MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Breves considerações sobre o programa de regularização tributária

Breves considerações sobre o programa de regularização tributária

O Programa de Regularização Tributária foi objeto de muitas críticas pelos profissionais da área tributária, pois não concede descontos de multas e juros, conforme todos os REFIS editados anteriormente, e, assim, não resolve de maneira efetiva a crítica situação financeira das empresas brasileiras.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Atualizado em 17 de janeiro de 2017 12:16

No dia 5 de janeiro de 2017, foi publicada a MP 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 5/1/2017 (data da publicação da MP em referência), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para a adesão.

O PRT ainda deverá ser regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a adesão deverá ser feita por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da devida regulamentação, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;

b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União
(DAU);

c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (art. 14-A da lei 10.522/02); e

d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito da RFB, o contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos fiscais nos seguintes moldes:

No âmbito da PGFN, a quitação dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União se dará da seguinte forma:

Quando o valor consolidado dos débitos no âmbito da PGFN for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, o contribuinte deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos anteriormente descritos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da lei 8.397/92;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); ou

g) a inobservância dos requisitos para a adesão ao PRT.

O Programa de Regularização Tributária descrito acima foi objeto de muitas críticas pelos profissionais da área tributária, pois não concede descontos de multas e juros, conforme todos os REFIS editados anteriormente, e, assim, não resolve de maneira efetiva a crítica situação financeira das empresas brasileiras.

_____________

*Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado e sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pela Universidade Paulista - São Paulo. Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - São Paulo. Pós-graduado em Gestão Tributário pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca