civil que vigorava na prática. Como exemplos, a desnecessária distinção entre obrigações civis e mercantis, a ausência de integração das atividades negociais e empresárias, o conservadorismo das disposições referentes ao direito de família, para citar alguns poucos, clamavam por imediata reforma.
O mundo jurídico vivia, então, a sensação de que a legislação extravagante havia se sobreposto à aplicação do próprio código como fonte principal do direito. O Código Civil de 1916 estava, em outras palavras, demodê.
Em sua exposição de motivos, os criadores do CC pontuavam que a nova sistemática deveria ser compreendida como lei básica do Direito Privado, buscando conservar de forma consolidada o Direito das Obrigações. Também era diretriz do projeto suprimir do código anterior os valores dogmáticos face às necessidades práticas da sociedade.
Daí a ser sintomático, portanto, que a recepção do texto final do CC de 2002, tanto tempo depois, tenha despertado nos operadores do direito, sobretudo, a sensação de curiosidade sobre a efetiva aplicação das regras de Direito Privado que norteariam a sociedade brasileira dali em diante. Os operadores do direito civil receberam o desafio de promover, a partir daquele momento, o constante exercício hermenêutico sobre a nova cartilha da vida civil.
Foi nesse contexto que nasceu o Código Civil que hoje nos soa familiar. Passados 15 anos, pode-se afirmar que o CC trouxe mais segurança às relações civis com um todo, em todas as esferas.
Ao tratar da pessoa natural, o CC traz como princípio a isonomia e imparcialidade. Ao regular detalhadamente o direito da personalidade, a nova cartilha mostrou-se alinhada aos direitos humanos, mormente à dignidade humana e à honra. É algo que nos parece corriqueiro atualmente, mas trata-se de um avanço significativo em relação ao sistema anterior.
No âmbito do direito de família, as inovações são no mesmo sentido. Se antes a figura paterna era considerada a provedora do lar, no novo código a unidade familiar foi tratada de forma a atribuir aos pais, de igual forma, a responsabilidade pelo zelo com a família.
No campo das obrigações, ainda que o código tenha mantido os conceitos básicos da cartilha anterior, alguns avanços foram notáveis. Os contratos passaram a ter sua função social destacada como princípio basilar. À reboque de tal princípio, passaram a ter maior amparo legal questões como onerosidade excessiva, imprevisibilidade, juros e penalidades.
Para as empresas, a alteração mais significativa foi a adoção da teoria da empresa. O aspecto econômico da atividade passou a ser preponderante para determinação do que configura a atividade empresária, mudança essa que trouxe maior segurança e possibilidades para o comerciante singular, a quem hoje denominamos empresário individual.
Ainda que tenha defeitos, é inegável que o CC buscou corrigir uma defasagem histórica de valores sociais e alinhar-se às diretrizes de direitos humanos que já norteavam outras nações e que já eram consagradas na CF de 1988. Como resultado, trouxe mais coesão aos institutos do direito material e eliminou a obsolescência de muitas normas vigentes até então.
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*Rafael Collachio é advogado do escritório Coelho & Dalle Advogados.