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Ações revisionais bancárias e inobservância da CET pelo judiciário

A cultura do corpo judicial está sendo alterada, para cada vez mais serem avaliados os detalhes das ações judiciais de revisão contratual, somente sendo procedente processos com justa motivação.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Atualizado às 07:52

I - INTRODUÇÃO

Nos artigos que elaboro, sempre tive a preocupação mister em ressaltar que a efetividade do Judiciário e devida prestação jurisdicional também é responsabilidade dos demais integrantes do laço da justiça (Advogados, Promotores e daí por diante), entretanto, uma grande parcela de responsabilidade advém do Judiciário e do corpo julgador, dado que em alguns processos, a alta volumetria de novas distribuições de ações judiciais se dá pela esperança da sociedade em ter algum benefício ou diminuição de prejuízo qualquer (por alteração de cenário econômico) sem efetivo lastro para tanto (fora do âmbito contratual), nas diversas formas de tutelar, tipos de problemas e ações judiciais.

O que deve ser levado ao crivo do Judiciário, sem dúvidas, são matérias com fito de equalizar a justiça entre os entes envolvidos, e não aspectos já tratados em seara contratual e que está bem definida, sem dúvidas ou afim.

Se o contrato faz lei entre as partes e estando o mesmo abalizado pelos parâmetros dos órgãos reguladores e judiciais, não há que ser intentada qualquer forma de revisão de tal contrato, exceto em casos pontuais ou não previstos em lei ou acordo de vontades.

Em outras palavras, a melhora da volumetria de processos existentes no Judiciário é um dever de todos, principalmente do Judiciário quanto a tratativa de alguns temas que são levados mensalmente ao seu crivo e, nesse aspecto, teço a preocupação quanto as ações revisionais de contratos bancários. Chamo efetivamente atenção para tal assunto, pois o número de ações discutindo tal matéria é assustador.

O ponto é, caso o Judiciário se blinde e delimite as matérias e oportunidades em que pode e deve ser provocado (inclusive com multa por litigância de má-fé e demais nuances), automaticamente o litigante profissional irá pensar antes de provocar a resposta dos magistrados sobre determinado assunto. Um simples exemplo, seria o Douto Magistrado eventualmente declarar a inépcia de uma petição inicial que não teve o instrumento contratual acompanhando o processo e a identificação do valor que o autor entende controverso e incontroverso, para aí sim subsidiar uma ação revisional bancária. Com tal medida e ao longo do tempo, os litigantes automaticamente se doutrinariam para repensar os litígios em sentido global.

Quanto as demandas revisionais de contratos bancários e sem dúvidas, hoje existem milhares de ações judiciais envolvendo tal tema que, ao meu ver, atrapalham o Judiciário na busca de uma equalização de contrato que, muitas vezes, não é totalmente correta. Afirmo esse ponto pois, com o advento da reesolução do Banco Central - BACEN de 3517/07, os consumidores em sentido geral possuem ciência total do valor contrato, taxa de juros, detalhes do contrato e de quanto pagará ao final de um contrato celebrado em diversas modalidades (seja consignado, empréstimo, capital de giro e correlatos), portanto, por que devemos levar ao crivo do Judiciário ações revisionais bancárias discutindo taxas aplicadas ao instrumento contratual se, no momento da contratação, todo o contexto do contrato era conhecido pelo adquirente do serviço ou produto financeiro?

É correto pedir manifestação do judiciário quanto a casos firmados em pacto contratual que respeita o órgão regulador - BACEN, bem como, o admirado Poder Judiciário e que possui claramente em seu bojo os valores totais que o consumidor terá que dispender para quitar o contrato?

Abordaremos esses pontos na presente dissertação, sem o condão de tecer posicionamento único sobre tais discussões revisionais bancárias, mas sim, com o intuito único de alertar o Judiciário para que reflitam alguns modos de julgamento e atitudes, justamente para que pensem na aplicação da Justiça em sentido universal, inclusive, para que melhore o atendimento e anseio da sociedade em sentido geral.

Jamais pensamos em bloquear ou dificultar com o presente trabalho o acesso à justiça, mas sim, que ocorra aplicação de preceitos mínimos para legitimar tal tipo de ação. Necessário refletir sobre esse tema, por isso, trago o alerta.

Com o presente trabalho e sem prolongar nesse momento, possuímos justamente o intuito de trazer ganho de escala em julgamentos ao Poder Judiciário, que carece sem dúvidas de uma visão estruturada e, até mesmo, estratégica ou empresarial em seu modo de administrar os processos.

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*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP. Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade.

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