Quem comprou imóvel pelo plano: Minha casa, Minha vida, pode ter dinheiro a receber
Muito comum quando a compra do imóvel foi feita diretamente com a construtora de que o valor de corretagem tenha vindo incluído no valor da compra do imóvel.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Atualizado às 09:17
Muito comum quando a compra do imóvel foi feita diretamente com a construtora de que o valor de corretagem tenha vindo incluído no valor da compra do imóvel.
Esta cobrança, apesar de injusta, pois a priore o serviço de corretagem é um serviço ao vendedor, estava sendo revertida com a venda para que o comprador pagasse, sob o argumento de que tal fato estava descrito no contrato com o aceite desta condição pelo comprador.
Tal situação vinha recebendo, em regra, aval do judiciário, até então.
Entretanto, decisões vêm acontecendo beneficiando o comprador, principalmente no caso deste ser beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, sob o fundamento de que a cobrança neste caso em especial estaria descaracterizando a função do imóvel, que se presta a pessoa de poucas condições financeiras, sendo injusto acrescentar maior valor na venda do que a do valor do imóvel.
Decisão a nosso ver, justa, pois entre outras, parece ser venda casada, onde somente se compraria o produto "imóvel" com o pagamento de outro serviço "corretagem".
Ações de compradores que se sentiram prejudicados se alastraram pelo Brasil, a exemplo, entendimento do Poder Judiciário do RS aonde também vem reconhecido esta ilegalidade e determinado a devolução de valores, 0185833-44.2014.8.21.0001.
Tal tema chegou ao STJ através de recursos repetitivos, sendo que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem nas promessas de compra e venda firmadas no âmbito do programa de habitação "Minha Casa, Minha Vida".
A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.601.149 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo Sanseverino, ficam ressalvadas "as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo".
Tal tema possivelmente também chegará ao STF, onde não se espera entendimento diferente, beneficiando a pessoa humilde que não merece mais este ônus de serviço que não contratou (corretagem).
Sobre a nulidade da cláusula, vale transcrever os fundamentos do voto da dra. Gláucia Dipp Dherer, presidente da 4ª turma recursal Cível do RS, proferido nos autos do processo 71004839080:
"A cobrança de comissão de corretagem pela construtora nada mais é do que um abuso de poder, pois incluiu em seu contrato de adesão, padronizado, que chega pronto aos consumidores, o ônus de pagar a comissão de corretagem dos profissionais contratados exclusivamente por ela e para agir de acordo com os seus interesses. Aos consumidores, que não é dado o poder de discutir as cláusulas, compete apenas assinar um contrato que lhe traz desvantagens ou desistir do sonho da aquisição da casa própria. Essa prática das construtoras é bastante costumeira, pois, a única forma de comprar um imóvel na planta, aproveitando os preços mais acessíveis e utilizando-se dos benefícios do programa do Governo Federal Minha Casa Minha, é adquiri-los no plantão de vendas, com intermédio dos corretores contratados pela vendedora, que se confundem como verdadeiros funcionários da construtora, assinando um contrato de adesão."
Por fim, cabe iluminar que o prazo para reclamar é de 10 anos por pagamento indevido (CC, art. 876 a 883), sendo que algumas decisões foram no caminho que o prazo seria 3 anos, configurando enriquecimento sem causa, entretanto, é predominante o entendimento que a prescrição é mesmo de 10 anos.
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*Jefferson Ricardo Mizzuta de Brito é advogado no escritório Brito Assistência Jurídica.