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A intervenção nas vegetações situadas em Áreas de Preservação Permanente sob o prisma da Resolução CONAMA nº 369/06

Rafael Fernando Feldmann

Recentemente, foi publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - a Resolução nº 369, a qual dispõe sobre situações específicas em que os órgãos ambientais poderão autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em uma Área de Preservação Permanente - APP.

quinta-feira, 25 de maio de 2006

Atualizado em 24 de maio de 2006 11:28


A intervenção nas vegetações situadas em Áreas de Preservação Permanente sob o prisma da Resolução CONAMA nº 369/06

Rafael Fernando Feldmann*

Recentemente, foi publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - a Resolução nº 369, a qual dispõe sobre situações específicas em que os órgãos ambientais poderão autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em uma Área de Preservação Permanente - APP.

Inicialmente, cabe esclarecer o conceito de Área de Preservação Permanente. São áreas cobertas por vegetação nativa ou não que possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e manutenção do bem-estar das populações humanas, conforme definido pela Lei 4.771/65 e regulamentado pelas Resoluções nº 302/02 e nº 303/02.

Por sua vez, a definição de quais áreas configuram-se como APPs, bem como seus parâmetros de classificação e limites, está disposta nos artigos 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4771/65), conforme segue:

  • Áreas de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura, 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros para os cursos d'água tenham de 50 a 200 metros de largura, 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 500 metros de largura e 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.
  • Áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.
  • Área situada nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
  • Áreas localizadas no topo de morros, montes, montanhas e serras.
  • Áreas localizadas nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive.
  • Áreas de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
  • Áreas situadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.
  • Áreas em altitude superior a 1.800 metros.
  • Áreas de vegetação natural, declaradas por Ato do Poder Público, que sejam destinadas a atenuar a erosão das terras, fixar as dunas, formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e/ou assegurar condições de bem estar público.

Assim, uma vez a vegetação se enquadre dentre um dos parâmetros mencionados acima, deverá ser observado o disposto na nova Resolução CONAMA nº 369, publicada em 28 de Março de 2006, que prevê a possibilidade de autorização de eventual intervenção apenas nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Entendem-se como casos de utilidade pública, conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Resolução n° 369: (i) atividades de segurança nacional; (ii) obras essenciais de infra-estrutura destinada aos serviços de transporte, saneamento e energia; (iii) atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais; (iv) implantação de área verde pública em área urbana; (v) pesquisa arqueológica e; (vi) obras públicas e implantações de instalações com intuito de facilitar a captação e condução de água e efluentes.

Quanto aos parâmetros para intervenção de interesse social, o mesmo artigo 2º, inciso II, utiliza-se das seguintes definições: (i) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; (ii) manejo agroflorestal desde que praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; (iii) regularização fundiária sustentável de área urbana e; (iv) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.

No que tange às intervenções de baixo impacto ambiental, o artigo 11 da nova Resolução descreve: (i) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões, para prática na pequena propriedade de manejo agroflorestal; (ii) captação de água e efluentes, comprovada a outorga do direito de uso da água; (iii) implantação de corredor de acesso para obtenção de água; (iv) implantação de trilhas para ecoturismo; (v) construção de rampa para barcos e pequenos ancouradouros; (vi) moradia de agricultores, remanescentes de Região do Pantanal e Amazônia, onde o abastecimento de água seja dificultado; (vii) construção de cercas de divisa de propriedades; (viii) pesquisa científica; (ix) coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas; (x) plantio de espécies produtoras de frutos e; (xi) atividades similares, as quais sejam reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Para as atividades de pesquisa e extração mineral, a norma em questão prevê requisitos adicionais além dos anteriores, tais como a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), bem como a demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo Ministério de Minas e Energia, entre outros requisitos apontados nos incisos I ao VI do artigo 7º da Resolução Conama 369/06.

Percebe-se, então, que não foram poucas as possibilidades permitidas pelo legislador. No entanto, por mais que o rol seja aparentemente extenso, a intervenção é permitida apenas em casos excepcionais e necessários, levando-se em consideração, também, que somente serão autorizadas intervenções mediante processo administrativo autônomo e prévio perante o órgão ambiental competente.

A regulamentação desta matéria é de grande relevância para a área ambiental pois vem ao encontro de necessidades antigas estabelecidas em 1967 no Código Florestal e em 1981, na Política Nacional de Meio Ambiente, tais como o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP's - irregularmente suprimidas ou ocupadas, e o estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Além disto, ressalta-se o enfoque dado pela nova Resolução às extrações de minérios: levando-se em consideração que mais de 80% desta prática é efetuada dentro de áreas de preservação permanente, tais como rios e morros, a solução proposta pelo Conselho foi a de regularizar os empreendimentos responsáveis pelas extrações, para que se afastem da ilegalidade.

Con
clui-se que a nova Resolução, desde que efetivamente aplicada, promoverá respeito e obediência aos princípios ambientais, tendo em vista que apenas em casos específicos, que envolvam questões de relevância econômica e estrutural para nosso país, a intervenção poderá ocorrer.

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*Estagiário da área de direito ambiental da sociedade Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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