Mais do que o negociado versus legislado nas relações de trabalho
É necessário que se tenha harmonia do pactuado com os direitos fundamentais do trabalhador, mas respeitando em último grau o que a vontade da categoria profissional chancelou ao firmar a norma coletiva de trabalho.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Atualizado em 24 de janeiro de 2017 11:21
Muito se viu no ano passado o embate de entendimento entre TST e STF acerca da possibilidade do negociado prevalecer sobre o legislado.
O que se discute nesses processos é só a autonomia privada coletiva de vontade das partes ao firmarem um instrumento normativo que se alicerça no disposto no art. 7º, XXVI da CF.
Obviamente, é necessário que se tenha harmonia do pactuado com os direitos fundamentais do trabalhador, mas respeitando em último grau o que a vontade da categoria profissional, em manifestação soberana, chancelou ao firmar a norma coletiva de trabalho.
E isso sem deixar de sopesar que esse tema leva a um ponto corroído do nosso sistema que precisa ser também amplamente revisto, num país que até hoje não ratificou a Convenção 87 da OIT: O modelo de unicidade sindical brasileiro.
Não se pode só garantir a liberdade sindical de escolha de quem deve e pode representar o trabalhador, como também é preciso se instituir sindicatos de atuação pujante que efetivamente tenham condições de negociar melhores condições de trabalho a uma determina categoria de trabalhadores.
A própria Justiça do Trabalho não se cansa de homologar acordos em processos individuais onde os chamados "direitos fundamentais" do trabalhador são transigidos de maneira muito corriqueira e sem celeumas.
Por que no âmbito coletivo há toda essa controvérsia? Não seria melhor, portanto, construir uma relação continuada para o presente e o futuro, onde se garanta até mesmo a plena empregabilidade ao trabalhador (outro preceito constitucional que precisa ser observado - art. 170, inciso VIII)?
O STF tem respondido essa indagação ao se deparar com temas envolvendo a liberdade nas relações coletivas de trabalho para se posicionar de forma bem mais abrangente e preocupada com o país em termos de economia mundial, evolução social e política do que o TST.
Uma visão mais constitucionalista tende a sempre prestigiar, nessas contendas, a liberdade de negociação, valorizando a vontade dos interessados e a representação sindical, pois assim preconizam os arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF.
Em tempos de profunda crise econômica, onde a chamada possível "reforma trabalhista" sempre vem à tona, agora ainda mais sinalizada pelo envio ao Congresso Nacional no final de 2016, por parte do Governo Federal, do PL 6.787/16, com pedido de tramitação urgente para tratar do tema, essa é uma iniciativa muito bem-vinda, que enxerga o futuro do alto e não apenas ao "pé" do paternalismo estatal como solução para os conflitos entre capital e trabalho.
Observar-se-á, assim fazendo, todo o complexo de direitos e garantias constitucionais nas relações trabalhistas, que envolve, principalmente, os rumos de toda a nossa nação frente ao palco internacional.
Há, portanto, que se pensar além, Brasil!
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*Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante é sócio coordenador do Setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados em Brasília/DF.