Texto normativo e norma jurídica: aproximações e distanciamentos
De um lado, o texto normativo, que se confunde com a lei, com o direito posto; d'outra banda, a norma jurídica, criada pelo intérprete, a partir do texto (ainda que carregado de variações semânticas) e da realidade particular experimentada no momento da interpretação, e não da realidade que permeou a elaboração do texto.
terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Atualizado às 08:41
Este trabalho aborda o significado das expressões "texto normativo" e "norma jurídica", a fim de estabelecer mais precisamente os limites que envolvem a interpretação jurídica e garantir uma melhor compreensão de atuais decisões produzidas pelo STF.
Para tanto, elege-se, como premissa de sustentação deste trabalho, a linha de pensamento desenvolvida por Eros Roberto Grau, ilustre jurista e ex-Ministro do STF.
De pronto, vale rememorar a advertência de Celso Lafer, no sentido de que:
"Não existe um critério unívoco da boa e correta interpretação, assim como não existe um critério unívoco da boa e correta tradução (...) No caso do Direito, a uniformização do sentido do jurídico, pela interpretação, tem a ver com o poder da violência simbólica, que, se apoiando na autoridade, na liderança e na reputação, privilegia um enfoque, entre muitos enfoques possíveis, que passa a ser o uso competentemente consagrado de uma escolha socialmente prevalecente".1
Com isso, inicia-se a exposição com a simples afirmativa, e não menos importante, que sustenta: "todo e qualquer texto normativo é obscuro até o momento da interpretação".2
De efeito, cabe assentar, desde logo, que se rejeita a incidência do adágio latino in claris cessat interpretatio (a clareza afasta a interpretação), certo que, a nosso ver, todo texto normativo exige a devida interpretação jurídica.
Apresentadas essas premissas gerais e no afã de registrar os pontos de ancoragem desta pesquisa, é de rigor a exposição de duas noções, a saber: a primeira, refere-se ao "texto normativo", ao aspecto físico, textual, escrito, verbi gratia, de um dispositivo legal; a segunda, pertine à interpretação do texto, atividade de índole constitutiva exercida com base numa dada realidade histórica marcada no tempo e no espaço.
Pois bem. Passa-se, então, a examinar, de maneira mais detida, cada uma dessas noções.
A primeira, como acenado, representa o texto normativo, o texto construído e apoiado nas balizas do devido processo legislativo (processo legislativo legiferante), respeitados os devidos limites políticos, sociais e econômicos, implícitos e explícitos, da ordem jurídica vigente. Noutras palavras: o texto normativo é, simplesmente, o direito positivado pelo Estado, que traça, a partir da opção político-legislativa adotada, um horizonte de possibilidades para fins de futura interpretação. Pode-se indicar, à guisa de ilustração, algumas expressões sinônimas de texto normativo, como segue: texto legal, dispositivo, enunciado, diploma normativo, preceito normativo, arcabouço normativo, quadra normativa, cenário normativo. Eis que surge, nessa esteira, a noção de positivação do Direito, como arte de construção do texto normativo.
A segunda, de outra banda, versa sobre a noção de norma jurídica. Norma, aqui, não é sinônimo de lei, de texto legal. Ao contrário, a norma jurídica consiste numa atividade de produção interpretativa.
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1. In Tércio Sampaio Ferraz Junior. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2010, prefácio, XVIII.
2. Trecho de voto da lavra do ex- Minstro Eros Grau - Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Volume 216, p.22.
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*Eliezer Pereira Martins é sócio-fundador do escritório Pereira Martins Advogados Associados.